Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.399,68 - Mil e Trezentos e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de novembro de 2023 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801741-86.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.399,68 - Mil e Trezentos e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de novembro de 2023 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801741-86.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 15:14
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:14
Remessa
29/11/2023, 14:56
Recebimento
09/11/2023, 09:23
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:23
Trânsito em julgado
09/11/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:03
Documento (Certidão)
12/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença, conforme apurado pela contadoria judicial. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos, tem-se que procedem as razões da presente impugnação.
PROCESSO Nº. 0801741-86.2020.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 91238478. Por força e efeito da presente decisão: (a) considerando que restou apurado o pagamento a maior da importância de R$ 2.624,80 (Dois mil e seiscentos e vinte quatro reais e oitenta centavos), pagos/depositados pelo Banco réu, determino a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial de R$ 438,85 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizada desde o seu recebimento, sob pena de multa de 10 (dez)% por cento, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta informada pelo réu, após a juntada nos autos do respectivo comprovante de pagamento das custas, se for o caso. (b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 73843699 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
11/08/2023, 00:00
Acolhimento
10/08/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:06
Documento (Certidão)
25/05/2023, 09:06
Evolução da Classe Processual
22/05/2023, 22:41
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:33
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:44
Publicação
10/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº. 0801741-86.2020.8.10.0034
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO (...) Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. (...) Cumpra-se. Codó-MA, 19 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801741-86.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/05/2023, 00:00
Remessa
02/05/2023, 16:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:20
Decurso de Prazo
10/03/2023, 21:32
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:39
Recebimento
12/12/2022, 14:14
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:14
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801741-86.2020.8.10.0034
Vistos, etc. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de forma parcial, notadamente sobre a quantia controvertida da lide. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, considerando o depósito do valor questionado, autorizo a liberação da quantia incontroversa, com expedição de alvarás em nome do autor e outro em nome de seu advogado, conforme requerido. Cumpra-se. Codó-MA, 19 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
05/12/2022, 00:00
Outras Decisões
20/11/2022, 23:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:31
Documento (Certidão)
08/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:50
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0801741-86.2020.8.10.0034 DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801741-86.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,19/08/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
22/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:04
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:13
Publicação
02/08/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES ARAUJO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801741-86.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 03:11
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:57
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:30
Publicação
30/05/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 18 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801741-86.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA ALVES ARAÚJO. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECONHECIMENTO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço. II. As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, este na forma simples, ante a ausência de má-fé. III. Ocorrência de danos morais, verifica-se que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Devem ser majorados os honorários para 20% (vinte por cento) a incidir sobre a condenação e a prescrição de parcelas anteriores a junho de 2015. III. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801741-86.2020.8.10.0034.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si movida em face do BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A referida sentença julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: “(…) I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 729690920); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. (...)” Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista houve um erro em relação ao termo inicial da prescrição, que seria anteriores a abril de 2015. Diz que deve ser aplicada a tese 01 do IRDR n. 53.983/2016, tendo em vista que o banco não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Alega que deve ser majorada a condenação em dano moral, tendo em vista a prova do fato e do nexo de causalidade, bem como ilegalidade da contratação do empréstimo e os descontos na conta da apelante. Registra que a inexistência da relação jurídica e os descontos das parcelas no benefício da parte recorrente referente a empréstimos consignado não contratado, já caracteriza a ilegalidade da operação e consequentemente a má fé da apelada, o possibilita a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina inequivocadamente tal possibilidade. Alega que existiu abalo moral suficiente para a condenação, devendo ser majorado para se adequar aos arts. 186 e 944 do CC. Diz que existe o dever de indenizar, bem como deve ser majorado os honorários de sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como os seus consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e a indenização deve ser majorada, assim como os honorários de sucumbência. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI[1] c/c art. 14[2] do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista a existência de dano moral na espécie e da prova da fraude do contrato, posto que não houve a juntada do contrato pelo Banco Apelado. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com relação ao dano moral, reconheço a sua ocorrência e vejo que deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ficar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes do TJMA. A sentença também fixou equivocadamente o termo inicial da prescrição, que não seria a partir de junho de 2015 e não junho de 2016. Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, neste ponto específico. Com relação aos honorários de sucumbência, majoro para 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação, tendo em vista a procedência total dos pedidos, conforme os termos do art. 85 do CPC. Não há também que se falar em ocorrência de prescrição, haja vista que a jurisprudência majoritária entende que, em questões de trato sucessivo, o prazo corre a partir de último de desconto. Na espécie, a ação foi ajuizada ainda no curso dos descontos indevidos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[3]), para reformar a sentença recorrida, para tão somente majorar os honorários de sucumbência, ficando em 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação, declarando que a prescrição a partir de parcelas anteriores a junho de 2015, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 01 de abril de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA ALVES ARAÚJO. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 22 de fevereiro de 2022. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte Apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801741-86.2020.8.10.0034.
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
21/02/2022, 23:36
Documento (Certidão)
31/01/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:11
Publicação
14/12/2021, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 06:46
Decurso de Prazo
13/12/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de dezembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801741-86.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:55
Petição (Apelação)
09/12/2021, 14:24
Publicação
19/11/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº0801741-86.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA ALVES ARAUJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 729690920, firmado em 07.01.2013, no valor de R$ 3.082,84 (três mil e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 94,52, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 29 parcelas, perfazendo o valor de R$ 2.741,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39910943). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 42084736). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição de ofício) A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado estavam previstas para se encerrar em novembro de 2017, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 30515400, pag. 28), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em abril de 2021. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor, em caso de procedência da lide. Assim, reconheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, a prescrição parcial das parcelas pagas, conforme acima explanado. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 729690920); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestação pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 16 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
17/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
16/11/2021, 10:09
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 21:57
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 21:56
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801741-86.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:49
Documento (Certidão)
12/03/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:11
Publicação
10/02/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 4 de fevereiro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801741-86.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:19
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:28
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:17
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))