Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL CARVALHO DE MOURA Advogada: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/MA 28.967-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Tarcísio Aguiar Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E OUTRAS VERBAS TRANSITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças salariais relativas ao 13º salário e ao adicional de férias, sob o argumento de que esses pagamentos deveriam considerar a remuneração integral, incluindo verbas como auxílio - alimentação e adicionais de difícil provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as verbas de caráter indenizatório, como auxílio - alimentação, vale-transporte e salário-família, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio - alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 55) e precedentes da Corte. 4. O Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de que verbas de caráter indenizatório, como vale-transporte e auxílio - alimentação, não devem compor a base de cálculo da remuneração para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias e benefícios trabalhistas. 5. A jurisprudência estadual confirma que o auxílio - alimentação é devido apenas quando o servidor está em efetivo exercício, não se estendendo aos períodos de férias, afastamentos ou licenças, reforçando sua natureza propter laborem. 6. Diante da ausência de previsão legal que determine a inclusão dessas verbas no cálculo do 13º salário e do adicional de férias, não há direito à percepção das diferenças pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio - alimentação, vale-transporte e demais verbas indenizatórias não integram a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores militares. 2. O pagamento do auxílio - alimentação está vinculado ao efetivo exercício da atividade, não sendo devido em períodos de afastamento. 3. Não há ilegalidade na exclusão dessas verbas da remuneração para fins de gratificação natalina e adicional de férias, em conformidade com precedentes do STF, STJ e jurisprudência estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º e § 8º; Súmula Vinculante STF nº 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., j. 09.10.2001, DJ de 09.11.2001; STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 23.05.2019, DJe de 07.06.2019; TJMA, Apelação Cível 0032202020, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª CCív., DJe 24.07.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809307-33.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 01 a 08 de maio de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator