Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: A. K. R. D. S., D. R. D. S., M. R. D. S., W. L. V. R. menores representados por suas genitoras Advogado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: R SOARES VILANOVA Advogado: DANIEL VIEIRA DA SILVA - MA17205-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA. 1. Comprovada a responsabilidade objetiva da parte requerida, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da negligência na instalação de tela eletrificada sem a devida sinalização, resultando na morte do genitor dos autores. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua majoração diante da gravidade da perda sofrida pelos autores, filhos menores da vítima. 3. O pensionamento deve refletir a dependência econômica dos filhos, fixando-se em valor condizente com os precedentes jurisprudenciais. 4. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. 2º apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807064-53.2021.8.10.0029 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, E, NEGOU PROVIMENTO AO 2º APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ACOMPANHARAM A RELATORA, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA E O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, EM SENTIDO CONTRÁRIO VOTOU O DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. O DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIVERGIU DA DESEMBARGADORA RELATORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA E DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, VEZ QUE IDENTIFICOU NOS AUTOS EVIDENTE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DEVENDO SER PROVIDENCIADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE BASE, PARA QUE SEJA FEITA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 7 de outubro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. K. R. D. S. e outros e por R SOARES VILANOVA - ME contra a sentença proferida pelo magistrado Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: a) Condenou a parte ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das partes autoras, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; b) Condenou a parte ré ao pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal), no valor de um salário mínimo, até a data em que os autores atingirem a idade de 21 anos; c) Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. (ID 32238483) A sentença fundamentou-se no entendimento de que os autores fazem jus à indenização em virtude da morte de seu pai, Antônio Marcos Rodrigues da Silva, ocorrida em 30/06/2017, em decorrência de choque elétrico recebido em uma tela eletrificada, sem sinalização, localizada dentro do galpão de propriedade da parte requerida, onde a vítima realizava a entrega de frangos. Em suas razões recursais, os autores, ora primeiros apelantes, requerem, em síntese a majoração do quantum indenizatório dos danos morais, argumentam que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) é irrisório e desproporcional ao dano ocasionado pela perda prematura de seu pai, um trabalhador de 28 anos, pai de 4 crianças. Questionam se o valor da pensão mensal (1 salário-mínimo) é para cada apelante ou se deve ser rateado entre todos. Caso se entenda que é um valor total, requerem a reforma para que seja observado o valor da remuneração do falecido, que era 12% superior ao mínimo legal. Defendem que o termo inicial da fluência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (30/06/2017), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Requerem a majoração dos honorários advocatícios, em razão do possível provimento do recurso. (ID 32238506) Já a empresa apelante, por sua vez, apresenta as seguintes razões recursais: preliminar de cerceamento de defesa, arguindo a nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual seriam ouvidas testemunhas arroladas. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso, bem como a inexistência de conduta ilícita apta a gerar sua responsabilização. Argumenta que não há prova técnica capaz de comprovar, de forma definitiva, o nexo de causalidade entre o óbito do pai dos apelados e o contato com a suposta tela eletrificada. Defende a impossibilidade de cumulação dos pedidos de pensão mensal e danos morais, em razão da ausência de nexo causal. Afirma que não mantinha grades eletrificadas em suas instalações e que a tese da "armadilha elétrica" não possui indícios ou evidências conclusivas. Em caráter subsidiário, requer a redução do valor fixado a título de danos morais e a consideração da culpa concorrente da vítima, em razão da ausência de utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Pleiteia a redução do valor da pensão mensal, limitando-o a até 2/3 da remuneração percebida pelo falecido. (ID 32238503). Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 37051255). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa (Apelação da empresa): A empresa apelante alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento. Sem razão a empresa apelante. Explico: O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia reside na responsabilidade da empresa requerida pelo acidente que vitimou o pai dos autores. A prova documental apresentada, incluindo o boletim de ocorrência, o atestado de óbito, as fotografias do local e a ata da audiência trabalhista, é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Ademais, a empresa apelante não demonstrou, de forma concreta, qual a relevância da oitiva das testemunhas arroladas para o deslinde da controvérsia. A mera alegação genérica de que a prova testemunhal seria importante para comprovar suas alegações não é suficiente para configurar o cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Mérito: 2.1. Responsabilidade Civil e Dever de Indenizar: A controvérsia central reside em determinar se a empresa requerida, ora segunda apelante, possui responsabilidade civil pelo acidente que resultou na morte do pai dos autores, Sr. Antônio Marcos Rodrigues da Silva. A responsabilidade civil, no caso em tela, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: Conduta (ação ou omissão voluntária do agente). Dano: (prejuízo de ordem material ou moral sofrido pela vítima). Nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima) e Culpa (em sentido amplo - elemento subjetivo que envolve a negligência, imprudência ou imperícia do agente). No caso dos autos, todos esses elementos estão presentes. Vejamos: Conduta: A empresa requerida, ao instalar uma tela eletrificada em seu galpão, sem a devida sinalização e isolamento, agiu com negligência e imprudência, criando uma situação de risco para aqueles que transitavam no local. Dano: O dano é evidente, consubstanciado na morte de Antônio Marcos Rodrigues da Silva, pai dos autores, conforme atestado de óbito (ID 32238458). Nexo causal: O nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o dano sofrido pelos autores é incontestável. O boletim de ocorrência (ID 32238459), as fotografias do local (ID 32238463) e a ata da audiência trabalhista (ID 32238461) demonstram que a vítima sofreu o choque elétrico ao tocar na tela eletrificada, dentro do galpão da empresa apelante, enquanto realizava a entrega de frangos. Culpa: A culpa da empresa é manifesta, caracterizada pela negligência e imprudência na instalação da tela eletrificada, sem qualquer aviso ou sinalização de perigo. A empresa apelante alega que não mantinha grades eletrificadas em suas instalações e que a causa da morte da vítima poderia ser atribuída a problemas de saúde preexistentes. No entanto, não apresentou nenhuma prova que pudesse afastar sua responsabilidade. As alegações da empresa são genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. Portanto, resta comprovada a responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente que vitimou o pai dos autores, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.2. Danos Morais: Os autores, primeiros apelantes, buscam a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 para cada um, totalizando R$ 40.000,00. A empresa apelante, por sua vez, requer a redução desse valor. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da morte do pai dos autores, sendo presumível o sofrimento, a dor e a angústia causados pela perda de um ente querido, especialmente em se tratando de filhos menores de idade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No caso em tela, considerando a gravidade do dano (morte do pai dos autores), a idade da vítima (28 anos), a condição de menores dos autores, a culpa da empresa requerida (negligência e imprudência) e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00 para cada autor) se mostra irrisório e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, dou provimento ao recurso dos autores, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE CAUSADA POR CHOQUE ELÉTRICO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. II. Tendo se quedado inerte, descurando-se da diligência necessária à efetiva prestação do serviço, exsurge para a segunda apelante o dever de indenizar, na medida em que a morte da vítima se deu em razão de choque elétrico. III. De acordo com este eg. Tribunal de Justiça, “a escusa apresentada pela concessionária de fornecimento de energia elétrica no sentido da morte do filho dos apelados ter decorrido de possível ligação clandestina, em vez de constituir-se em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e assim afastar a sua responsabilidade, descortina, em verdade, sua omissão em providenciar a manutenção e a fiscalização de seus equipamentos e instalações, máxime em face do perigo inerente ao serviço público prestado - fornecimento de energia elétrica, o qual, por sua própria natureza, oferece riscos absolutamente previsíveis”.(ApCiv 0106282017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). IV. O STJ entende que “a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). V. Em relação ao dano moral, levando em consideração a natureza singular da situação envolvendo o falecimento de um familiar, bem como levando em consideração que o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões reconhecendo compensações ainda mais substanciais, o quantum indenizatório fixado pelo julgador singular merece ser majorado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que totaliza R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019; REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/04/2022. VI. De acordo com o STJ, "no caso de responsabilidade extracontratual, a corr eção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)”. (AgInt no AREsp 846.923/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016).(AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.) VII. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv 0809192-04.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 06/09/2023) EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CABO DE ALTA TENSÃO CAÍDO AO CHÃO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MORAL. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37 § 6º estabelece, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" II. As provas documentais presentes no caderno processual, qual seja, certidão de óbito, boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos testemunhais, e, portanto, relevantes para formação do convencimento da responsabilidade da apelante, confirmam os fatos aduzidos na inicial de que a causa da morte da criança de 6 anos de idade, decorreu do choque elétrico por fio de alta tensão caído ao chão, cujo reparo não ocorreu a tempo de evitar a referida fatalidade. III. Portanto, devidamente comprovado no presente caso os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, resultado lesivo e o nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o dano sofrido pela vítima. Logo, a sentença atacada não merece nenhum retoque no ponto que reconheceu a responsabilidade do apelante e o dever de indenizar. IV. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entende-se que o quantum arbitrando pelo juízo de base para a indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) deve ser reduzido para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual entendo que, neste ponto, a sentença recorrida merece parcial reforma. V. Com relação aos danos materiais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, o que torna passível de indenização. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São luís, no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800201-12.2018.8.10.0086, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 15/09/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES POR CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AOS RÉUS VENCER ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À EMLURB CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AOS AUTORES (VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA) NO VALOR TOTAL DE R$ 230.000,00 E DANOS MATERIAIS, NA FORMA DE PENSIONAMENTO, A VIÚVA E A FILHA MENOR. hipótese de responsabilidade objetiva do estado, em que é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal. COMPROVAÇÃO DA ausência de cuidado, manutenção e reparo das instalações elétricas ligadas ao poste ornamental, que motivaram a descarta elétrica fatal à vítima. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, e caso fortuito ou força maior). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO NA MORTE DE INTEGRANTE DE ENTE FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) PARA A VIÚVA E R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho (5) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE SE TRATANDO de família de baixa renda, é devido o pagamento de pensão, ainda que o de cujus não exercesse atividade remunerada, diante da presunção de ajuda mútua entre os parentes. ESPOSA E FILHA MENOR DO FALECIDO QUE FAZEM JUS AO PENSIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário de nº 0039845-80.2015.8.17.2001, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do reexame e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00398458020158172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) 2.3. Pensão Mensal: Os autores apelantes questionam se o valor da pensão mensal (1 salário-mínimo) é para cada um ou se deve ser rateado entre todos. A empresa apelante, por sua vez, requer a redução desse valor. A sentença determinou o pagamento de pensão alimentícia (prestação mensal) no valor de um salário-mínimo, até a data em que os autores atingirem a idade de 21 anos. A redação da sentença, de fato, pode gerar dúvidas quanto à interpretação do valor da pensão. No entanto, considerando que a sentença fixou o valor da indenização por danos morais de forma individualizada (R$ 10.000,00 para cada autor), é razoável interpretar que o valor da pensão mensal também se refere a cada um dos autores. Esclarece-se que o valor da pensão mensal fixado para cada um dos autores corresponde a um salário-mínimo individualmente, conforme interpretação sistemática da sentença de primeiro grau e entendimento consolidado sobre a presunção de dependência econômica dos filhos menores. Ademais, a dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais é presumida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 381.192/PE). Sobre a alegação da empresa apelante de que o pensionamento deveria se limitar a 2/3 da remuneração percebida pelo falecido não se sustenta no caso concreto, pois os precedentes citados tratam de situações em que a vítima possuía outras despesas pessoais consideráveis, o que não foi demonstrado nos autos. No entanto, considerando que o falecido percebia, à época do óbito, R$ 1.050,00, valor 12% superior ao salário-mínimo vigente em 2017 (R$ 937,00), dou parcial provimento ao recurso dos autores, para determinar que o valor da pensão mensal seja equivalente a 1 salário-mínimo para cada autor, até que completem 21 anos de idade, devendo ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo. 2.4. Termo Inicial dos Juros Moratórios: Os autores defendem que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (30/06/2017), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Com razão os autores. A Súmula 54 do STJ estabelece que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicam-se os juros moratórios desde a data do evento danoso (30/06/2017), conforme Súmula 54 do STJ, o que implica a reforma do critério fixado na sentença de primeiro grau. 2.5. Honorários Advocatícios: Os autores requerem a majoração dos honorários advocatícios, em razão do possível provimento do recurso. Com razão os autores. O art. 85, § 11, do CPC, estabelece que: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando o provimento parcial do recurso dos autores, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa apelante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos autores, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor; b) determinar que o valor da pensão mensal seja equivalente a 1 salário-mínimo para cada autor, até que completem 21 anos de idade, devendo ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo; c) determinar que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do evento danoso (30/06/2017), conforme Súmula 54 do STJ e d) majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 7 de outubro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-5-14