Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme cálculo de custas de ID 158155534, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025. MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Remessa
22/08/2025, 16:28
Recebimento
21/08/2025, 10:43
Documento (Certidão)
21/08/2025, 10:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Em razão da certidão de ID 153729165,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a instituição bancária demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Em razão da certidão de ID 153729165,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a instituição bancária demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, requer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por seus advogados, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de Alvará Judicial, tendo em vista o id 151133410 não conter o CNPJ da empresa. Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Maria Martha Ferreira Gomes Téc. Judiciária Mat: 116947-TJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Maria Martha Ferreira Gomes Téc. Judiciária Mat: 116947-TJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 10:39
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão de ID 140816547. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a Decisão de ID 140816547. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida em ID 140816547 expedindo-se alvará de transferência em favor da parte autora e seu advogado, no valor de R$ 23.780,01 (vinte e três mil, setecentos e oitenta reais e um centavo), para a parte autora e R$ 2.459,92 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) para seu advogado atinentes aos honorários sucumbenciais. De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial do saldo remanescente, em favor da instituição bancária executada no valor de R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado da instituição bancária executada, a ser descontado do montante devido ao autor, para conta informada em (ID 149313015). Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida em ID 140816547 expedindo-se alvará de transferência em favor da parte autora e seu advogado, no valor de R$ 23.780,01 (vinte e três mil, setecentos e oitenta reais e um centavo), para a parte autora e R$ 2.459,92 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) para seu advogado atinentes aos honorários sucumbenciais. De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial do saldo remanescente, em favor da instituição bancária executada no valor de R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado da instituição bancária executada, a ser descontado do montante devido ao autor, para conta informada em (ID 149313015). Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a advogada, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de Alvará Judicial do valor de R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado da instituição bancária executada. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025. Maria Martha Ferreira Gomes Téc. Judiciária Mat: 116947-TJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, solicitou a retificação do polo passivo informar ser a empresa responsável pela relação jurídica. Considerando os documentos acostados pelo demandado e tendo em vista que a substituição da parte demandada não traz nenhum tipo de prejuízo ao presente feito, acolhe-se a questão arguida e, por conseguinte, determino a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como parte demandada a empresa BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na oportunidade, determino ainda o cumprimento integral da Decisão de ID 140816547. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, solicitou a retificação do polo passivo informar ser a empresa responsável pela relação jurídica. Considerando os documentos acostados pelo demandado e tendo em vista que a substituição da parte demandada não traz nenhum tipo de prejuízo ao presente feito, acolhe-se a questão arguida e, por conseguinte, determino a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar como parte demandada a empresa BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na oportunidade, determino ainda o cumprimento integral da Decisão de ID 140816547. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:51
Mero expediente
01/05/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 08:31
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:09
Mero expediente
17/03/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:48
Publicação
17/02/2025, 00:43
Publicação
17/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em desfavor do BANCO CELETEM S.A, estando todos devidamente qualificados nos autos. Em ID 129786215, o executado, voluntariamente, informou o cumprimento da obrigação de pagar, oportunidade em que apensou comprovante de depósito, em ID 129786217, no valor de R$ 27.059,15 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos). Por sua vez, a parte exequente informou a existência de saldo devedor remanescente, no valor de R$ 4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos). Em ID 132547894, o executado impugnou o feito, alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor devido foi devidamente adimplido. Na oportunidade, garantiu o juízo, na ordem de R$ 4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos). Em ID 140734043, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é na soma de R$ 31.155,27 (trinta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Ainda, pontuou favor saldo devedor remanescente, na monta de R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), atinente à multa e honorários advocatícios. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao valor devido para a parte autora/exequente, existindo a alegação de excesso na execução por parte da instituição bancária executada. Nesse contexto, tem-se que o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta nos autos, nos seguintes termos (ID 128777528): […]
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/21, enquanto os demais deverão ser restituídos em dobro, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Por sua vez, no que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ao passo que quanto aos danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, utilizando o INPC como indicie de correção monetária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. […] Assim, a decisão exequenda, que transitou em julgado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, sendo parte de forma simples e outra de forma dobrada e, ainda, o pagamento de dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores do dano material deveriam ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado. No presente caso, conforme extrato apensado em ID 63367040, foram efetuados 49 (quarenta e nove) descontos atinentes ao Contrato de nº 97-823061145/17 e a parte exequente não trouxe aos autos, para liquidação da sentença, como determinado pela decisão exequenda, a documentação necessária para atestar os supostos 81 descontos efetuados. Assim, a divergência retratada nos autos, refere-se exclusivamente a inclusão de dano material não comprovado pela parte autora, na medida em que fez incidir montante que não ficou efetivamente demonstrado que foi, indevidamente, debitado. Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pela instituição bancária estão em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e dispensam a sua repetição. Dessa forma, é evidente o erro nos cálculos do exequente, o que resultou em excesso na execução. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso na execução, no valor de R$ 4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 27.059,15 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor reconhecido por excesso que deve ser subtraído da parte a que faz jus o autor. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora e seu advogado, no valor de R$ 23.780,01 (vinte e três mil, setecentos e oitenta reais e um centavo), para a parte autora e R$ 2.459,92 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) para seu advogado atinentes aos honorários sucumbenciais. De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial do saldo remanescente, em favor da instituição bancária e R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado da instituição bancária executada, a ser descontado do montante devido ao autor. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em desfavor do BANCO CELETEM S.A, estando todos devidamente qualificados nos autos. Em ID 129786215, o executado, voluntariamente, informou o cumprimento da obrigação de pagar, oportunidade em que apensou comprovante de depósito, em ID 129786217, no valor de R$ 27.059,15 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos). Por sua vez, a parte exequente informou a existência de saldo devedor remanescente, no valor de R$ 4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos). Em ID 132547894, o executado impugnou o feito, alegando excesso de execução, ao argumento de que o valor devido foi devidamente adimplido. Na oportunidade, garantiu o juízo, na ordem de R$ 4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos). Em ID 140734043, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é na soma de R$ 31.155,27 (trinta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Ainda, pontuou favor saldo devedor remanescente, na monta de R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), atinente à multa e honorários advocatícios. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao valor devido para a parte autora/exequente, existindo a alegação de excesso na execução por parte da instituição bancária executada. Nesse contexto, tem-se que o E. Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta nos autos, nos seguintes termos (ID 128777528): […]
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/21, enquanto os demais deverão ser restituídos em dobro, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Por sua vez, no que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ao passo que quanto aos danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, utilizando o INPC como indicie de correção monetária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. […] Assim, a decisão exequenda, que transitou em julgado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, sendo parte de forma simples e outra de forma dobrada e, ainda, o pagamento de dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores do dano material deveriam ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado. No presente caso, conforme extrato apensado em ID 63367040, foram efetuados 49 (quarenta e nove) descontos atinentes ao Contrato de nº 97-823061145/17 e a parte exequente não trouxe aos autos, para liquidação da sentença, como determinado pela decisão exequenda, a documentação necessária para atestar os supostos 81 descontos efetuados. Assim, a divergência retratada nos autos, refere-se exclusivamente a inclusão de dano material não comprovado pela parte autora, na medida em que fez incidir montante que não ficou efetivamente demonstrado que foi, indevidamente, debitado. Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pela instituição bancária estão em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e dispensam a sua repetição. Dessa forma, é evidente o erro nos cálculos do exequente, o que resultou em excesso na execução. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso na execução, no valor de R$ 4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos). Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 27.059,15 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora e seu advogado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor reconhecido por excesso que deve ser subtraído da parte a que faz jus o autor. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora e seu advogado, no valor de R$ 23.780,01 (vinte e três mil, setecentos e oitenta reais e um centavo), para a parte autora e R$ 2.459,92 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) para seu advogado atinentes aos honorários sucumbenciais. De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial do saldo remanescente, em favor da instituição bancária e R$ 819,22 (oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado da instituição bancária executada, a ser descontado do montante devido ao autor. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Acolhimento
12/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:29
Documento (Certidão)
17/01/2025, 17:09
Publicação
18/12/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos. Em seguida, transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
15/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:59
Decurso de Prazo
04/12/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:06
Publicação
12/11/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição bancária para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas, referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Em sendo comprovado o pagamento, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:46
Publicação
31/10/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição bancária para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das respectivas custas, referente à impugnação ao cumprimento de sentença. Em sendo comprovado o pagamento, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
22/10/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a alegada existência de saldo devedor remanescente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Tendo em vista a alegada existência de saldo devedor remanescente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Mero expediente
28/09/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:41
Publicação
11/09/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de setembro de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de setembro de 2024. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2024, 08:47
Documento (Decisão)
09/09/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) 2ª AGRAVANTE/ 1ª AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EAREsp 676.608. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO DESPROVIDO. I. Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que os agravantes reproduziram os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação, que foram exaustivamente analisados na decisão agravada que julgou a apelação, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado. II. No caso dos autos o Agravante novamente pela compensação entre o valor da condenação e a repetição de indébito em dobro. III. Quanto ao pedido de compensação, entendo que deve ser acolhido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, nos termos do art. 884 do CC. IV. Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. V. Agravos internos conhecidos. 1º Recurso parcialmente provido. 2º recurso desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE AGOSTO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º AGRAVANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu ambos os recursos, deu parcial provimento ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) 2ª AGRAVANTE/ 1ª AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º AGRAVANTE/ 2º intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) AGRAVADA: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 35345687, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Damascena em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral promovida em desfavor de Banco Cetelem S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou-se, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, condenou, solidariamente, a autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa arbitrada no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Francisca da Silva Damascena interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a invalidade contratual, uma vez que não contratou empréstimo através da modalidade de “cartão com reserva de margem de crédito (RMC)”, além de ressaltar sobre o descumprimento da norma do art. 595 do CC, fato que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito, bem como de dano moral indenizável em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, para que sejam totalmente acolhidos os pleitos autorais. Contrarrazões recursais ofertadas nos autos. É o relatório Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade da contratação, com a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), decotados os valores eventualmente depositados na conta da demandante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado no cartão de crédito, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). No caso em apreço, a consumidora aduz que é beneficiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e vem sofrendo descontos referentes a empréstimo em forma de reserva de margem para cartão de crédito no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Relata, ainda, que nunca solicitou, nem tão pouco recebeu qualquer cartão de crédito do Banco Réu, assim como não sacou ou recebeu nenhum valor referente a cartão de crédito, assim como não fez nenhum empréstimo pessoal referente ao valor. Pois bem. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, tampouco houve prova da contratação, uma vez que a cédula de crédito bancário de id nº 34309876, não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, ausente assinatura a rogo por terceiro, embora subscrito por duas testemunhas. Acrescido a isto, as faturas colacionadas aos id’s nº 34309878, 34309879 e 34309880, atestam que o consumidor jamais realizou transações bancárias como o suposto cartão de crédito consignado. No tocante a repetição do indébito, a decisão agravada fundamentou-se, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual através do EAREsp 676.608 pacificou a interpretação do art. 42 do CDC, tanto para o ressarcimento em dobro quanto para o prazo prescricional do direito de ação. Ficou definido que é cabível a repetição em dobro se a conduta do credor for contrária à boa-fé objetiva e não necessariamente se comprovando a má-fé. Ademais, nas hipóteses de cabimento do CDC, definiu-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos pela inexistência de previsão menor pela lei, seguindo regra do art. 205, do CC. Contudo, deixou de observar a modulação ali para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." In casu, considerando tratar-se de parcelas, do cartão de crédito consignado questionado, realizadas antes e depois da publicação do acórdão acima referido, deve-se reconhecer que as cobranças realizadas até 30/03/2021 devem ser restituídas ao consumidor de forma simples, ao passo que as demais parcelas pagas deverão ser restituídas de forma dobrada, valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença. Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Confira-se a tese fixada no referido IRDR: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. Nesse sentido, vejamos entendimento deste E. TJMA: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 26/07/2021 A 02/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0860410-76.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em novembro de 2008, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos), com o primeiro desconto em dezembro/2008 e último em novembro/2010. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0825540-63.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS – MA RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em apreço, a apelante aduz que é servidor público estadual aposentado e que em janeiro de 2013, foi procurada por um preposto do banco demandado, oferecendo empréstimo consignado, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas iguais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), com o primeiro desconto em fevereiro/2013 e último em fevereiro/2021. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontados indevidamente, todavia devem ser deduzidos os valores referentes a saques/compras efetuados com o aludido cartão de crédito, a exemplo do que se verifica nas faturas acostadas, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. VI. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. Ainda, esclareço que, no presente caso, deve incidir o entendimento da Súmula 54, do STJ, pois, tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL. Sessão Videoconferência do dia 17 de dezembro de 2020. Numeração Única: 0802900-98.2019.8.10.0131. Origem: Comarca de Senador La Rocque/MA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – PRÁTICA ABUSIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – MANTIDOS – CORREÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – In casu, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ. Igualmente, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso ou do efetivo desembolso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 43 do STJ. II – Apelação conhecida e provida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/21, enquanto os demais deverão ser restituídos em dobro, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Por sua vez, no que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ao passo que quanto aos danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, utilizando o INPC como indicie de correção monetária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 16:23
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:59
Mero expediente
04/03/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:29
Petição (Apelação)
01/03/2024, 19:06
Publicação
14/02/2024, 00:06
Publicação
14/02/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em desfavor do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato de nº 97- 823061145/17. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial (ID 86745676). Tendo em vista que o requerente não cumpriu a determinação judicial, foi prolatada sentença indeferindo a exordial (ID 87493760). Decisão do TJMA, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 103915435). Despacho determinando a citação do requerido (ID 105174490). Por sua vez, em sede de contestação (ID 107101792), o requerido sustentou questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir e Ainda, valor da cousa, ao passo que no mérito, aduziu o exercício regular do direito que tem como consequência a improcedência dos pedidos do autor. Em continuidade, apensou cópia do contrato, ora contestado (ID 107101793). Réplica à contestação (ID 108893632). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 109010056). O autor permaneceu inerte. Por sua vez, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 110076359). Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez que na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide. Não acolho ainda a impugnação ao valor da causa, posto que é o valor pretendido pela autora a título de indenização, conforme determina o art. 292, V do CPC. Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC), em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada aos e as faturas de compras realizadas confirmam a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes, que inclusive tem como testemunha o próprio filho do autor. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante. Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária. A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil. Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé. Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA Respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (Portaria-CGJ nº 245, de 18 de janeiro de 2024)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em desfavor do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato de nº 97- 823061145/17. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial (ID 86745676). Tendo em vista que o requerente não cumpriu a determinação judicial, foi prolatada sentença indeferindo a exordial (ID 87493760). Decisão do TJMA, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 103915435). Despacho determinando a citação do requerido (ID 105174490). Por sua vez, em sede de contestação (ID 107101792), o requerido sustentou questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir e Ainda, valor da cousa, ao passo que no mérito, aduziu o exercício regular do direito que tem como consequência a improcedência dos pedidos do autor. Em continuidade, apensou cópia do contrato, ora contestado (ID 107101793). Réplica à contestação (ID 108893632). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 109010056). O autor permaneceu inerte. Por sua vez, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 110076359). Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez que na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide. Não acolho ainda a impugnação ao valor da causa, posto que é o valor pretendido pela autora a título de indenização, conforme determina o art. 292, V do CPC. Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC), em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada aos e as faturas de compras realizadas confirmam a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes, que inclusive tem como testemunha o próprio filho do autor. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante. Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária. A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil. Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé. Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA Respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (Portaria-CGJ nº 245, de 18 de janeiro de 2024)
09/02/2024, 00:00
Improcedência
07/02/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Publicação
30/01/2024, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Finalidade: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de novembro de 2023. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:09
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA RUA SÃO FRANCISCO, S/N, COHABINHA, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032317261731300000059305771 PETIÇÃO 15 RMC Petição 22032317261737000000059305772 PROCURAÇÃO Procuração 22032317261746000000059305774 RG E CPF Documento de identificação 22032317261756800000059305775 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22032317261763500000059305778 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 15 RMC Documento Diverso 22032317261772000000059305781 Docs Assinante a rogo Documento de identificação 22032317261779500000059305782 DOCS. TESTEMUNHA II Documento de identificação 22032317261788300000059305783 DOCS. TESTEMUNHA I Documento de identificação 22032317261794800000059305784 Despacho Despacho 22032320433261800000059316534 Intimação Intimação 22032320433261800000059316534 EMENDA DA INICIAL Petição 22042115480938800000061020820 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 22042115480945900000061020822 Sentença Sentença 22042314530068300000061040276 Intimação Intimação 22042314530068300000061040276 RAZÕES DO RECURSO Petição de Apelação Cível digitalizada 22051219490169300000062498019 Decisão Decisão 22051316112534200000062525841 Citação Citação 22051316112534200000062525841 Petição CONTRARRAZÕES Petição 22060215234036600000063942897 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - 0800471-68.2022.8.10.0127 Contrarrazões 22060215234040800000063942900 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Procuração 22060215234054900000063942901 Despacho Despacho 22080923490100000000079095637 Intimação Intimação 22081008500200000000079095638 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22091419120600000000079095639 PJE.psi.extincao.inercia.apeloautoral.AC0800471-68.2022.8.10.0127-A Parecer 22091419120600000000079095640 Decisão Decisão 22120319311500000000079095641 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120410373600000000079095642 Petição Petição 22120609583200000000079095893 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020108083800000000079095894 Intimação Intimação 23020108241535500000079096224 Petição Petição 23022821555183500000080925394 Despacho Despacho 23030112085055300000080961328 Intimação Intimação 23030112085055300000080961328 EMENDA À INICIAL Petição 23030816530609600000081507435 Sentença Sentença 23031212011332900000081647147 Intimação Intimação 23031212011332900000081647147 Apelação Apelação 23040520363885100000082750507 Decisão Decisão 23040611394401600000083509133 Citação Citação 23040611394401600000083509133 Contrarrazões Contrarrazões 23042817134364200000084971939 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA - 0800471-68.2022.8.10.0127 - 1 GRAU - NUCLE Petição 23042817134374000000084971942 Decisão Decisão 23051912541000000000096760691 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23052309483200000000096760692 Petição Petição 23052510440000000000096761893 Certidão Certidão 23052511215000000000096761894 Decisão Decisão 23061314442600000000096761895 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23061411593200000000096761896 Intimação Intimação 23061412444000000000096761897 Petição Petição 23062318161100000000096761898 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23071714164000000000096761899 AC. 0800471-68.2022.8.10.0127.Francisca X Banco Cetelem.Decl.Nulidade Débito c.c D. Morais.Multiplas Parecer 23071714164000000000096761900 Decisão Decisão 23091814421200000000096761901 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23091910392600000000096761902 Petição Petição 23092111211900000000096761903 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23101611311300000000096761904 Intimação Intimação 23101712445669600000096880770 Intimação Intimação 23101712445723500000096880771 Petição Petição 23103108330850400000097907591
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:08
Mero expediente
01/11/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:33
Publicação
20/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:16
Publicação
19/10/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 17 de outubro de 2023. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA para tomar conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 17 de outubro de 2023. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
16/10/2023, 11:31
Documento (Decisão)
16/10/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO RELATÓRIO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 27444300, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Damascena em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor do Banco Cetelem S.A., indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda da exordial, a fim de que a autora reunisse na presente ação todos os contratos impugnados. Por fim, condenou a requerente a pagar as custas processuais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, colacionando suas razões no Id. 25450556. Sustenta, em síntese que, não obstante tenha ajuizado várias ações em face do mesmo réu, os feitos versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diversos. Desse modo, assevera não haver conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas. Defende que o interesse processual resta evidenciado, na medida em que a demanda proposta é a medida adequado para os fins pretendidos pela parte autora, sendo útil e necessária. Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para anular a sentença combatida. Contrarrazões acostadas ao Id. 25450560, oportunidade em que o banco recorrido, em suma, refutou as teses de insurgência, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal, para que seja anulada a sentença combatida, com o consequente retorno nos autos para regular processamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob o argumento de que foram intentadas várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, sendo a única diferença entre elas o contrato discutido nos autos, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Para tanto, defende, em síntese, inexistir conexão entre a presente demanda e os demais processos apontados na sentença hostilizada. Com razão a apelante. Explico. Na espécie, como destacado na sentença recorrida, “a parte demandante intentou 09 (nove) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado.” Com efeito, o art. 55, do CPC, disciplina que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre o assunto, lecionam os ilustres Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “(...) Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 415).” Nessa linha, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações – suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria –, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10. Apelação Cível conhecida e improvida. 11. Unanimidade. (ApCiv 0132522019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (grifou-se) Assim, entendo que as ações não fazem gerar, aqui, a conexão levantada, pois, em que pese terem partes iguais, verifico que se trata de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas. Portanto, ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55, do CPC. Por fim, imperioso salientar que, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelada, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, face à necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800471-68.2022.8.10.0127.
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado: Dr. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: Dr. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490 DECISÃO Verifico que o presente recurso retornou a esta Corte em 03/05/2023, após a especialização das Câmaras Isoladas. Assim, nos termos do art. 288 do Regimento Interno e de acordo com decisão DECAOOE-GDHG-132023 do Órgão Especial, não se aplica o art. 293 aos processos distribuídos nesta Corte a partir de 26/01/2023. Desse modo, tratando-se de matéria relativa à Direito Privado, determino a redistribuição do feito por sorteio entre os membros das Câmaras de Direito Privado, nos termos da regra regimental. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-68.2022.8.10.0127
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:18
Publicação
16/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:50
Outras Decisões
06/04/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/04/2023, 10:23
Petição (Apelação)
05/04/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunir todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação (ID 86745676). A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião das ações. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. De início, deve-se esclarecer que nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, as causas conexas devem ser reunidas e julgadas em decisão conjunta, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada. De outra banda, consideram-se conexas, duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Registro que quando se tratar de ações com mesmas partes e que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado (causa de pedir) resta evidenciada a conexão entre as ações. E não é outro o entendimento adotado pela Doutrina Pátria ao lecionar sobre a ocorrência da conexão, conforme se verifica: […] As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir). Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas. Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes. […] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) (grifei) Nesse sentir, a reunião processual tem por escopo o reguardo de ocorrência de decisões conflitantes, bem como a celeridade e economia processual, sendo esses últimos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, além de uma obrigação elencada no artigo 55, §3º, do CPC. A própria jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade das sentenças que inobstante a ocorrência da conexão, julgam isoladamente uma causa conexa, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la, por ofensa ao pressuposto legal contido no art. 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10680100002582002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que as partes devem portar-se com a boa-fé processual (artigo 5º), evitando condutas protelatórias ou com abuso de direito. O abuso, por sua vez, ocorre quando o exercício desse direito se dá de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa, portanto, uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito. Perfilho-me ao entendimento de que inobstante o direito de ação da parte autora, tal direito não é absoluto, não lhe sendo assegurado, com base na premissa de acesso ao judiciário e no direito de ação, agir da forma que bem entender, esquecendo os demais princípios norteadores do Processo Civil. Resta que para ajuizar uma ação não é suficiente a parte formular pedido certo e determinado com a satisfação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Necessário se faz que paralelamente atenda ao dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na clara dicção do art. 77, III, do mesmo Código. Diversamente do que a parte requerente deixa transparecer, o juiz tem, sim, poder para sustar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade. Ao julgador incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. Desta forma, a propositura de várias ações que poderiam ter sido proposta em uma única demanda, sem que exista qualquer justificativa plausível para o desmembramento em várias demandas distintas, não se mostra razoável e configura, em verdade um verdadeiro fracionado ilegal, ao arrepio das normas processuais. Conduta como essa, prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça
trata-se de “ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição à suplicante, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender inúmeros gastos quando poderia muito bem se desonerar de seu encargo institucional é uma só ação. Em casos desta estirpe, a Justiça Estadual Gaúcha afastou a possibilidade de fracionamento de ações, confirmando a extinção processual das lides conexas, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera dos os contratos existentes. Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 03 (três) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a instituição bancária ré. Ademais, verifica-se que no caso em tela denota-se uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio) – a parte autora propôs ação para anular todos os contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome desde quando se aposentou –, onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito. O próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, analisando questão análoga aplicou a teoria acima mencionado reconhecendo o abuso do direito praticado pela parte. O Tribunal Cidadão assim se manifestou: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)” A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa) violando as regras processuais, conforme artigo 80, III, CPC. Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“. Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda. De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo. Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Ao final e ao cabo, ainda deve-se destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o ponto aqui mencionado, reconhecendo, através da sua Quinta e Sexta Câmara Cível a possibilidade de extinção do feito, nessas hipóteses, conforme se observa pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID. 8014795. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o Apelante continuou sem juntar os documentos necessários. III. Assevero que no caso em tela o Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. IV. No caso, tenho que o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 07 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. V. Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-28.2020.8.10.0029 - Sexta Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801485-61.2020.8.10.0029 - Quinta Câmara Cível - RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA)
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, em razão da não concessão da justiça gratuita por estar demonstrado o abuso do direito na propositura da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/03/2023, 12:01
Publicação
12/03/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleitando também indenização por danos morais. A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida. Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC. Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283)
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A) INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 1 de fevereiro de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado: Dr. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: Dr. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA NULA. I - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pelo autor, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do NCPC. Precedentes do STJ e Tribunal local. II - Os documentos que se prestam a provar o direito vindicado pelo autor podem ser carreados durante o curso processual. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-68.2022.8.10.0127
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, Dr. Diego Duarte Lemos, que extinguiu a ação, indeferindo a inicial em razão da ausência de emenda para juntada dos extratos e do comprovante de endereço. A apelante se insurgiu alegando que os extratos não são documentos indispensáveis à inicial, os quais podem ser juntados no decorrer da instrução e verificado o ônus da prova, conforme entendimento do STJ. Aduziu que basta a indicação do endereço e que juntou comprovante do seu endereço em nome de sua filha, de modo que atendida a determinação. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR. Observo que a sentença apelada merece ser reformada, na medida em que deixou de observar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O cerne da questão diz respeito ao documento tido como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos. Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC/15 e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador. Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: "[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial – dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Os documentos necessários ao ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 283 do CPC/2015. Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor, e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito. Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa. A ausência de tais documentos não enseja, ao contrário dos documentos essenciais, "emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUSTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 373, II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento. 2. Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. 3. Nos termos do artigo 373, II do CPC e ainda artigo 6º cabe à parte mais forte da relação consumerista produzir provas que serão mais facilmente por ela apresentadas aos autos. 4. Recurso provido, Sentença anulada. (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, AC 0801432-55.2019.8.10.0081, em 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE 1 DO IRDR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806052-62.2019.8.10.0000. Des, RAIMUNDO BARROS DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11/11/2019 A 18/11/2019) Com relação ao comprovante de endereço, este não figura como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bastando a sua indicação, conforme dispõem os arts. 319, II e 320: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Note-se, pois, que o diploma processual determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se estes como os imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Dessa forma, não é exigível compelir a parte autora à juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. Na hipótese, o autor colacionou aos autos o comprovante de endereço em nome de Saciane da Silva Damascena, sua filha, com quem divide o lar.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:16
Outras Decisões
13/05/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 09:34
Petição (Apelação)
12/05/2022, 19:49
Publicação
27/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA DA SILVA DEMASCENA em desfavor de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 432.030.353-91, que é autora de um total de 53 (cinquenta e três) ações e a própria parte autora intentou nada mais nada menos do que 22 (vinte e duas) ações que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
23/04/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/04/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 15:48
Publicação
28/03/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800471-68.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; b) acostar extratos de sua conta corrente dos 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do período do empréstimo consignado questionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito