Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0856455-27.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARINES T. KERLLER Advogado do(a)
AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA 14371-A
REU: ALFA E OMEGA LOCACOES E FRETAMENTO LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MARINES T. KERLLER (AUTO POSTO TALISMÃ) em face de ALFA E OMEGA LOCAÇÕES E FRETAMENTO LTDA, visando à cobrança da quantia de R$ 42.101,85 (quarenta e dois mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo ao fornecimento de combustíveis e produtos automotivos. A petição inicial foi instruída com contrato firmado entre as partes, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de recebimento do produto, devidamente assinados por preposta da requerida (embargante). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte requerida e de seus sócios, foram constatados indícios de ocultação, razão pela qual se procedeu à citação por hora certa, em 03/04/2025. Diante da ausência de manifestação voluntária no prazo legal, foi decretada sua revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como Curadora Especial que, tempestivamente, apresentou embargos monitórios por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Intimada, a parte embargada (requerente) apresentou impugnação sustentando a suficiência e robustez da prova documental acostada, pleiteando a rejeição dos embargos monitórios e conversão de seu crédito em título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia fundada em prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, em que pese a oposição de embargos monitórios, denota-se que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora de réu revel citado por edital e nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentou impugnação por negativa geral. Tal prerrogativa, contudo, não implica presunção de improcedência do pedido autoral, tampouco afasta o dever do magistrado de apreciar o conjunto probatório constante dos autos. A negativa geral tem o efeito de impedir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas não constitui, por si só, elemento apto a desconstituir prova documental robusta produzida pela parte requerente (embargada). No caso concreto, a parte requerente (embargada) atendeu ao disposto no art. 700 do CPC, instruindo a inicial com prova escrita idônea, ainda que desprovida de eficácia executiva, composta por contrato firmado entre as partes, notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados, evidenciando a existência da relação jurídica e a efetiva entrega dos produtos. Verifica-se, pois, que a documentação acostada revela-se coerente, harmônica e suficiente para demonstrar a constituição do crédito em favor da embargada (requerente), inexistindo qualquer elemento indicativo de pagamento, nulidade, inexigibilidade da obrigação ou vício na formação do vínculo contratual. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte embargante (requerida) a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que por intermédio da Curadoria Especial. Admitir que a mera negativa geral seja suficiente para afastar prova documental consistente implicaria inviabilizar a tutela jurisdicional em hipóteses como a presente, em que a parte ré se oculta deliberadamente para frustrar a regular formação da relação processual. Dessa forma, os embargos monitórios não merecem acolhimento. Registre-se, por fim, que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt. Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra. POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ALFA E OMEGA LOCAÇÕES E FRETAMENTO LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a parte embargante (requerida) ao pagamento da quantia de R$ 42.101,85 (quarenta e dois mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), valor a ser acrescido de correção monetária a partir da data de distribuição da petição inicial. CONVERTO a presente ação monitória em cumprimento de sentença, devendo o mandado inicial ser convertido em mandado executivo. Condeno a parte embargante (requerida) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas cabíveis, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a intimação da Defensoria Pública, pessoalmente ou via sistema PJe, por encaminhamento dos autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 3718/2024