Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
Réu: JOAO DE OLIVEIRA PAIVA FILHO e outros SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0803599-84.2022.8.10.0034 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de JOÃO DE OLIVEIRA PAIVA FILHO e VANIA MARIA LOPES SAADS, objetivando, em síntese, o recebimento do crédito com valor inicial de R$ 263.778,58 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), proveniente do inadimplemento da Célula Rural Pignoratícia e Hipotecária relacionada na exordial. Antes mesmo de efetivada a citação da parte executada, sobreveio informação acerca da renegociação extrajudicial do débito (ID 127603314), com pedido de extinção da ação por perda superveniente do objeto. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que noticiado nos autos a renegociação da dívida rural. Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial, revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação. Carece a parte exequente, pois, de interesse processual. Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em se tratando de renegociação de dívida rural, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualitariamente entre as partes. Não há que se falar em dispensa de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, posto que a transação não foi trazida aos autos para devida homologação, conforme estabelece o art. 842 do CC e art. 487, III, “b”, do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 28 de agosto de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó