Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830149-21.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A
EXECUTADO: REVENDEDORA SOPETRO LTDA, FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - MA6439-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de REVENDEDORA SOPETRO LTDA e FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de ID 180786931, o exequente noticiou a formalização de acordo com os executados e pugnou pela sua homologação, com extinção do feito. Minuta de acordo anexada (ID 180786933). Consoante a minuta, os executados confessaram a dívida decorrente do contrato n.º 000001663720082, que importava, na data de 22/05/2026, em R$-1.064.907,51 (um milhão, sessenta e quatro mil, novecentos e sete reais e cinquenta e um centavos). As partes ajustaram, contudo, o pagamento da quantia de R$-60.060,77 (sessenta mil e sessenta reais e setenta e sete centavos), via boleto bancário com vencimento em 28/05/2026, para a quitação integral do referido contrato, sem intenção de novar. Ajustaram também que o não pagamento do boleto na data assinalada acarretará a rescisão do acordo, fixando-se cláusula penal de 10% (dez por cento) por inadimplemento, incidente sobre o valor total da dívida descrita em aberto. Ficou ainda consignado que os executados suportarão os honorários sucumbenciais do patrono do exequente, no valor de R$-6.000,00 (seis mil reais), pagos via boleto bancário, bem como os honorários do próprio patrono. As custas finais e eventuais custas cartorárias para baixa e/ou cancelamento de penhoras ficarão igualmente a cargo dos executados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a homologação do acordo é reconhecida como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados. Nesse sentido, insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação; Outrossim, atendidos os pressupostos necessários do acordo, quais sejam, capacidade, a devida representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, a sua homologação confirma a vontade das partes em resolver o conflito. Nesse diapasão, conforme se apresenta nos autos, as partes firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada (ID 180786933). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Custas finais e cartorárias às expensas dos executados, consoante a minuta de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.