Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av. Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA Processo nº 0801944-08.2022.8.10.0057 ATO ORDINATÓRIO (prazo 15 dias) Nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria intimada, por meio deste ato ordinatório, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. O cálculo das custas e despesas processuais é apresentado a seguir: Consulta realizada em: 16/09/2024 08:24:21 Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 12.942,36. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 388,27 Taxa judiciária R$ 258,85 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 723,12 Valor devido das custas totais finais: R$ 723,12 A falta de pagamento deste montante poderá acarretar na inscrição em dívida ativa. O prazo para o pagamento das custas e despesas processuais é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação deste ato ordinatório. O recolhimento deve ser efetuado mediante guia própria, disponível no Setor de Custas deste Juízo ou através do sistema de pagamento eletrônico, conforme as opções disponíveis. O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através do GERADOR DO CUSTAS DO FERJ, disponível no link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form. MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av. Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA Processo nº 0801944-08.2022.8.10.0057 ATO ORDINATÓRIO (prazo 15 dias) Nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria intimada, por meio deste ato ordinatório, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. O cálculo das custas e despesas processuais é apresentado a seguir: Consulta realizada em: 16/09/2024 08:24:21 Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 12.942,36. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 388,27 Taxa judiciária R$ 258,85 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 723,12 Valor devido das custas totais finais: R$ 723,12 A falta de pagamento deste montante poderá acarretar na inscrição em dívida ativa. O prazo para o pagamento das custas e despesas processuais é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação deste ato ordinatório. O recolhimento deve ser efetuado mediante guia própria, disponível no Setor de Custas deste Juízo ou através do sistema de pagamento eletrônico, conforme as opções disponíveis. O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através do GERADOR DO CUSTAS DO FERJ, disponível no link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form. MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Dou seguimento ao feito, dando ciência ao autor de que efetuado o depósito da condenação pelo banco promovido. Não havendo impugnação ao valor do depósito, o processo será concluso para expedição de alvará judicial. Informo ao autor, ainda, que, além de informar os dados bancário da conta de destino da operação, Vossa Senhoria deverá juntar aos autos o comprovante do pagamento do selo de autenticidade, cuja guia pode ser gerada no próprio site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Santa Luzia/MA, 20 de maio de 2024. Técnico(a) Judiciário(a)
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:21
Publicação
29/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA Avenida Carajás, S/N, Centro, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O / M A N D A D O RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando saldo no valor de R$ 6.485,84.
Intimação - COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Processo nº 0801944-08.2022.8.10.0057 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 113996275). Assim, intime-se BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 6.485,84, com acréscimo de 10 (dez) por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
26/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/04/2024, 17:04
Desarquivamento
25/04/2024, 17:02
Outras Decisões
25/04/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:56
Definitivo
29/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:02
Publicação
19/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av. Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA Processo nº 0801944-08.2022.8.10.0057 ATO ORDINATÓRIO (prazo 30 dias) Nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria intimada, por meio deste ato ordinatório, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. O cálculo das custas e despesas processuais é apresentado a seguir: Consulta realizada em: 15/02/2024 08:30:17 7.1 Contadoria R$ 33,40 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 258,18 4.1 Custas processuais R$ 469,02 6.1 Distribuição R$ 5,65 AR Despesas postais R$ 22,87 Despesas com publicações R$ 106,05 Total: R$ 895,17 Valor devido: R$ 895,17XXX A falta de pagamento deste montante poderá acarretar na inscrição em dívida ativa. O prazo para o pagamento das custas e despesas processuais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação deste ato ordinatório. O recolhimento deve ser efetuado mediante guia própria, disponível no Setor de Custas deste Juízo ou através do sistema de pagamento eletrônico, conforme as opções disponíveis. O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através do GERADOR DO CUSTAS DO FERJ, disponível no link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form. MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fone (98) 3194-5827 [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Av. Naigib Haickel, sn, Três Poderes, Santa Luzia-MA Processo nº 0801944-08.2022.8.10.0057 ATO ORDINATÓRIO (prazo 30 dias) Nos autos do processo em epígrafe, fica Vossa Senhoria intimada, por meio deste ato ordinatório, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 1º, LVIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça. O cálculo das custas e despesas processuais é apresentado a seguir: Consulta realizada em: 15/02/2024 08:30:17 7.1 Contadoria R$ 33,40 Lei nº7799/02 Taxa judiciária R$ 258,18 4.1 Custas processuais R$ 469,02 6.1 Distribuição R$ 5,65 AR Despesas postais R$ 22,87 Despesas com publicações R$ 106,05 Total: R$ 895,17 Valor devido: R$ 895,17XXX A falta de pagamento deste montante poderá acarretar na inscrição em dívida ativa. O prazo para o pagamento das custas e despesas processuais é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação deste ato ordinatório. O recolhimento deve ser efetuado mediante guia própria, disponível no Setor de Custas deste Juízo ou através do sistema de pagamento eletrônico, conforme as opções disponíveis. O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente através do GERADOR DO CUSTAS DO FERJ, disponível no link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form. MAGNOLIA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria
16/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2024, 08:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:40
Publicação
30/01/2024, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
RÉU: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A RECEBIMENTO DOS AUTOS DO TJMA E ATO ORDINATÓRIO Nos termo do art. do CPC, art. do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 DARLINGE MARINHEIRO LEAL Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
RÉU: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A RECEBIMENTO DOS AUTOS DO TJMA E ATO ORDINATÓRIO Nos termo do art. do CPC, art. do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 DARLINGE MARINHEIRO LEAL Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) 1º
APELADO: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. Não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelante não anexou ao processo o contrato 20190309598055694000 e o comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação da indenização, deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 2º Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A e RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Indenizatória julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: 1) Determinar a anulação do contrato de nº. 20170317515010399000, na modalidade "contratos de cartão" ou "RMC", com início do contrato em 01/09/2017, no valor de R$ 562,00, com parcelas de R$ 36,36, da aposentadoria da parte autora, com vista ao status quo ante. 2) Condenar o Banco Bradesco S.A a RESTITUIR em prol da parte autora, os valores descontados nos seus proventos, no importe de R$ 2.290,68, devendo deste ser descontada a importância de R$ 562,00, valor creditado em favor da parte autora, devendo, assim, a parte ré efetuar o pagamento da importância líquida de R$ 1.728,68, acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 2) Condenar ainda o réu Banco Bradesco S.A a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Improcedente o pedido de obrigação de fazer de determinar a conversão do contrato de empréstimo consignado da modalidade "RMC" para o "tradicional". Custas finais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% incidentes sobre o valor total da condenação, a cargo da parte ré”. Nas razões recursais (ID 25079015), alega o 1º apelante que não há nenhuma irregularidade em efetuar a cobrança do débito quando as formas e condições de pagamento foram acordadas o que afasta a responsabilidade civil Assevera que, devido ao exercício regular de um direito, afasta-se a condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o quantum indenizatório. Nas razões recursais (ID 25079018), o 2º apelante pugna basicamente a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contrarrazões do 1º apelado, ID 25079021. Contrarrazões do 2º apelado, ID 25079023. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 27792495. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelante não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o contrato nº 20170317515010399000 de empréstimo cartão de crédito. Assim, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, art. 373, II). Dessa forma, o recorrente não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO para, reformando a sentença, reduzir a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 16:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:18
Publicação
05/02/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo autor RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA e pelo réu BANCO BRADESCO S.A.. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação de ambos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação, que foram interpostas tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 17 de janeiro de 2023. Paola Gillaine Silva Oliveira Pereira. Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2023, 19:04
Petição (Apelação)
11/01/2023, 15:21
Publicação
08/01/2023, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 23:25
Petição (Apelação)
21/12/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Raimundo Noberto de Almeida em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que contratou empréstimo consignado perante o banco requerido, contrato de nº. 20170317515010399000, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início do contrato em 01/09/2017, no valor de R$ 562,00, com parcelas de R$ 36,36, que buscou informações junto ao INSS e descobriu que constava, na verdade, um contrato de empréstimo distinto do contratado, na modalidade “reserva de margem consignada”, que alega não ter solicitado nesta modalidade. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedida a gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 73759033. Contestação apresentada no Id. 76974386. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme Id. 79060632. Voltaram-me conclusos os autos. Relatei, passo a decidir. Sobre a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de prova da contração, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória. Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito. Insurge-se a parte autora em relação a modalidade de empréstimo por ela contratado, pois afirma ter firmado contrato de empréstimo consignado “comum”, com desconto em folha de pagamento, e não na modalidade “reserva de margem consignada (RMC)”, que alega não ter solicitado e que foi vítima de engano por parte do banco réu. E, na situação em apreço, como já destacado anteriormente, competia o banco reclamado a apresentação de provas no momento da apresentação de sua defesa/contestação, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados no benefício da autora na modalidade “reserva de margem consignada (RMC)”, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo. Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, o contrato na dita modalidade deixou de ser anexado à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes aos fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434). Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores. Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo com a empresa demandada na modalidade “reserva de margem consignada (RMC)”. No mesmo caminhar, também observo não haver provas da contratação de empréstimo consignado “comum”, conforme exposto pela parte autora, pois esta afirmou ter firmado contrato de empréstimo consignado perante o banco requerido, todavia, em modalidade diversa. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, inclusive, o necessário dever de informação, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ela assim não procedeu. Por outro prisma, também não assiste razão ao demandante ao postular o cumprimento de obrigação de fazer da ré, com o fim de se converter contrato de empréstimo consignado para outra modalidade, a “comum”, considerando também não haver quaisquer provas da contratação nesta modalidade. Com perpetração de tais condutas, de rigor somente a anulação do contrato debatido nos autos, com retorno ao status quo ante, pela ocorrência de ausência de autorização de contratação de empréstimo em determinada modalidade, vício de consentimento e falha de informação, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria e cabendo também a parte autora A devolução dos valores que recebeu. Em relação à restituição dos valores para parte autora esta deve ocorrer de forma simples, uma vez que a parte autora afirma ter realizado contrato de empréstimo com a parte ré, assim, as cobranças realizadas pela parte ré foram devidas, havendo, controvérsia apenas em relação ao período e término das cobranças, devido a celeuma em relação a modalidade da contratação. No que tange ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre a aposentadoria do autor por um período a mais do que ele prévia, atingindo, portanto, seu orçamento de natureza alimentar por período distinto e mais longo do que ele havia programado, o que, por si só, ultrapassa o simples aborrecimento da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados (in re ipsa), em decorrência do dever de falha da prestação de informações claras pelo banco requerido ao autor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, em razão do devido dever de informação, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: 1) Determinar a anulação do contrato de nº. 20170317515010399000, na modalidade "contratos de cartão" ou "RMC", com início do contrato em 01/09/2017, no valor de R$ 562,00, com parcelas de R$ 36,36, da aposentadoria da parte autora, com vista ao status quo ante. 2) Condenar o Banco Bradesco S.A a RESTITUIR em prol da parte autora, os valores descontados nos seus proventos, no importe de R$ 2.290,68, devendo deste ser descontada a importância de R$ 562,00, valor creditado em favor da parte autora, devendo, assim, a parte ré efetuar o pagamento da importância líquida de R$ 1.728,68, acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. 2) Condenar ainda o réu Banco Bradesco S.A a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Improcedente o pedido de obrigação de fazer de determinar a conversão do contrato de empréstimo consignado da modalidade "RMC" para o "tradicional". Custas finais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% incidentes sobre o valor total da condenação, a cargo da parte ré. A secretaria para que elabore os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte ré para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo o pagamento das custas processuais finais, a secretaria para que proceda a inclusão dos valores e do nome do devedor no sistema do FERJ, para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa. Intime-se. Após, certificado o trânsito e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 2 de dezembro de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Domingo, 04 de Dezembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
05/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
02/12/2022, 12:04
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 15:27
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:43
Publicação
04/10/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NOBERTO DE ALMEIDA Advogados a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Citado, o
réu: BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção. Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 29 de setembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA, Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801944-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))