Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809973-34.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO GOES Advogado do(a)
vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO GOES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, pela qual busca o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais relativas ao pagamento do 13º salário e do adicional de férias, calculados com base em sua remuneração integral. O autor pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento retroativo das diferenças apuradas nos últimos cinco anos e indenização por danos morais. Relata o requerente, em apertada síntese, que: exerce suas funções como policial militar no Estado do Maranhão, sendo remunerado por subsídio; percebe os valores relativos ao 13º salário e adicional de férias de forma parcial, sem a inclusão de verbas como o auxílio-alimentação e adicionais de difícil provimento; as diferenças são indevidas, uma vez que os pagamentos deveriam se basear na remuneração integral, conforme a Constituição Federal e a legislação estadual aplicável. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 81804440), alegando que: o cálculo do 13º salário e do adicional de férias deve ser realizado sobre a remuneração stricto sensu, excluindo verbas de natureza indenizatória; a legislação vigente não determina a inclusão de verbas como auxílio-alimentação na base de cálculo; não há que se falar em dano moral, pois inexiste conduta ilícita. A parte autora apresentou réplica (ID 83599574), reiterando seus argumentos iniciais e enfatizando a constitucionalidade de seus pleitos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados documentalmente, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. As partes tiveram oportunidade plena de manifestação e produção probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Neste cenário, o feito está pronto para julgamento no estado em que se encontra, não havendo violação aos princípios processuais aplicáveis. Da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A controvérsia reside na definição dos componentes da remuneração utilizados como base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do adicional de férias. O autor defende a inclusão de todas as verbas percebidas, enquanto o réu argumenta que somente as de caráter remuneratório devem ser consideradas. A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, estende aos servidores públicos, via art. 39, § 3º, os seguintes direitos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Por remuneração integral, entende-se as parcelas de caráter fixo e habitual, incorporáveis para todos os fins legais. Verbas de natureza transitória ou indenizatória, como o auxílio-alimentação, não possuem caráter remuneratório e, por isso, são excluídas da base de cálculo de vantagens como o 13º salário e o adicional de férias. A doutrina reforça esse entendimento ao distinguir as naturezas remuneratória e indenizatória: "As parcelas indenizatórias não possuem a finalidade de retribuir o serviço prestado, mas sim de recompor despesas ou situações extraordinárias a que o servidor esteja sujeito em razão do trabalho." (HELDER MARTINS MIRANDA, "Direito Administrativo Contemporâneo", 7ª ed., São Paulo, 2019). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS EXCLUÍDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013." No caso concreto, documentos juntados pelo autor demonstram que parcelas como o auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, estando destinadas a ressarcir despesas relacionadas ao desempenho do cargo público. A exclusão destas parcelas da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos: Lei Estadual nº 6.107/1994 Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III – adicionais. Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - vale-transporte; IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98) Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos. Lei Estadual nº 306/2007. Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. Na mesma linha segue a jurisprudência do STF e do STJ: PROMOTOR DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CESSAÇÃO. Não tem jus a verbas de natureza indenizatória – auxílios-moradia e alimentação – membro do Ministério Público afastado do exercício das funções por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa. (MS 36143, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO A SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 55. 1. De acordo com a Súmula Vinculante 55, é vedada a extensão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 34166 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes. III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. (…) (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166) Da inexistência de dano moral. Quanto ao pedido de danos morais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, assegura a reparação em caso de violação de direitos da personalidade. No entanto, o inadimplemento ou cálculo inadequado de verba remuneratória, ainda que reconhecido, não configura dano moral por si só. Para tanto, seria necessária a demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, o que não foi comprovado nos autos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono nesse sentido, ao restringir a indenização por danos morais a situações de efetiva violação de direitos fundamentais ou prejuízo significativo à dignidade do indivíduo. Por conseguinte, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do Estado do Maranhão, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a regularidade dos pagamentos realizados com base na legislação aplicável. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias(MA) data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760