Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOIZES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA
PROCESSO N. 0807664-25.2022.8.10.0034
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais proposta por MOIZES ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 329244240-1. Aduz na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Proferido despacho de ID n°81345298, determinando a emenda da inicial, de modo que fosse juntada procuração atualizada e caso a parte autora fosse analfabeta, a procuração deveria conter assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que este juízo determinou a emenda da inicial, de modo que a parte autora coligisse. À parte requerente, portanto, foi dada a oportunidade de emendar a inicial, o que não foi aproveitado, eis que permaneceu inerte. Tendo transcorrido prazo superior ao que trata o artigo 321 do CPC/2015, sem que tenha havido a emenda da exordial, de rigor a extinção do feito. Sinaliza-se que o fundamento da emenda nesses casos está previsto nos artigos 320 e 321, ambos do CPC, que reza que a inicial deve ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. No caso específico dos autos, tendo a autora tido a chance de regularizar a situação, mas desperdiçado a mesma, impõe-se o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). Dispositivo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em razão disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA