Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): MARIA DE NAZARE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800490-96.2021.8.10.0034
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA DE NAZARE BARBOSA DOS SANTOS. Intimada para efetuar o pagamento do débito a executada compareceu em Juízo, argumentou a impossibilidade de realizar o pagamento da multa cobrada sem direto prejuízo em sua subsistência e sobrevivência digna, bem como a impenhorabilidade de seu salário. Intimado o exequente se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Cabe asseverar, inicialmente, que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando as penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegida por tal benefício. Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Fase de cumprimento de sentença. Litigância de má-fé. Alegação de que a justiça gratuita pressupõe isenção de multas processuais. INADMISSIBILIDADE: A concessão da assistência judiciária não abrange a multa e indenização por litigância de má-fé. Aplicação do art. 99, § 4º do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20175378220178260000 SP 2017537-82.2017.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 07/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 80, II, CPC) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 55, I, LJE). JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 98, § 3º, CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032298-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00322985520188160014 PR 0032298-55.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) Não há como, pois, reconhecer a inexequibilidade da multa a que foi condenada a parte autora, ora executada, sob o argumento de que esta não dispõe de condições financeiras para satisfazer tal obrigação. Ademais, em recente entendimento proferido em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Assim, REJEITO a impugnação ofertada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes à busca nos sistemas, em 05 (cinco) dias. Após a juntada, proceda-se com a penhora on-line, com a juntada das informações do SISBAJUD. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Após, conclusos. Codó-MA, 5 de fevereiro de 2025. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA