Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: ITAU UNIBANCO S.A. Valor das custas finais: R$ 6.694,19 (Seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 26 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800399-74.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: ITAU UNIBANCO S.A. Valor das custas finais: R$ 6.694,19 (Seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 26 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800399-74.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 16:53
Remessa
14/09/2023, 13:03
Custas
14/09/2023, 13:03
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:59
Recebimento
26/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:45
Trânsito em julgado
26/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800399-74.2019.8.10.0034 Parte
26/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:18
Documento (Certidão)
24/01/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 14 de janeiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800399-74.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2023, 13:40
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:39
Publicação
08/01/2023, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 22:49
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:09
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800399-74.2019.8.10.0034 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o requerido não teria efetuado o integral cumprimento da determinação de pagar. Assim, considerando o pagamento parcial do débito e que essa quantia resta incontroversa, autorizo o levantamento do referido valor de ID nº 77396794), com expedição de alvarás em nome da parte autora e outro em nome de seu advogado, conforme requerido. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer o pagamento devido ou requerer o que de direito. Vulnerado tal prazo sem manifestação do executado ou sem o pagamento da dívida, determino seja procedida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos valores indicados pela parte credora, e esta mantenha sua alegação de pagamento parcial, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial, e sendo constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, 19 de novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
05/12/2022, 00:00
Outras Decisões
20/11/2022, 23:32
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:17
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:26
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 30 de setembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0800399-74.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:53
Publicação
25/09/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARCELINA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 19 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente. Matrícula 173781
Intimação - PROCESSO Nº 0800399-74.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:41
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) APELADA: ARCELINA ALVES PEREIRA ADVOGADA: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA Nº 15.348-A) COMARCA: Codó VARA: 1ª VARA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II – A Instituição Financeira agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. IV - Os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-74.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2019, 17:45
Documento (Ofício)
26/09/2019, 22:24
Documento (Certidão)
16/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:47
Documento (Certidão)
12/07/2019, 10:23
Petição (Apelação)
10/07/2019, 11:13
Decurso de Prazo
10/07/2019, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:52
Procedência
06/06/2019, 00:12
Conclusão (para julgamento)
24/05/2019, 15:36
Documento (Certidão)
24/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 21:55
Documento (Certidão)
27/03/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:01
Publicação
13/03/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))