Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 16 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado do(a)
08/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:45
Publicação
30/01/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 16 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 16 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado do(a)
08/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:45
Publicação
30/01/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO| DECISÃO|SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 16 de janeiro de 2024. Eu, ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado do(a)
17/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:19
Remessa
15/01/2024, 18:37
Recebimento
08/01/2024, 01:35
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 05:26
Remessa
13/11/2023, 11:37
Recebimento
14/08/2023, 08:33
Documento (Certidão)
14/08/2023, 08:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:21
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:42
Publicação
26/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
23/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 19:29
Publicação
25/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO COSTA Advogado: CAMILA SOARES EVANGELISTA OAB: PI21090 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 23 de maio de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0807772-69.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
Apelante: FRANCISCO COSTA Advogado: CAMILA SOARES EVANGELISTA - OAB/PI 21090-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807772-69.2022.8.10.0029 - CAXIAS
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (ID 23163507) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Francisco Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como declarou nulo o contrato objeto dos autos. Determinou que o requerido pagasse, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. No mais, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda porque sofreu descontos nos seus proventos de aposentadoria relativo ao contrato de empréstimo por consignação, defendendo não tê-lo contratado na modalidade cartão de crédito consignado. O magistrado de 1º Grau, nos termos da sentença de ID. 23163507, nos termos relatados. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de ID. 23163511, alegando, em síntese, exercício regular de um direito; inexistência de responsabilidade; valor indenizatório excessivo; não aplicação da repetição de indébito. Ao final, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões ID. 23163516. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial (ID. 24053185). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmulas 253 e 568 do STJ. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria, vez que defende que efetuou tão somente o empréstimo consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. O Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo de cartão de crédito consignado discutido nos autos, desprovida de qualquer comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato equivocado, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Como bem registrou a sentença, in verbis: “Na hipótese dos autos, a obrigação do requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual, o que poderia ser feito por inúmeros meios meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. Não o fez. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Em que pese as alegações feitas pelo requerido, este não trouxe aos autos contratos escritos, nem provou por outros meios probatórios a efetiva regularidade do negócio. Ademais, observo que na sua peça de defesa de Id. 72239986 não diz a respeito sobre o suposto ato contratual que originou o pedido do cartão de crédito consignado INSS, não comprova qualquer relação contratual entre o Banco ré e o autor”. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser mantida a condenação pelos danos morais causados em R$ 4.000,00, o que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reformada sentença combatida.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 07:24
Documento (Ofício)
31/01/2023, 14:39
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:40
Publicação
25/01/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 12:39
Publicação
08/01/2023, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 22:39
Publicação
08/01/2023, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
28/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 10:10
Petição (Apelação)
26/12/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO COSTA face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de adesão de cartão de crédito de empréstimo consignado nº. 20160309571056195000, com descontos mensalmente de seu benefício parcelas referentes à reserva de margem consignável, no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos); não solicitou o serviço, eis a razão da presente demanda. Requer a concessão de liminar, suspendendo os descontos; declaração de nulidade do contrato estabelecido pela ré, além da restituição em dobro dos valores descontados; indenização moral; inversão do ônus probatório; concessão da justiça gratuita Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 69452850 e ss, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 69666959). Citado o réu, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 72239983), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, a obrigatoriedade do cumprimento de contratos legalmente firmados, o exercício regular do direito, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, falta de interesse de agir, impugnação à assistência gratuita. Oportunamente, juntou as provas de Id. 72239983 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo analisar a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende declarar nulo o contrato findo e que é imprescindível, para a propositura da referida ação, a ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação junto ao Banco ré, não impede que a parte autora venha procurar o Poder Judiciário a solucionar qualquer conflito existente ou que venha a existir. Mesmo que o fato do contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido formulado pelo autor, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade (Súmula 286 do STJ). Além do mais, tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial. Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir. Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85). No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177). Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister. Desse modo, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA, litteris: TJMA-0069857) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DO IMÓVEL E SUPOSTOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. I - "A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição ulterior, de que não se acha em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado ou perito" (Súmula 5 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 052873/2014 (158676/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 02.02.2015). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano X. Número 46. Vol. 1. Novembro 2015. Original sem destaques. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO -PRESSUPOSTOS PRECESSUAIS PRESENTES (ex vi art. 4º da Lei 1.060/50) - - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - CONCESSÃO. I - Exigir-se prova da necessidade econômica do jurisdicionado, é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento". II - Com efeito, o acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ficar a mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos Tribunais, mas a garantia da real (efetiva) proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prestação jurisdicional justa, seja através da Assistência Jurídica (CF/88, art. 5º, LXXXIV), seja mediante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 4º, caput, da Lei n. º 1.060/50). III - Agravo Provido. Unânime. (TJMA. Agravo de Instrumento nº 126852010. Acórdão nº 0941012010. Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ 16.08.2010). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COM BASE NA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA. I - A Lei nº. 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei de regência exige apenas que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. III - Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado. III - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. Processo n.º 357482009. Acórdão n.º 0883392010. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo. DJ 25.01.2010). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. Assim sendo, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade. Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora. Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo. Desse modo, rejeito a preliminar. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informado de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão/exclusão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável". No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentado pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor não juntou prova documental, comprobatória dos fatos. Lado outro, argumenta a requerida não há comprovação nos autos acerca da ocorrência de descontos indevidos. Esclarece que o desconto da RMC ocorre somente quando o pensionista utiliza o cartão de crédito consignável, não sendo, portanto, medida automática. Com efeito, resta incontroverso a existência de reserva de margem consignável, referente ao contrato de nº. 20160309571056195000. Na hipótese dos autos, a obrigação do requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual, o que poderia ser feito por inúmeros meios meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. Não o fez. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Em que pese as alegações feitas pelo requerido, este não trouxe aos autos contratos escritos, nem provou por outros meios probatórios a efetiva regularidade do negócio. Ademais, observo que na sua peça de defesa de Id. 72239986 não diz a respeito sobre o suposto ato contratual que originou o pedido do cartão de crédito consignado INSS, não comprova qualquer relação contratual entre o Banco ré e o autor. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Com efeito, entendo como prática abusiva, pois, o Banco não demonstrou informar ao mutuário que o desconto salarial do valor correspondente ao pagamento mínimo ocasionaria (re)financiamento do saldo eventualmente existente, com incidências de encargos exorbitantes, induzindo-o a erro, como preconiza o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Desta feita, não há certeza da regularidade, proporcionalidade e boa-fé da contratação, ao menos, quanto a previsão de que o pagamento o mínimo da fatura levaria a aplicação de grandes acréscimos ao débito. O contrato da forma com foi pactuado, cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento, não pode prevalecer, posto que, a forma de cobrança estipulada pela administradora caracteriza abuso e são excessivamente desiguais e onerosas ao requerente, sendo nula de pleno direito (art. 51, CDC). Por outro lado, dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor, a fim de equalizar a relação faticamente desigual, temos o princípio da função social do contrato, a ser observado por todos, em todos os contratos, desde a formação até sua extinção. De modo que, o rigor da anulação pura e simples do negócio jurídico, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, não resolve o litígio, sendo necessária a adequação do contrato, para preservar a intenção das partes. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês. Não ignoro que o requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, já que admitiu a contratação. Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação. Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:pag.125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. É pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Conexão reconhecida. Sentença de parcial procedência. Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização. Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício. Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações. Redução. Descabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras. Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada. Assim, entendo que restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos Danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme ID. 69384020, e o mesmo encontra-se ativo, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA. Desta feita, à luz do extrato do INSS de ID. 69452855 – pag. 11, apresentada pela parte autora, foram descontados 66 (sessenta e seis) parcelas em seu benefício previdenciário da parte autora, até a presentes data, a título de RMC, tendo como data de inicio dos descontos Novembro/2016 a Maio/2021, totalizando a quantia de R$ 2.758,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), que dobrados importam em R$ 5.517,60 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que no caso em apreço, a requerente sofreu grande desconforto, pois suportou significativos descontos mensais no seu benefício que, ante seu caráter alimentar, teve sua esfera pessoal e social atingida. Perfilhando o mesmo entendimento, manifesta-se a jurisprudência, veja-se: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Danos morais configurados. A situação de ter descontos no benefício mensal de valores relativo a empréstimo não contratado pela parte é situação capaz de gerar angústia e sofrimento em razão da manifesta insegurança causada. RECURSO PROVIDO. (71002662443 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 22/06/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2011) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. Contrato de empréstimo consignado, cuja subscritora figura como representante da autora, que é analfabeta, contudo, não há instrumento de mandato a ela outorgado. O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente. Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento. Defeito no serviço configurado, pois era obrigação da instituição financeira conferir a autenticidade dos documentos apresentados. O fato de haver a possibilidade de terceiros terem praticado a fraude constitui fortuito interno da atividade desenvolvida pelo réu, não afastando sua responsabilidade sob a alegação de culpa terceiro. Dano moral caracterizado, cuja quantificação foi bem mensurada, dentro da ideia compensatória e punitiva, não merecendo qualquer reparo. Assim, não merece provimento a apelação do réu, tampouco o recurso adesivo da autora. Sentença que se mantém, com base no artigo 557 do CPC. (TJRJ, 0001681-66.2009.8.19.0072 - Apelação - 1ª Ementa, Des.Maria Augusta Vaz - j. 17/12/2010 - Primeira Câmara Cível.) Como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. Decerto, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. No caso em exame, tem-se Ação de Indenização c/c Repetição do Indébito, onde o autor requer a restituição dos descontos indevidos realizados em razão de contrato de empréstimo que alega não ter firmado, e a indenização pelos danos morais sofridos. 2. Com efeito, devido à inversão do ônus da prova, cabia ao banco apelante a comprovação da relação contratual que afirma existir com a parte autora. Todavia, este não trouxe aos autos nem o contrato, nem qualquer outra prova que pudesse indicar que o empréstimo foi realizado pelo demandante. 3. Os danos causados pelo desconto indevido de empréstimo na folha de pagamento do apelado, agravando a sua situação financeira, ultrapassam os limites do mero dissabor, sobretudo se considerada a sua avançada idade. 4. Merece prestígio, portanto, a r. sentença recorrida, na parte em que condenou a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 5. Todavia, no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), o mesmo mostra-se excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, não podendo a verba indenizatória representar fonte de lucro indevido, nem ser irrisória, impondo-se a sua redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.(TJCE, Apelação Cível 9257201080601071, Relator: Des.Francisco Sales Neto, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, data de registro: 19/05/2011) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. Restando comprovado nos autos que os descontos efetuados nos proventos do aposentado foram indevidos, eis que provenientes de um contrato de empréstimo inadvertidamente celebrado com terceiro que por ele se fez passar, impõe-se, por parte da instituição financeira contratante, a decretação de inexistência de negócio jurídico, a restituição da quantia indevidamente descontada e a reparação por danos morais. A responsabilidade ostentada pela instituição financeira, nestes casos é objetiva, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência ou inexistência de prova de culpa ou do nexo causal. 2. A repetição do indébito em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, é cabível desde que não se afigure hipótese de engano justificável. Apurando-se que a instituição financeira cuidou de suspender os descontos efetuados indevidamente assim que foi citada para a ação, a repetição do indébito se fará de forma simples. 3. Deve ser reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais, quando se verificar que foi fixado pelo juiz em desconformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade condizentes com as circunstâncias do caso e fora dos parâmetros adotados por este Tribunal, que vem fixando, em casos análogos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para efeito de reparação do dano sofrido pela vítima do embuste. (TJDFT, 20080111105896APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 17/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 67) Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUANTUM. I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício. II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012). Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, tenho que também não merece acolhimento. A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça. Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); e) Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; f) Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO COSTA face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato de adesão de cartão de crédito de empréstimo consignado nº. 20160309571056195000, com descontos mensalmente de seu benefício parcelas referentes à reserva de margem consignável, no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos); não solicitou o serviço, eis a razão da presente demanda. Requer a concessão de liminar, suspendendo os descontos; declaração de nulidade do contrato estabelecido pela ré, além da restituição em dobro dos valores descontados; indenização moral; inversão do ônus probatório; concessão da justiça gratuita Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 69452850 e ss, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 69666959). Citado o réu, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 72239983), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, a obrigatoriedade do cumprimento de contratos legalmente firmados, o exercício regular do direito, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, falta de interesse de agir, impugnação à assistência gratuita. Oportunamente, juntou as provas de Id. 72239983 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo analisar a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende declarar nulo o contrato findo e que é imprescindível, para a propositura da referida ação, a ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação junto ao Banco ré, não impede que a parte autora venha procurar o Poder Judiciário a solucionar qualquer conflito existente ou que venha a existir. Mesmo que o fato do contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido formulado pelo autor, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade (Súmula 286 do STJ). Além do mais, tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial. Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir. Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85). No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177). Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister. Desse modo, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA, litteris: TJMA-0069857) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DO IMÓVEL E SUPOSTOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. I - "A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição ulterior, de que não se acha em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado ou perito" (Súmula 5 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 052873/2014 (158676/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 02.02.2015). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano X. Número 46. Vol. 1. Novembro 2015. Original sem destaques. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO -PRESSUPOSTOS PRECESSUAIS PRESENTES (ex vi art. 4º da Lei 1.060/50) - - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - CONCESSÃO. I - Exigir-se prova da necessidade econômica do jurisdicionado, é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento". II - Com efeito, o acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ficar a mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos Tribunais, mas a garantia da real (efetiva) proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prestação jurisdicional justa, seja através da Assistência Jurídica (CF/88, art. 5º, LXXXIV), seja mediante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 4º, caput, da Lei n. º 1.060/50). III - Agravo Provido. Unânime. (TJMA. Agravo de Instrumento nº 126852010. Acórdão nº 0941012010. Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ 16.08.2010). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COM BASE NA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA. I - A Lei nº. 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei de regência exige apenas que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. III - Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado. III - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. Processo n.º 357482009. Acórdão n.º 0883392010. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo. DJ 25.01.2010). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br>. Assim sendo, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade. Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora. Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo. Desse modo, rejeito a preliminar. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informado de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão/exclusão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável". No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentado pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor não juntou prova documental, comprobatória dos fatos. Lado outro, argumenta a requerida não há comprovação nos autos acerca da ocorrência de descontos indevidos. Esclarece que o desconto da RMC ocorre somente quando o pensionista utiliza o cartão de crédito consignável, não sendo, portanto, medida automática. Com efeito, resta incontroverso a existência de reserva de margem consignável, referente ao contrato de nº. 20160309571056195000. Na hipótese dos autos, a obrigação do requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual, o que poderia ser feito por inúmeros meios meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. Não o fez. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Em que pese as alegações feitas pelo requerido, este não trouxe aos autos contratos escritos, nem provou por outros meios probatórios a efetiva regularidade do negócio. Ademais, observo que na sua peça de defesa de Id. 72239986 não diz a respeito sobre o suposto ato contratual que originou o pedido do cartão de crédito consignado INSS, não comprova qualquer relação contratual entre o Banco ré e o autor. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Com efeito, entendo como prática abusiva, pois, o Banco não demonstrou informar ao mutuário que o desconto salarial do valor correspondente ao pagamento mínimo ocasionaria (re)financiamento do saldo eventualmente existente, com incidências de encargos exorbitantes, induzindo-o a erro, como preconiza o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Desta feita, não há certeza da regularidade, proporcionalidade e boa-fé da contratação, ao menos, quanto a previsão de que o pagamento o mínimo da fatura levaria a aplicação de grandes acréscimos ao débito. O contrato da forma com foi pactuado, cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento, não pode prevalecer, posto que, a forma de cobrança estipulada pela administradora caracteriza abuso e são excessivamente desiguais e onerosas ao requerente, sendo nula de pleno direito (art. 51, CDC). Por outro lado, dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor, a fim de equalizar a relação faticamente desigual, temos o princípio da função social do contrato, a ser observado por todos, em todos os contratos, desde a formação até sua extinção. De modo que, o rigor da anulação pura e simples do negócio jurídico, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, não resolve o litígio, sendo necessária a adequação do contrato, para preservar a intenção das partes. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês. Não ignoro que o requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, já que admitiu a contratação. Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação. Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:pag.125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. É pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Conexão reconhecida. Sentença de parcial procedência. Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização. Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício. Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações. Redução. Descabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras. Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada. Assim, entendo que restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos Danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme ID. 69384020, e o mesmo encontra-se ativo, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA. Desta feita, à luz do extrato do INSS de ID. 69452855 – pag. 11, apresentada pela parte autora, foram descontados 66 (sessenta e seis) parcelas em seu benefício previdenciário da parte autora, até a presentes data, a título de RMC, tendo como data de inicio dos descontos Novembro/2016 a Maio/2021, totalizando a quantia de R$ 2.758,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), que dobrados importam em R$ 5.517,60 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que no caso em apreço, a requerente sofreu grande desconforto, pois suportou significativos descontos mensais no seu benefício que, ante seu caráter alimentar, teve sua esfera pessoal e social atingida. Perfilhando o mesmo entendimento, manifesta-se a jurisprudência, veja-se: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Danos morais configurados. A situação de ter descontos no benefício mensal de valores relativo a empréstimo não contratado pela parte é situação capaz de gerar angústia e sofrimento em razão da manifesta insegurança causada. RECURSO PROVIDO. (71002662443 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 22/06/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2011) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. Contrato de empréstimo consignado, cuja subscritora figura como representante da autora, que é analfabeta, contudo, não há instrumento de mandato a ela outorgado. O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente. Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento. Defeito no serviço configurado, pois era obrigação da instituição financeira conferir a autenticidade dos documentos apresentados. O fato de haver a possibilidade de terceiros terem praticado a fraude constitui fortuito interno da atividade desenvolvida pelo réu, não afastando sua responsabilidade sob a alegação de culpa terceiro. Dano moral caracterizado, cuja quantificação foi bem mensurada, dentro da ideia compensatória e punitiva, não merecendo qualquer reparo. Assim, não merece provimento a apelação do réu, tampouco o recurso adesivo da autora. Sentença que se mantém, com base no artigo 557 do CPC. (TJRJ, 0001681-66.2009.8.19.0072 - Apelação - 1ª Ementa, Des.Maria Augusta Vaz - j. 17/12/2010 - Primeira Câmara Cível.) Como se sabe, a quantificação dos danos morais é matéria de intenso debate na esfera jurídica, em virtude de sua intrínseca subjetividade, devendo o órgão julgador, quando de sua fixação, arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. Decerto, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Assim, diante da ausência de critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório, faz-se mister a análise dos julgados dos Tribunais Pátrios, que constantemente apreciam hipóteses de estreita similitude com o caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. No caso em exame, tem-se Ação de Indenização c/c Repetição do Indébito, onde o autor requer a restituição dos descontos indevidos realizados em razão de contrato de empréstimo que alega não ter firmado, e a indenização pelos danos morais sofridos. 2. Com efeito, devido à inversão do ônus da prova, cabia ao banco apelante a comprovação da relação contratual que afirma existir com a parte autora. Todavia, este não trouxe aos autos nem o contrato, nem qualquer outra prova que pudesse indicar que o empréstimo foi realizado pelo demandante. 3. Os danos causados pelo desconto indevido de empréstimo na folha de pagamento do apelado, agravando a sua situação financeira, ultrapassam os limites do mero dissabor, sobretudo se considerada a sua avançada idade. 4. Merece prestígio, portanto, a r. sentença recorrida, na parte em que condenou a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 5. Todavia, no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), o mesmo mostra-se excessivo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, não podendo a verba indenizatória representar fonte de lucro indevido, nem ser irrisória, impondo-se a sua redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.(TJCE, Apelação Cível 9257201080601071, Relator: Des.Francisco Sales Neto, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, data de registro: 19/05/2011) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. Restando comprovado nos autos que os descontos efetuados nos proventos do aposentado foram indevidos, eis que provenientes de um contrato de empréstimo inadvertidamente celebrado com terceiro que por ele se fez passar, impõe-se, por parte da instituição financeira contratante, a decretação de inexistência de negócio jurídico, a restituição da quantia indevidamente descontada e a reparação por danos morais. A responsabilidade ostentada pela instituição financeira, nestes casos é objetiva, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência ou inexistência de prova de culpa ou do nexo causal. 2. A repetição do indébito em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, é cabível desde que não se afigure hipótese de engano justificável. Apurando-se que a instituição financeira cuidou de suspender os descontos efetuados indevidamente assim que foi citada para a ação, a repetição do indébito se fará de forma simples. 3. Deve ser reduzido o quantum indenizatório a título de danos morais, quando se verificar que foi fixado pelo juiz em desconformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade condizentes com as circunstâncias do caso e fora dos parâmetros adotados por este Tribunal, que vem fixando, em casos análogos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para efeito de reparação do dano sofrido pela vítima do embuste. (TJDFT, 20080111105896APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 17/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 67) Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUANTUM. I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício. II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012). Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, tenho que também não merece acolhimento. A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça. Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); e) Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; f) Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
05/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
02/12/2022, 10:28
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 12:31
Documento (Certidão)
19/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:17
Publicação
05/08/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA SOARES EVANGELISTA OAB/PI21090 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. RADAMES SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807772-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a)