Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825655-21.2019.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO HENRIQUE MATIAS MOTA, MARINA MARTINS MOTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO ALEX DIAS - OAB/MA 12154-A
REU: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SÉRGIO HENRIQUE MATIAS MOTA e MARINA MARTINS MOTA, ambos qualificados nos autos, em desfavor de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA, igualmente qualificada e representada, pelas razões de fato e de direito constantes na Inicial de ID 20925765. Aduz a parte autora que era fornecedora de longa data do Hospital demandado, celebrando diversos contratos de fornecimento de materiais hospitalares. Contudo, no decorrer de 2013, alega que houve o maciço inadimplemento, pelo Requerido, do pagamento de produtos entregues, resultando em um débito que, à época, já perfazia o montante de R$ 99.568,00 (noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais). Inicial veio acompanhada de cópia das notas fiscais com vencimentos entre 08.01.2013 a 05.09.2013. Argumenta que a Ré descumpriu com a avença ao deixar de realizar a contraprestação financeira do contrato de compra e venda, resultando não só em mora contratual como em enriquecimento ilícito. Em sede de preliminar, sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal, a esteio do art. 205 do CPC, trazendo a lume a decisão proferida pelo Egrégio STJ quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2011/0190397-7. Outrossim, sustentam sua legitimidade processual sob o fundamento de que estes eram sócios-administradores da empresa responsável pelo fornecimento de material médico- hospitalar ao Requerido. Assim, pleitearam: I) o reconhecimento da incidência do prazo decenal do art. 205, caput, do CPC; II) A legitimidade processual autoral; III) a total procedência da ação para condenar a empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 99.568,00 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais), custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento de ID 36427173, apresentando como matéria de defesa: I) prescrição da cobrança dos débitos, por se tratar de dívida líquida instituída em instrumento particular, cujo vencimento das notas fiscais era datado de 2013; II) ausência de responsabilidade da UDI, posto que as notas fiscais não contêm assinatura; III) Exceção de contrato não cumprido, em razão da existência de termo de confissão de dívida assinado por um dos Requerentes; IV) ainda, impugnou a concessão da justiça gratuita. Intimados, os autores apresentaram réplica à contestação em evento de ID 37321998, reiterando os mesmos argumentos expostos na Inicial e alegando ainda que o termo de confissão de dívida foi assinado por pessoa ilegítima e, portanto, inapta a gerar obrigações. É o que cabia relatar. DECIDO. 1- DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido aos autores, é cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação. E, no presente caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência, ressalto que os valores em discussão nestes autos são incompatíveis com o estado de miserabilidade que os autores alegam ter. Ademais, é de se notabilizar que o requerente, Sérgio Henrique, acostou aos autos declaração de bens e direitos que demonstra um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao CNPJ 24.314.365/0001-59 (Empresa SM BUSINESS EIRELI), conforme ID 28139513. Outrossim, o réu trouxe a baila a remuneração da demandante Marina Martins, que perfaz o montante de R$ 5.840,93 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), condições incompatíveis com o estado de hipossuficiência a justificar o pálio da justiça gratuita. Por essa razão, ACOLHO a preliminar e revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente. 2- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Vejo que a presente pretensão de cobrança encontra-se maculada pelo fenômeno da prescrição. Embora alegue que a pretensão autoral encontra-se acobertada pelo prazo decenal previsto no art. 205 do CC, é de se observar que o causídico faz confusão entre as modalidades da prescrição. Pois bem. O Código Civil, em seus art. 205 a 206-A, traz disciplina do instituto. Dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: [..] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Como visto, a prescrição decenal é cabível em obrigações nas quais não há disposição legal que mensure o prazo de extinção da pretensão judicial, o que não é o caso dos autos. O débito representado por notas fiscais constitui dívida líquida constante de instrumento particular, regulando-se a prescrição pelo prazo quinquenal do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil, o que, conseguintemente, fulmina a pretensão dos autores de exigirem judicialmente a satisfação dos valores devidos. Ainda que, em um esforço louvável, o advogado sustente a subsunção do presente caso ao precedente firmado pelo Colendo STJ em sede do EREsp 1.280.825, a responsabilidade contratual assinalada pelo Pretório Excelso refere-se à indenização, isto é, corresponde ao prazo para reclamar o pagamento das perdas e danos (a título indenização por danos morais e materiais). Essa, contudo, não é a pretensão precípua da parte autora. Os demandantes, na verdade, ao ajuizarem a presente ação de cobrança, objetivaram a reivindicação dos valores anotados nas notas fiscais. Vê-se que o crédito pretendido é líquido e fundado em um instrumento particular, portanto, alcançado pelo prazo quinquenal. Na hipótese dos autos, apesar de existir relação contratual entre as partes, está amparada em notas fiscais, atraindo a incidência do disposto no inciso I, §5, do art. 206 do CPC. Em consonância, o STJ pacificou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1115842/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de aplicar-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil, tendo em vista as notas fiscais representarem documento particular indicativo de dívida líquida. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento Assim, conforme os próprios autores fazem prova, os referidos instrumentos tiveram seu vencimento no ano de 2013, de modo que o lapso temporal para cobrança por via judicial se estenderia até o ano de 2018. Contudo, somente exigiram o pretenso crédito a que tinham direito em 26 de junho de 2019, encontrando-se maculado pelo manto da prescrição. Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Retire-se o feito da pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível