Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823286-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/02/2023, 00:00
Baixa Definitiva
01/02/2023, 08:41
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 08:41
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:35
Publicação
06/12/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EROZILDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0823286-83.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0823286-83.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EROZILDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0823286-83.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0823286-83.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de novembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
05/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2022, 18:56
Mérito
01/12/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:24
Para julgamento de mérito
16/11/2022, 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:02
Publicação
01/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EROZILDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0823286-83.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0823286-83.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 16 a 23 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
29/06/2022, 00:00
Não-Provimento
27/06/2022, 16:01
Mérito
24/06/2022, 09:29
Para julgamento de mérito
06/06/2022, 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/06/2022, 07:54
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 04:53
Publicação
17/02/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EROZILDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0823286-83.2021.8.10.0001
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 06:14
Decurso de Prazo
08/02/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:04
Publicação
14/12/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EROZILDA PEREIRA SILVA ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0823286-83.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Erozilda Pereira Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Kariny Reis Bogéa Santos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que é aposentada, titular de benefício junto à Previdência Social, e sofreu descontos mensais no valor de R$ 37,39 (trinta e sete reais e trinta e nove centavos), iniciados em novembro de 2017, referentes ao contrato de empréstimo por consignação n° 809384850, firmado junto ao banco requerido, alegando não ter firmado referido contrato com o réu. O Banco apresentou contestação aduzindo impugnando a justiça gratuita requerida pela parte autora, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, defendendo que a parte autora, de livre vontade, fez um contrato com o banco, o qual juntou à peça de defesa. Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos da demandante. A parte autora interpôs o presente recurso afirmando que aq parte não é alfabetizada e requerendo a reforma da sentença. Alegou que o Banco réu não juntou o comprovante de transferência eletrônica - TED ou DOC que comprove o repasse da quantia repassada à parte autora. Afirmou que não restou comprovada a relação contratual, razão pela qual não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria impondo a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a contratação decorreu de forma regular. Destacou que não merece respaldo as alegações autorais, sobretudo a devolução, uma vez que o contrato assinado pela demandante se deu de forma espontânea, ademais a parte autora sempre soube dos descontos devidos desde o primeiro desconto e em nenhum momento se posicionou a respeito. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, ora apelante, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o referido contrato. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, restou comprovado nos autos que a autora firmou o negócio jurídico, pois o banco apelado juntou aos autos o Contrato (Id 13969425). Conforme consignado pela julgadora de base: (…) intimada para apresentar manifestação sobre a contestação, a parte autora alegou, apenas, que não houve apresentação do comprovante de transferência, nada esclarecendo a respeito do contrato anexado pela ré, em que consta a sua assinatura. A ausência de impugnação ao contrato leva à conclusão que a parte autora não tem oposição quanto a esta prova, o que denota que ela realmente o pactuou. Ademais, na petição inicial a parte autora alega que é pessoa não alfabetizada, no entanto, as provas produzidas nos autos refutam cabalmente essa alegação, uma vez que a procuração outorgada pela autora ao advogado constituído nesses autos encontra-se devidamente assinada por ela, assim como seu documento de identificação. Assim, não havia impeditivo para a autora contratar os serviços da requerida, assinando diretamente o contrato. No que tange ao comprovante de transferência, a parte requerida esclareceu que o contrato foi um refinanciamento dos contratos nº. 780407180 e nº. 801939689, constando essa informação no contrato apresentado. Inclusive no extrato de empréstimo apresentado pela parte autora há informação de que os citados contratos foram excluídos em outubro de 2017, mês de assinatura do contrato discutido nestes autos. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido. A parte ré, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da parte autora, ou seja, a ciência da contratação, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral. Dessa forma, tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, conforme a Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que não realizou o contrato. Ademais, as provas demonstram que a autora é alfabetizada, pois tem sua assinatura nos documentos constantes dos autos. Assim, tenho que os documentos juntados aos autos pelo demandado demonstram que o pacto é lícito, pois foi celebrado pela parte autora, não padecendo o negócio jurídico de nenhum vício. Portanto, uma vez comprovada a realização do empréstimo pessoal, não se caracterizou a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito. Nesse contexto, entendo que o inequívoco comportamento da parte demandante faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo aquela de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no contrato. Além disso, aceitou passivamente as provas apresentadas pelo banco e não colaborou com a justiça, não apresentando seus extratos bancários a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo. Esta Corte se posiciona nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 2. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do autor – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Apelo provido. (Apelação Cível nº 0000553-86.2017.8.10.0102, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Sessão virtual realizada no período de 27/05/2021 a 03/06/2021). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0802305-65.2020.8.10.0034 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 13/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos do direito perseguido em juízo, na conformidade do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 2 - No presente caso, diferentemente das outras diversas demandas idênticas que foram ajuizadas na Vara de origem, a agravante/autora não conseguiu fazer prova mínima de que foram realizados empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim, em que pese à lei ofertar ao consumidor a inversão do ônus da prova, cabe ao autor da ação juntar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, o que não foi observado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 036683/2016 (198329/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 08.03.2017). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1. Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 1.2. Sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a validade da contratação. 2. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA 2.1 Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 2.2 É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3.1 Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 3.2 “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3.3 “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 4. O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 4.1 Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador o foram, logo, a confirmação da sentença tal como proferida é medida que se impõe. 5. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0002829-74.2015.8.10.0033, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, 28/05/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
13/12/2021, 00:00
Não-Provimento
09/12/2021, 22:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 20:53
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:02
Distribuição (sorteio)
30/11/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823286-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA EROLZILDA PEREIRA SILVA, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe Consta na inicial que a parte autora é aposentada, titular de benefício junto à Previdência Social, e sofreu descontos mensais no valor de R$ 37,39, iniciados em novembro de 2017, referentes ao contrato de empréstimo por consignação n° 809384850, firmado junto ao banco requerido, alegando não ter firmado referido contrato com o banco requerido. Neste cenário, pela procedência da ação, com declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo que a parte autora, de livre vontade, fez um contrato com o banco, conforme comprova o contrato anexado à peça de defesa. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para informarem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida solicitou a produção de prova oral. Conclusos os autos. Decido. O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental. Além do mais, entendo desnecessária a produção da prova oral solicitada pela ré, motivo pelo qual a
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro. Logo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o pedido está fundamentado no binômio necessidade-adequação e restou preenchido, haja vista que a parte requerente demonstrou a necessidade desta demanda como única forma de ter a sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação de indenização por danos morais e materiais é o meio adequado para tal finalidade. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora, pois a ré não apresentou documentos aptos a modificarem a decisão anterior. No mérito, inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do banco demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Feitas essas considerações iniciais, verifico que o contrato em questão
trata-se de empréstimo consignado que a parte autora alegou não ter contratado. Como prova constitutiva do seu direito anexou ficha financeira e a consulta de empréstimo consignado. A parte requerida, por sua vez, defendeu que a parte autora contratou o empréstimo. Anexou o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado. Assim, a ré logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, uma vez que o contrato de empréstimo, devidamente assinado, denotam realmente a existência do negócio jurídico, que observou as formalidades legais, pois foi pactuado por pessoa capaz, com objeto lícito e a forma não proibida por lei. Em sentido semelhante: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE TED – VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência ao contrato foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documentos pessoais e comprovante de residência, além da comprovação da transferência dos valores tomados por empréstimo (TED), a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso é genérico e alega prova unilateral, sem impugnar a contratação digital e o recebimento dos valores em conta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10145994320208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2021) Intimada para apresentar manifestação sobre a contestação, a parte autora alegou, apenas, que não houve apresentação do comprovante de transferência, nada esclarecendo a respeito do contrato anexado pela ré, em que consta a sua assinatura. A ausência de impugnação ao contrato leva à conclusão que a parte autora não tem oposição quanto a esta prova, o que denota que ela realmente o pactuou. Ademais, na petição inicial a parte autora alega que é pessoa não alfabetizada, no entanto, as provas produzidas nos autos refutam cabalmente essa alegação, uma vez que a procuração outorgada pela autora ao advogado constituído nesses autos encontra-se devidamente assinada por ela, assim como seu documento de identificação. Assim, não havia impeditivo para a autora contratar os serviços da requerida, assinando diretamente o contrato. No que tange ao comprovante de transferência, a parte requerida esclareceu que o contrato foi um refinanciamento dos contratos nº. 780407180 e nº. 801939689, constando essa informação no contrato apresentado. Inclusive no extrato de empréstimo apresentado pela parte autora há informação de que os citados contratos foram excluídos em outubro de 2017, mês de assinatura do contrato discutido nestes autos. Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois o pacto foi firmado sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência de ID 45135080. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de Outubro de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Vara Cível
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823286-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 47180036 - Despacho. São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823286-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A COPIAR E COLAR - SENTENÇA/DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823286-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda de consumo, cuja a parte autora reside em Chapadinha, tendo optado pela proposição da ação no foro do domicílio do réu, renunciando à prerrogativa de demandar em seu domicílio. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 21061012120336000000044190404. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de Junho de 2021. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível