Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIRA Advogado do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA I - FATOS
Intimação - PROCESSO Nº. 0802023-90.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIRA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, pugnando pela incorporação do adicional por tempo de serviço pelo efetivo exercício do cargo de professor desde 1998. Ocorre que, em consulta processual ao sistema, constatou-se a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0801920-54.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A própria parte requerente pugnou pela extinção do feito, afastada a litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõem os artigos 307, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, e § 3º do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, que: Art. 307: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos. IV, V e VI e IX,, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Na dicção legal, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, hipótese em que a segunda não pode prosseguir, impondo-se sua extinção. A medida visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Da petição inicial de ambos os autos, extrai-se que, de fato, ao Processo n.º 0801920-54.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, foi distribuído em 21/05/2019. Já a presente ação foi distribuída em 09/03/2021, após o julgamento daquela, ocorrido em 03/2020, com trânsito em julgado operado em 12/2020. Destarte, está evidente a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da ação 0801920-54.2019.8.10.0034, nos termos do art. art. 337, § 4º, do CPC. Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência/coisa julgada entre os processos, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), datado e assinado eletronicamente. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022 Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022