Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elielson Ribeiro Brandão Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) e Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/MA 28.967-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REGIME DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes, em parte, os pedidos formulados em ação que visava ao reconhecimento do direito ao pagamento do 13º salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, incluindo verbas como adicional noturno e auxílio-alimentação, além do pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir se verbas de caráter indenizatório, como o adicional noturno e o auxílio-alimentação, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias do servidor militar estadual remunerado por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988 e regulamentado pela Lei Estadual n. 8.591/2007, estabelece que a remuneração do servidor militar estadual deve ocorrer em parcela única, vedada a inclusão de outras vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias. 4. O adicional noturno e o auxílio-alimentação têm natureza indenizatória, sendo destinados à compensação de situações específicas de trabalho e despesas extraordinárias, não se incorporando à remuneração para fins de cálculo de gratificações como 13º salário e adicional de férias. 5. A interpretação do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal deve considerar que a expressão remuneração integral abrange apenas parcelas de caráter remuneratório, não se estendendo a valores de natureza indenizatória ou transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor militar estadual submetido ao regime de subsídio tem o 13º salário e o adicional de férias calculados exclusivamente sobre a parcela única fixada em lei. 2. Verbas de natureza indenizatória, como adicional noturno e auxílio-alimentação, não integram a base de cálculo dessas gratificações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, XIV; 39, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Lei Estadual nº 8.591/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 55; STF, RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., j. 09.10.2001, DJ 09.11.2001; STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 23.05.2019, DJe 07.06.2019; TJMA, ApCiv 003220-20.2020, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª CCív., DJe 24.07.2020; TJ-PI, ApRemNec 0826749-16.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 23.09.2022; STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0809968-12.2022.8.10.0029 Sessão Virtual: 10 a 19.2.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Elielson Ribeiro Brandão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Petição inicial: O apelante, policial militar, ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento do direito ao pagamento do 13º salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, bem como o pagamento retroativo das diferenças nos últimos 5 anos e indenização por danos morais, sustentando que as verbas como auxílio-alimentação e adicionais como o noturno são habituais e remuneratórias, devendo compor a base de cálculo dessas parcelas. Apelação: O apelante aduz, em síntese, que exerce funções como policial militar e é remunerado por subsídio, que os valores percebidos a título de décimo terceiro salário e adicional de férias são pagos de forma parcial, com exclusão de rubricas como adicional noturno e auxílio-alimentação, que, segundo sustenta, possuem caráter remuneratório. Alega que a decisão de origem contrariou o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, além de dispositivos infraconstitucionais e entendimento doutrinário, bem como que tais valores correspondem a reajustes disfarçados concedidos aos servidores públicos militares e deveriam ser computados como remuneração integral, não podendo ser excluídas do cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o julgamento procedente da demanda. Contrarrazões: O apelado defendeu a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito. Base de cálculo do 13º salário e adicional de férias A controvérsia reside em saber se o auxílio-alimentação e o adicional noturno devem ou não integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias do policial militar. Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de que a expressão "remuneração integral", prevista no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, impõe a inclusão de todas as verbas percebidas na base de cálculo das vantagens pleiteadas. A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante, a sentença não merece reparo. Isto porque, o auxílio-alimentação e o adicional noturno são verbas de natureza indenizatória, que visam a compensar o agente público por despesas extraordinárias decorrentes do exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração do servidor e, portanto, não servindo como base de cálculo para o 13º salário e o terço de férias, por serem de caráter transitório e indenizatório. A interpretação teleológica do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, leva à conclusão de que a remuneração integral ali mencionada se refere à totalidade das parcelas de natureza remuneratória, e não à soma indiscriminada de todos os valores creditados ao servidor. Admitir o contrário implicaria violação direta ao art. 37, XIV, da Carta Magna, que veda o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Esta Corte de Justiça já se pronunciou reiteradamente sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E OUTRAS VERBAS TRANSITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças salariais relativas ao 13º salário e ao adicional de férias, sob o argumento de que esses pagamentos deveriam considerar a remuneração integral, incluindo verbas como auxílio - alimentação e adicionais de difícil provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as verbas de caráter indenizatório, como auxílio - alimentação, vale-transporte e salário-família, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio - alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 55) e precedentes da Corte. 4. O Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de que verbas de caráter indenizatório, como vale-transporte e auxílio - alimentação, não devem compor a base de cálculo da remuneração para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias e benefícios trabalhistas. 5. A jurisprudência estadual confirma que o auxílio - alimentação é devido apenas quando o servidor está em efetivo exercício, não se estendendo aos períodos de férias, afastamentos ou licenças, reforçando sua natureza propter laborem. 6. Diante da ausência de previsão legal que determine a inclusão dessas verbas no cálculo do 13º salário e do adicional de férias, não há direito à percepção das diferenças pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio - alimentação, vale-transporte e demais verbas indenizatórias não integram a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores militares. 2. O pagamento do auxílio - alimentação está vinculado ao efetivo exercício da atividade, não sendo devido em períodos de afastamento. 3. Não há ilegalidade na exclusão dessas verbas da remuneração para fins de gratificação natalina e adicional de férias, em conformidade com precedentes do STF, STJ e jurisprudência estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º e § 8º; Súmula Vinculante STF nº 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., j. 09.10.2001, DJ de 09.11.2001; STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 23.05.2019, DJe de 07.06.2019; TJMA, Apelação Cível 0032202020, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª CCív., DJe 24.07.2020. (ApelRemNec 0809307-33.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REGIME DE SUBSÍDIO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada visando ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as verbas deveriam ser calculadas com base na "remuneração integral" do servidor militar estadual, incluindo auxílio-alimentação e vale-transporte. Sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposição de apelação cível pelo autor, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento do direito à inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo e indenização por danos morais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação e o vale-transporte devem compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias de servidor militar estadual remunerado por subsídio; (ii) saber se houve a configuração de dano moral em decorrência de erro administrativo no pagamento das verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de subsídio, previsto no art. 39, §4º, da Constituição Federal e instituído pela Lei Estadual n. 8.591/2007 para os membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Maranhão, estabelece a remuneração em parcela única, vedando o acréscimo de outras vantagens pecuniárias. O 13º salário e o adicional de férias são calculados sobre o valor do subsídio, em consonância com o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sem inclusão de verbas de natureza indenizatória ou transitória. O auxílio-alimentação, conforme a legislação estadual, é verba de caráter indenizatório e transitório, não integrando a remuneração para fins de cálculo de gratificações. A ausência de prova de efetivo abalo moral, constrangimento ou prejuízo à esfera íntima do servidor afasta a pretensão de indenização por danos morais, sendo insuficiente a mera controvérsia sobre critérios de pagamento. 10. Jurisprudência relevante: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826749-16.2020.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 23/09/2022: “Com a instituição do regime de subsídio, a base de cálculo das vantagens pecuniárias passou a ser o valor fixado em parcela única.” STF - RE: 650898 RS, Relator: Marco Aurélio, Julgamento: 01/02/2017: "O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual." IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "O servidor militar estadual submetido ao regime de subsídio tem o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados sobre a parcela única fixada em lei, não se incorporando ao valor do subsídio verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e vale-transporte. A mera controvérsia acerca da composição da remuneração não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, §4º. Lei Estadual n. 8.591/2007, arts. 1º, 2º e 3º. Lei Estadual n. 306/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826749-16.2020.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. STF - RE: 650898 RS, Relator: Marco Aurélio. (ApCiv 0815569-83.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/05/2025) Dessa forma, a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, não havendo reparos a serem feitos na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância aos arts. 93, IX, da CF/88, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator