Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIN S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO e MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO LOPES NETO ADVOGADA: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/MA 17582-A) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. NÃO APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO INDENIZAÇÃO. I. In casu, o apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de IRDR. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803269-78.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão monocrática de ID 8820936, que deu parcial provimento à apelação cível de ID 7159873, para minorar a indenização a título de danos morais de R$ 10.00,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Em apurada síntese, nas razões de ID 8925620, a agravante aduziu que “(...) a existência de jurisprudência anterior por si só não é condição autorizadora para julgamento monocrático. Pois conforme a analise apurada de caso a caso, é possível observar que a ocorrência da reversão do entendimento anterior.” Argumenta quanto ao contrato celebrado entre as partes; da inexistência de dever de indenizar; e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão monocrática, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 10376902. Eis o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. No caso em análise, o Banco, ora apelante, não juntou contrato válido, na medida em que o banco não teria comprovado o contrato assinado e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente, pois apesar de juntar um contrato que supostamente seria relativo ao empréstimo em questão, a assinatura constante do título sequer se assemelha com a assinatura do documento de identificação da parte apelada. Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo Banco, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. Assim, a Instituição Financeira deve ser responsabilizada. Ademais, como frisado no decisum agravado, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR constante na decisão agravada, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator