Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO – OAB/MA 8.470 APELADA: CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273.843 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DANO ELÉTRICO A SEGURADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I - Exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária de energia elétrica da quantia paga pela seguradora ao segurado em virtude de danos elétricos causados em razão da oscilação severa de tensão advinda da rede de energia elétrica; II - Apelação Cível conhecida e desprovida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820025-47.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela Chubb Seguros Brasil S.A contra a Apelante, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré, a título de ressarcimento, ao pagamento de R$ 8.297,14 (oito mil duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros legais de 1% ao mês, partir da citação, e correção a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento do valor à segurada. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2.º, I a IV, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, em preliminar, cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial. No mérito, alegou a impossibilidade de utilização de laudos unilaterais, ofensa ao contraditório, inobservância ao procedimento adequado previsto no artigo 210 da resolução 414/2010 da ANEEL (ID16728533). Contrarrazões conforme ID 16728539. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 17358764. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Após análise dos autos, verifiquei que a Apelada, Chubb Seguros Brasil S.A ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face da Apelante, alegando, em síntese, que faz jus ao ressarcimento da quantia paga ao segurado da Apólice nº 1.180.028.613, J. Teles de S Ribeiro ME, em decorrência de danos elétricos cobertos, o que foi acolhido na sentença recorrida, com a condenação da distribuidora ao pagamento de R$ 8.297,14 (oito mil duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos). Pois bem. A teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, como é o caso da Apelante, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários dos serviços prestados. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê, em seu artigo 6º, §1º, a prestação adequada do serviço público, sendo aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualizada, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Por outro lado, o Código Civil prevê, no artigo 786, que para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A Apelada demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, isto é, a sub-rogação no direito de ressarcimento de dano emergente ocasionado ao segurado J Teles de S Ribeiro ME, contratante de seguro, ramo Compreensivo Empresarial, representado pela apólice nº 1.180.028.613. Além disso, trouxe aos autos documentos que comprovam o pagamento de indenização securitária em decorrência de danos elétricos ocasionados a vários equipamentos - balança digital, televisões, freezers, ares-condicionados e buffet restaurante duplo - corroborado por laudo técnico em que consta que o sinistro se deu em decorrência superaquecimento dos cabos dos equipamentos por conta de aumento da amperagem. Por outro lado, a Apelante não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, limitando-se a tecer alegações, desprovidas de qualquer prova. O pedido de produção de prova pericial nos aparelhos danificados, feito pela Apelante, tornou-se impossível tendo em vista que já haviam sido reparados ou substituídos. De mais a mais, incumbe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas pelas partes, exteriorizando as razões do seu convencimento, não padecendo de qualquer nulidade a sentença recorrida. Nesse ponto, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 371, que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Imperioso lembrar, mais uma vez, a impossibilidade real de produção de eventual prova pericial, já que, além do considerável transcurso do tempo entre o sinistro e o pleito de produção da prova, houve o reparo dos equipamentos danificados ou a substituição. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, com a oscilação de tensão advinda da rede de energia elétrica, danificando os equipamentos cobertos na apólice do seguro, é manifesto o dever da Apelante de ressarcir o valor pago pela Seguradora, ora Apelada. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 2. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 993.258/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em10/06/2019, DJe 14/06/2019” DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DANO ELÉTRICO ASSEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA. I - Exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária de energia elétrica da quantia paga pela seguradora ao segurado em virtude de danos elétricos causados em razão da oscilação severa de tensão advinda da rede de energia elétrica; II - Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido (APC 0815653-60.2017.8.10.0001. Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Cruz, Sexta Câmara Cível. Julgado em 24/10/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator