Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805376-43.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: PATRICIO DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: SELLYANNE CRISTINA SILVA DE SOUZA - RN18761 DECISÃO Em decisão proferida no ID 154428680, este juízo deferiu a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa individual de titularidade do executado, nomeando o próprio devedor, PATRICIO DE MEDEIROS JUNIOR, para o encargo de administrador-depositário. A ordem judicial impôs obrigações específicas, como a submissão de plano de atuação, a prestação de contas mensal e o depósito dos valores constritos até o 5º dia útil de cada mês. A serventia judicial, por meio da certidão de ID 158026174, atestou que o executado, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação ou comprovante de cumprimento das obrigações do encargo, permanecendo em estado de total inércia. Diante desse cenário, a exequente, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, apresentou petição no ID 171202720, na qual sustenta a ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça e requer a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pela imediata substituição do administrador-depositário por terceiro profissional qualificado, visando garantir a efetividade da medida executiva. Os autos vieram conclusos para decisão. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma ética para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. No âmbito da execução, especificamente na penhora de faturamento, o devedor nomeado administrador-depositário assume o múnus público de gerir a constrição, submetendo plano de atuação e prestando contas mensalmente, conforme o art. 866, § 2º, do CPC. Embora a certidão de ID 158026174 ateste que o executado permaneceu inerte após a decisão de ID 154428680, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC) exige a demonstração inequívoca de resistência injustificada. Ademais, a substituição do administrador por terceiro profissional qualificado, nos termos do art. 866, § 3º, e art. 869 do CPC, representa medida de maior onerosidade, com potencial intervenção direta na gestão da empresa individual. Em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), convém conferir ao executado uma oportunidade derradeira de cumprimento voluntário do encargo mediante comunicação direta por via postal, antes da adoção de medidas coercitivas e expropriatórias mais severas.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de substituição do administrador-depositário formulados pela exequente no ID 171202720. DETERMINO a intimação pessoal do executado, PATRICIO DE MEDEIROS JUNIOR, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no ID 171202720, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento de todas as obrigações estabelecidas na decisão de ID 154428680, notadamente: a) a submissão da forma de sua atuação à aprovação judicial; b) a apresentação dos balancetes mensais (inclusive os retroativos determinados); c) a realização dos depósitos judiciais correspondentes a 30% do faturamento mensal. ADVIRTO o executado de que a manutenção da inércia após esta intimação pessoal ensejará a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC; a sua substituição do encargo por terceiro profissional qualificado, com a consequente intervenção judicial na administração da empresa, conforme facultam os arts. 866, § 3º, e 869 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível