Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Angela Maria Ferreira da Silva Ribeiro Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n. 10.238)
Apelado: Município de Codó/MA Procurador: Igor Amaury Pirtela Lamar Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOMBADA NÃO SINALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que negou os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, formulados em ação indenizatória movida contra o Município de Codó/MA. A autora alega ter sofrido acidente de motocicleta em virtude de uma lombada não sinalizada, o que teria ocasionado fraturas e incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do Município de Codó/MA pelo acidente de trânsito sofrido pela apelante, em razão da ausência de sinalização viária adequada, e se restou comprovado o nexo causal entre a falta de sinalização e os danos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, pressupõe a existência de dano, conduta omissiva ou comissiva, nexo causal e ausência de excludente de responsabilidade. 4. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 94, impõe o dever de sinalização viária em caso de obstáculos à circulação, e a Resolução n. 600/2016 do CONTRAN disciplina os critérios para a instalação e sinalização de lombadas físicas. 5. Não restou comprovado nos autos, por meio de prova pericial ou testemunhal, que a lombada não estava devidamente sinalizada ou que o acidente foi causado exclusivamente pela ausência de sinalização, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 6. Não houve produção de provas suficientes para demonstrar que o condutor da motocicleta não trafegava em velocidade excessiva ou que a falta de sinalização foi a única causa determinante do acidente, o que afasta a presunção de culpa do Município. 7. Em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a ausência de elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade objetiva do Município impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município por acidente de trânsito decorrente de lombada física sem sinalização adequada exige a comprovação, por parte do autor, do fato constitutivo do direito, o que inclui a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. 2. A falta de perícia técnica que comprove a ausência de sinalização e eventuais fatores contributivos, como o excesso de velocidade, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CTB, art. 94. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0802693-94.2022.8.10.0034 Sessão Virtual: 5 a 12.11.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Avelar Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de novembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator