Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.567,20 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), conforme cálculo em anexo. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.567,20 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), conforme cálculo em anexo. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:45
Trânsito em julgado
05/09/2024, 19:24
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:30
Publicação
31/07/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 66471907 e 109112846). Determinada a expedição dos alvarás à exequente e ao seu advogado (ID 116014767) apenas este foi pago, restando estornado o valor que deveria ser destinado à exequente. Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 122254607. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de BERG ENGENHARIA LTDA, ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 36.681,57 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta informada ao ID 122254607: Banco Brasil, AG: 1639 - X, CONTA CORRENTE: 206.417-0 de titularidade de CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 01.333.453/0001-00. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
26/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB/MA 18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado do(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO à parte autora para, no prazo de DEZ (10) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Mat.:161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:35
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:36
Publicação
18/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA 18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA 14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA 10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DESPACHO Considerando a petição e argumentos do exequente em ID 117888926, determino que a Serventia desta Unidade Judicial certifique se o alvará foi efetivamente pago, nos termos determinados em ID 116014767, colacionando, para tanto, os expedientes necessários. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:50
Mero expediente
07/05/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:24
Publicação
22/04/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA 18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA 14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA 10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 11/2013 - CGJ-MA,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial. São Luís/MA, 13 de abril de 2024. ERICA BATALHA SENA Secretária Judicial Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 12:00
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 19:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:30
Publicação
31/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB/MA 18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 109112846. São Luís, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB/MA 18974-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, onde o réu, em garantia de juízo depositou (Id. nº 66471907) em conta judicial vinculada a este juízo a quantia de R$ 45.970,07 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta reais e sete centavo), para fins de cumprimento da sua obrigação estabelecida nas decisões anexas aos autos, tendo em seguida apresentado Impugnação ao Cumprimento da Sentença (Id. 68119613), alegando Excesso de Execução. Em seguida a parte autora apresentou sua manifestação (Id. nº 68238943) petição requerendo o levantamento do valor incontroverso e informado que o cumprimento se deu de forma incompleta, pugnando pelo envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar se há saldo devedor a ser pago pelo Executado. Autos encaminhados à Contadoria, que juntou laudo no Id. nº 80859930. Desse laudo apenas a parte autora se manifestou conforme petição anexa ao Id. nº 100005969, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria, restando a parte executada inerte. Ato contínuo a parte credora anexou ao Id. nº 102274455 petição requerendo o levantamento do valor incontroverso de R$ 45.970,07 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta reais e sete centavo), que já se encontra depositado em juízo, além de pugnar pela continuidade do cumprimento da sentença, tendo informado que o saldo devedor atualizado da executada está no valor de R$ 11.344,88 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha anexa ao Id. nº 102274457. Eis o que devia ser relatado. Decido. Posto isso, não havendo oposição quanto ao laudo apresentado, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Dessa forma, restou incontroverso a existência, naquele momento de saldo devedor no valor de R$ 3.402,67 (três mil quatrocentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta pela parte executada, consolidando a existência de SALDO DEVEDOR, pelo qual a parte devedora deve ser intimada a pagar voluntariamente, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 11.344,88 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha anexa ao Id. nº 102274457, sob pena de ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Findo o prazo recursal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento da fase executória, informando inclusive dados da conta bancária para onde deverão ser transferidos os valores devidos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
14/12/2023, 00:00
Não-Acolhimento
06/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:36
Mero expediente
23/08/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - MA18974-A
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para se manifestar da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 75014585, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 09:21
Mero expediente
19/04/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 11:46
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:42
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:46
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:45
Publicação
08/01/2023, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB/MA 18974-A
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 80859928, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 07:31
Remessa
21/11/2022, 08:33
Cálculo de Liquidação
21/11/2022, 08:33
Recebimento
10/10/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:41
Documento (Certidão)
05/10/2022, 07:31
Publicação
16/09/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - oab MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - oab MA14495-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART -oab MA18974-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND oab- MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 75014585, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 09:36
Remessa
31/08/2022, 16:27
Custas
31/08/2022, 16:27
Recebimento
26/08/2022, 13:35
Mero expediente
22/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB/MA 18974-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:21
Publicação
22/04/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB/MA 18974-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 45.970,07. Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 45.970,07. Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 09:46
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
18/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:46
Publicação
20/12/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051817-28.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB MA14495-A, ALBERTO JOSE BRAGA GOULART - OAB MA18974-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo recebido do Eg. Tribunal de Justiça em que parte Autora requereu o levantamento de valores por meio de transferência bancária. Todavia, não consta nos autos nenhum comprovante de depósito judicial. Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como retifique a autuação para fazer constar como Autor apenas a CONSTRUTORA BERG ENGENHARIA LTDA e como parte Requerida o BANCO DO BRASIL S/A. Em seguida, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos quanto à ausência de depósito judicial e, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
16/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2021, 22:12
Documento (Certidão)
02/12/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:28
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (OABMA 10348-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Berg Engenharia Ltda ADVOGADOS: Stephanie K. Guilhon França (OABMA10484) e outros COMARCA: São Luís/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Kátia Coelho de Sousa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Segundo a jurisprudência do STJ, “as instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.” (REsp 1487050/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 04/02/2020) 2) Deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. 3) Apelos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0051817-28.2015.8.10.0001 (9567/2019) – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 02 a 09 de setembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (OABMA 10348-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: Berg Engenharia Ltda ADVOGADOS: Stephanie K. Guilhon França (OABMA10484) e outros COMARCA: São Luís/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Kátia Coelho de Sousa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Segundo a jurisprudência do STJ, “as instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.” (REsp 1487050/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 04/02/2020) 2) Deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. 3) Apelos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0051817-28.2015.8.10.0001 (9567/2019) – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 02 a 09 de setembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora