Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUSDETE PEREIRA LIMA ADVOGADOS: LUENIR RODRIGUES BANDEIRA (OAB PA 25.255) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804388-22.2022.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a cessação das cobranças de tarifas bancárias, mas julgou improcedente os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a conta da apelante não era apenas para recebimento de benefício previdenciário. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Aduziu, em suma, que não é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 1.2 Argumento da parte apelada 1.2.1 Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do art. 932, inc. IV, letra “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento do apelo de forma monocrática. No caso, cinge-se a controvérsia quanto à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte apelante, que busca a condenação do banco requerido à repetição de indébito dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais. Acerca dessa questão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Por seu turno, o art. 10 da Resolução nº 5.058, do Conselho Monetário Nacional, prevê que é vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, entre outras situações, por solicitação de portabilidade salarial, por transferência de recursos para outras instituições, por realização de até cinco saques por evento de crédito. Em análise dos autos, verifico que, diferentemente do que alega a parte apelante, a sua conta de depósito não era utilizada somente para receber o seu benefício previdenciário, pois por meio dela também efetuou diversas movimentações financeiras, como recebimentos de transferências eletrônicas, saques, depósitos em dinheiro e resgate de investimentos. Portanto, a conduta da parte apelante de aderir a serviços que não são objeto de isenção tarifária demonstra o seu consentimento com a contratação do pacote de serviços. Destarte, diante da utilização consciente de serviços não abarcados pela gratuidade, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar os valores das tarifas da conta de depósito de titularidade da parte recorrente, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, e, consequentemente, o dever de indenizar, nos termos do inciso I do art. 188 do Código Civil. Desse modo, entendo que a sentença recorrida está de acordo com o entendimento firmado no IRDR 3.043/2017, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV. negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 3.2 Código Civil Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 3.3 Resolução 3.919, do Banco Central do Brasil Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I. conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II. conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 3.4 Resolução nº 5.058/2022-CMN Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I. ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II. solicitação de portabilidade salarial; III. transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV. realização de até cinco saques por evento de crédito; V. fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI. acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII. fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII. manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. 4 Jurisprudência aplicável TJMA. IRDR 3.043/2017 (Tema 4). É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, que diz “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. A instituição bancária em sede de contestação juntou o contrato de adesão à cesta de serviços, além disso, ao contrário do que afirma a recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, limite de crédito, cartão de crédito, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801802-29.2022.8.10.0081. Des.-relator Raimundo Moraes Bogea. Terceira Câmara de Direito Privado. DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto em todo o documento. Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a parte anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0801393-03.2022.8.10.0033. Desembargador-relator Luiz Gonzaga Almeida Filho. Quarta Câmara De Direito Privado. DJe 17/11/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, IV, c), nego a ele provimento. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão da justiça gratuita à parte apelante. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora