Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800865-12.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDIME MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cuida-se do cumprimento de sentença que mova Edime Madeira Laune, em face de Banco BONSUCESSO S.A, todos qualificados nos autos. No movimento de id. 74950103, foi rejeitado os embargos à execução opostos pela executada, determinando o regular cumprimento da execução. Intimada, a exequente reiteradas vezes requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em juízo (id. 83934006 e id. 83934017). Vieram-me conclusos. DECIDO. Conforme consta nos ids. 49794461 e 62497822, com a garantia do juízo houve o pagamento da obrigação imposta, sendo a extinção do feito a medida que se impõe. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Promova-se o recolhimento do Alvará expedido em id. 63289945, certificando-se nos autos. Expeça-se novo alvará judicial para levantamento do valor da condenação depositada judicialmente em nome do Autor. Quanto aos honorários sucumbenciais, autorizo por meio de transferência bancária na conta fornecida pelo Advogado, contudo, fica condicionado ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.109/2009. Intime-se o Advogado para promover a diligência acima. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 30 de janeiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 03/02/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial