Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Evaldo Sousa dos Santos Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices - OAB MA10100-A
Requerido: Município de Imperatriz/MA Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Júnior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 2% ao ano, até o limite de 50% sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal. A condenação determinou apuração dos valores em liquidação, com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária, em razão da natureza ilíquida da sentença, diante da existência de valores estimáveis por simples cálculos aritméticos e inferiores ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 3º, III, do CPC prevê que não será exigido o reexame necessário quando a condenação imposta à Fazenda Pública for inferior a 1.000 salários mínimos, no caso da União, e 100 salários mínimos para os Municípios, mesmo que a sentença seja ilíquida. 4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a mera iliquidez formal da sentença não impõe, por si só, o reexame necessário, quando o valor da condenação puder ser mensurado por simples cálculos e não ultrapassar os limites legais. 5. A estimativa do valor da condenação indicada na petição inicial R$ 5.922,02 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e dois centavos) demonstra, de forma suficiente, que o proveito econômico não ultrapassará 100 salários mínimos, mesmo após acréscimos legais, o que afasta a necessidade do duplo grau obrigatório. 6. A mensurabilidade do valor devido, decorrente de adicional por tempo de serviço com critérios objetivos de cálculo, permite a dispensa da remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Teses de julgamento: 1. A sentença que reconhece direito de servidor público a adicional por tempo de serviço, com base em critérios objetivos e valores estimáveis por simples cálculos aritméticos, não se submete ao reexame necessário quando a condenação for inferior ao limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 2. A iliquidez da sentença não impede o afastamento do reexame necessário, desde que o valor da condenação seja mensurável e esteja abaixo do patamar legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, III; 487, I; 85, § 4º, II; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 409/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021; STJ, Súmula nº 490. DECISÃO
REMESSA NECESSÁRIA N. 0820659-52.2022.8.10.0040 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança em epígrafe, nos seguintes termos: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Petição inicial: O requerente, servidor público municipal, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a diferença do pagamento de adicional por tempo de serviço. Remessa: Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Ausente recurso voluntário das partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Deixou de apresentar manifestação, dada a ausência de interesse ministerial. É o breve relatório. Decido. Não cabimento da remessa necessária Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável, não se justifica a remessa necessária. A propósito do que está sendo analisado, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) - grifei ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) - grifei Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Município de Imperatriz/MA, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante em testilha descrito na peça inicial de R$ 5.922,02 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e dois centavos) não alcançará o termo normativo de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento. Conclusão Forte nessas razões, em desacordo com o parecer ministerial, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, restando, portanto, inalterada a sentença, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator