Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de São Luís Procurador: Marina Horta Barreto
Agravado: Ivagna Batista Sousa Defensora Pública: Fabíola Almeida Barros E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL E COM BASE EM JULGADO DO STJ SOB REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não é possível a reforma de decisão que aplica corretamente tese de repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário. 2. Deve ser negado seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão que está em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0842292-47.2019.8.10.0001 Vistos relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 13 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicando o Tema 793 do STF e ao Recurso Especial em razão da aplicação do tema 129/STJ. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada não enfrentou questões essenciais deduzidas no recurso quanto a competência do estado para fornecer o medicamento de alto custo, sendo a responsabilidade do município tão somente subsidiária. Ainda, afirma que aplicar o entendimento pacificado do STJ, sem sequer enfrentar o pedido expresso de superação da Súmula 421 do STJ no caso concreto, viola o devido processo legal, o contraditório e causa nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida. Defende que, no caso, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Defensor Público, pois, nos termos da Emenda Constitucional n.º 45/2004, Defensorias Públicas Estaduais passaram a gozar de autonomia administrativa e financeira. Assevera que os honorários sucumbenciais são verbas típicas do trabalho do advogado, entendimento que não pode ser estendido ao defensor público. Contrarrazões no ID 28260569. É o relatório. V O T O É como voto. Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada. A insurgência do Agravante não merece prosperar na medida em que a condenação do ente municipal ao fornecimento do fármaco Rituximabe 500 mg (nome comercial de Mabthera) está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 793, in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Como se vê, a natureza da responsabilidade atribuída aos entes federativos em questões relacionadas à saúde foi satisfatoriamente enfrentada, não sendo viável o revolvimento das provas carreadas aos autos por vedação expressa da Súmula 279 do STF. Da mesma forma, quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, o Acórdão havia reconhecido o direito ao recebimento em razão da atuação em face de ente diverso do qual é parte (Súmula 129/STJ), vez que litiga em face do município, todavia, o STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida e com publicação no DJE 16.08.2023, firmou o entendimento de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Ao fixar a nova tese, resta superada a súmula 421/STJ, tendo sido mantido o entendimento de cabimento da cobrança de honorários, razão pela qual inexiste fundamentos para reforma.
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser provido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 13 de setembro de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça