Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0805498-44.2022.8.10.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DALVA DE ALMEIDA SILVA ELTON CABRAL SILVA e outros DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Maria Dalva de Almeida Silva, idosa beneficiária da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de Elton Cabral Silva, médico oftalmologista, e IOB – Instituto de Oftalmologia de Balsas Ltda-ME, em razão de alegado erro médico durante cirurgia de catarata realizada em julho de 2019, que teria ocasionado cegueira irreversível no olho direito da autora. A petição inicial foi apresentada em 08/11/2022, postulando indenização por danos morais equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, por danos materiais no importe de R$ 11.319,38 (onze mil, trezentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os requeridos apresentaram contestação em 17/02/2023, suscitando, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de laudo pericial, e, no mérito, a inexistência de erro médico, a inexistência de nexo causal, a obrigação de meio do médico e a culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou réplica em 20/04/2023. O feito foi sentenciado com julgamento antecipado da lide. Interposta apelação pela autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por acórdão da lavra da Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte (Apelação Cível n.º 0805498-44.2022.8.10.0026, sessão de 09/09/2025 a 16/09/2025), deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para que se procedesse à instrução processual com a produção das provas requeridas pelas partes, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento. Após o retorno dos autos, os requeridos apresentaram nova contestação em 18/12/2025 (ID 168784638), ao que a autora manifestou-se em 20/01/2026 (ID 170045033), arguindo preclusão consumativa e, subsidiariamente, apresentando réplica ao novo arrazoado. É o relatório. Decido. I. DA NOVA CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O RETORNO DOS AUTOS. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Preliminarmente, cumpre analisar a admissibilidade da nova peça de defesa protocolada pelos requeridos (ID 168784638) após o retorno dos autos determinado pelo acórdão de apelação. A questão não comporta maiores digressões. O acórdão proferido em sede de apelação foi inequivocamente delimitado em seu objeto: declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a realização da instrução processual, não para a reabertura de fases processuais já encerradas. A instrução é a fase destinada à produção de provas, e não à renovação de atos postulatórios já definitivamente consumados. Com efeito, a contestação é ato processual sujeito à preclusão consumativa. O art. 336 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Trata-se da incidência do princípio da eventualidade, que impõe à parte a concentração de todas as suas alegações defensivas no momento oportuno, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente, nos termos do art. 507 do mesmo diploma. A exceção a esta regra é restrita às hipóteses taxativas do art. 342 do CPC — direito ou fato superveniente, questão de ordem pública e fatos que a lei permite ao réu alegar após a contestação —, nenhuma das quais se verifica no presente caso. Os requeridos já contestaram a ação oportunamente em 17/02/2023, tendo a autora apresentado réplica em 20/04/2023. A reabertura da fase de defesa neste momento importaria em ofensa à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao escopo da decisão do tribunal superior, que não cogitou da reabertura do prazo para contestação.
Diante do exposto, reconheço a preclusão consumativa e determino o desentranhamento da contestação de ID 168784638 dos autos, restituindo-a aos requeridos. As peças processuais relevantes para a instrução são, portanto, a contestação de ID 86139299 e os demais documentos já regularmente acostados aos autos. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO VÁLIDA. II.1. Da inépcia da petição inicial. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelos requeridos na contestação de ID 86139299, não merece acolhimento. A inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, configura-se quando a petição inicial não apresenta pedido, contém pedido indeterminado (fora das exceções legais), a narração dos fatos não decorre logicamente o pedido ou quando se formulam pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se amolda ao presente caso. A petição inicial descreve os fatos com clareza e precisão suficientes, indica as causas de pedir (erro médico e tratamento humilhante), delimita os pedidos indenizatórios com especificação de valores e fundamentos jurídicos, e acompanha documentação consistente em exames pré-operatórios, recibos de despesas e declaração da autora. A ausência de laudo pericial na fase postulatória não gera inépcia, pois a prova técnica é precisamente o objeto da instrução que se abre, não podendo ser exigida como pressuposto de admissibilidade da inicial em ação de indenização por erro médico. Exigência nesse sentido implicaria cercear preventivamente o acesso à justiça de quem, por sua própria natureza hipossuficiente, não dispõe de recursos para custear perícia antes mesmo de saber se o Judiciário receberá a ação. A discussão sobre a existência ou não do erro médico e do nexo causal constitui matéria meritória, insusceptível de ser solvida por ocasião do exame dos pressupostos processuais. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. III. DO SANEAMENTO DO PROCESSO. Superadas as questões preliminares, passo a organizar a instrução do feito, nos termos do art. 357 do CPC, a fim de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas e fixar os meios de prova admissíveis. III.1. Das questões de direito não controvertidas. Não há controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes: a autora foi efetivamente paciente do requerido Elton Cabral Silva, realizou cirurgia de catarata no olho direito nas dependências do IOB – Instituto de Oftalmologia de Balsas, em julho de 2019, e atualmente apresenta cegueira nesse olho. Também não se controverte sobre os fundamentos legais aplicáveis. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Trata-se, em regra, de obrigação de meio, e não de resultado, cabendo ao autor demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que toca à responsabilidade da clínica, o STJ firmou o entendimento — no REsp 1.832.371/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/06/2021 — de que, havendo qualquer vínculo entre o médico e o estabelecimento em cujas dependências o procedimento é realizado, o hospital ou a clínica responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato médico culposo. No caso, o requerido Elton Cabral Silva é sócio administrador do IOB, o que estabelece, desde logo, o vínculo jurídico necessário à análise da responsabilidade solidária da pessoa jurídica requerida, a depender da apuração de culpa do profissional. III.2. Das questões de fato controvertidas. As questões fáticas controvertidas que deverão ser esclarecidas pela instrução são as seguintes: a) se o procedimento cirúrgico realizado em 12/07/2019 e os atos médicos subsequentes — em especial a lavagem da câmara anterior ocorrida em 23/07/2019 — foram realizados em conformidade com as boas práticas oftalmológicas e os protocolos médicos aplicáveis ao caso; b) se a cegueira irreversível no olho direito da autora decorreu de conduta culposa do requerido — por negligência, imprudência ou imperícia — ou se resultou de complicações inerentes ao estado de saúde preexistente da paciente, tais como a diabetes e a hipertensão arterial, ou ainda da alegada não adesão ao tratamento pós-operatório; c) se o requerido deixou de adotar providências recomendáveis diante das intercorrências verificadas após a cirurgia, especialmente no que se refere ao diagnóstico e tratamento da reação inflamatória, da sinéquia e do coágulo de sangue na câmara anterior; d) se a autora foi ou não devidamente orientada sobre os cuidados pós-operatórios e se eventual descontinuidade no uso dos medicamentos prescritos influiu causalmente no resultado danoso; e) a extensão e a natureza dos danos sofridos pela autora, incluindo a caracterização do dano estético decorrente da perda funcional do olho, bem como a existência e o valor dos danos materiais alegados. III.3. Da distribuição do ônus da prova. A autora é pessoa idosa, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, e o objeto da controvérsia envolve conhecimento técnico especializado em oftalmologia, naturalmente inacessível ao leigo. O prontuário médico encontra-se em poder dos requeridos, cujo acesso a autora afirma ter sido negado extrajudicialmente. Tais circunstâncias revelam a hipossuficiência técnica da autora frente aos requeridos, tornando excessivamente oneroso o cumprimento integral do encargo probatório que ordinariamente recai sobre o autor da ação de indenização. Nesse contexto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Caberá, pois, aos requeridos demonstrar a regularidade da conduta médica, a ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a cegueira da autora, e a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Registre-se que tal medida não implica presunção de culpa do requerido, mas tão somente redistribuição do ônus probatório em razão das condições objetivas do caso concreto, preservando-se plenamente o contraditório. III.4. Das provas a serem produzidas. Considerando as questões controvertidas acima delimitadas e a necessidade de dilação probatória ampla, determinada pelo próprio acórdão de retorno, defiro os seguintes meios de prova: a) Prova pericial médica (perícia em oftalmologia): constitui a prova fundamental para a resolução do litígio. A perícia deverá examinar as condições de saúde atuais da autora, avaliar o prontuário médico e os demais documentos clínicos acostados aos autos, e responder, com base técnica, sobre a adequação da conduta do requerido no pré, durante e no pós-operatório, bem como sobre a existência ou não de nexo causal entre o procedimento realizado e a cegueira constatada. Oportunamente, as partes serão intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; b) Prova oral: serão ouvidos em audiência de instrução e julgamento o depoimento pessoal dos requeridos, bem como as testemunhas arroladas pela autora na petição inicial (Ilana Reis Almeida de Matos, Gustavo Almeida Silva, Francisco Pereira de Sousa e Geovane Almeida Ferreira Nunes), até o limite legal. Os requeridos deverão indicar oportunamente as testemunhas que pretendam arrolar; c) Prova documental: determino, desde logo, que os requeridos exibam o prontuário médico completo da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar, na forma do art. 400 do CPC. O direito do paciente ao acesso ao seu prontuário é expressamente assegurado pelo art. 88 do Código de Ética Médica, não podendo ser obstado. IV. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES PROCESSUAIS. IV.1. Da justiça gratuita. A autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita, prestada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos quando do recebimento da petição inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, mantendo-se plenamente em vigor. IV.2. Da prioridade de tramitação. A autora é pessoa idosa (77 anos à época do ajuizamento) e pessoa com deficiência em razão da visão monocular adquirida. Reconheço e reafirmo a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, do art. 3º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e do art. 9º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). IV.3. Das prerrogativas da Defensoria Pública. Reconheço as prerrogativas processuais da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, previstas no art. 24 da Lei Complementar Estadual n.º 19/1994 e no art. 128 da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, especialmente a contagem de todos os prazos em dobro e a intimação pessoal. V. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) reconheço a preclusão consumativa quanto ao ato de contestar e determino o desentranhamento da contestação de ID 168784638 dos autos, devolvendo-a aos requeridos; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; c) defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC; d) determino que os requeridos exibam o prontuário médico completo da autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; e) determino a realização de prova pericial médica em oftalmologia, nomeando-se perito de confiança do juízo. Oficie-se ao CRM/MA, requisitando-se relação de profissionais habilitados a realização de perícia médico-odontológica nesta comarca, no prazo de 10 dia, após o que as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; f) defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva das testemunhas indicadas, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a conclusão da perícia; g) intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse em arrolar testemunhas adicionais e complementar o rol já apresentado; h) após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, os autos serão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Balsas/MA, 25 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas