Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE) Requerido(a): U M DA SILVA - ME e outros Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE, através de advogado, em face da sentença prolatada em ID nº 81535657. Alega que a sentença padece do vício da contradição e omissão, requerendo a correção da sentença, considerando a nulidade de intimação, necessidade de intimação pessoal do Banco embargante e violação do princípio da decisão surpresa.. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID nº 84334080. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Ora, em possuindo o réu o devido cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e tendo a sua intimação sido realizada por este modo, é certo que a comunicação e, consequentemente, o atendimento aos postulados da publicidade, contraditório e ampla defesa foram perfeitamente assegurados. Outrossim, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença proferida pelo juízo a quo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Apelação do autor requerendo a cassação da sentença e consequente prosseguimento do feito. Parte autora que é pessoa jurídica, devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, recebendo as citações e intimações pelo portal, na forma do art. 246, § 1º do CPC. Art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico. Certidão de intimação da parte autora, acostada aos autos, bem como do seu patrono, para promoverem o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Autor que abandonou o processo, não praticando os atos e diligências que lhe competiam. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, III, que não merece reforma. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0206639-23.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO; Des (a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 13/06/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Pontuo que não há se falar em violação do princípio da não surpresa, considerando que na intimação se fez constar expressamente da possibilidade de extinção do feito, caso não houvesse manifestação do autor. Dispositivo
Intimação - Processo n. 0801390-21.2017.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por BANCO DO NORDESTE, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Codó/MA, datado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara