Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812436-46.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EDEVALDO DA SILVA COSTA Advogado do(a)
Cuida-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por EDEVALDO DA SILVA COSTA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados. Informa o requerente que é servidor público vinculado ao Estado do Maranhão, desempenhando cargo na Polícia Militar do Maranhão. O requerente ajuizou a demanda sob o fundamento de que fora preterido em promoções que deveriam ter sidos efetuadas pela Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo sido promovido outros praças, que adentraram na carreira militar depois do mesmo. Em razão disso, requer as promoções subsequentes nas quais entende que fora preterido, bem como, que o réu seja condenado a pagar a diferença de soldos, correção monetária e juros moratórios. Evento sob Id. 76178619, despacho deferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinando a citação do requerido. Contestação sob Id. 81805932. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por EDEVALDO DA SILVA COSTA em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados. Abstrai-se dos autos que o requerente pertence ao quadro corporativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão e ajuizara a presente ação, pleiteando a promoção à graduação a patente superior, vez que além de preencher os requisitos necessários para o gozo de suas promoções foi preterido em ser promovido pela administração, ora parte requerida. A parte requerida, em síntese declara que não houve preterição do requerente quanto às suas promoções ao posto pretendido, tendo em vista que a Administração obedeceu aos ditames do Decreto-Lei 19.333/2003, que prescreve uma série de exigências para o referido ato de promoção. Aduz ainda o requerido, que não se pode promover militares além do número de vagas existentes, sob pena de incorrer em infrações administrativas e penais, por força do art. 37 da referida norma. Afirma a parte requerida, que apesar da existência de promoção de policiais com menos tempo de serviço do que o requerente, tal fato ocorreu em virtude de ato de bravura, conforme prescreve o art. 87 do Decreto-Lei nº 19.833/2003. Por último discorre a parte requerida que, se a Administração não promoveu o requerente, foi porque não havia vagas existentes, bem como em razão deste não ter satisfeito todos os requisitos legais do ato promocional. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. DO MÉRITO Em primórdio destaco que o Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracterizase, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso -na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019) Pois bem. Observo que a controvérsia está adstrita a ocorrência ou não de preterição do requerente em relação às suas promoções, a luz da legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, e o Decreto nº 19.833/2003. Neste sentido, observo que o art. 78, § 1º, da referida Lei prescreve que "em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição". Sobre a promoção em ressarcimento de preterição ditada pelo Decreto nº. 19.883/2003, têm-se os seguintes comandos: Art. 45 -A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 -O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Desta forma, deve ser afastada a tese de defesa do requerido acerca do descumprimento, pelos requerentes, das exigências necessárias a promoção, vez que resta comprovado nos autos que o requerente está ativo nos quadros da PM, em pleno desempenho de suas funções policiais militares, portanto em gozo de boa saúde e aptidão física, bem como possui tempo suficiente para o ato promocional. Por sua vez, quanto à existência de vagas no quadro promocional da carreira, conforme dispõem os artigos 45, §2º e 87 do Decreto nº 19.833/2003, a promoção em ressarcimento por preterição, não altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas. Ou seja, a preterição na ordem de nomeação prescinde da existência de vagas previstas para a promoção ordinária, motivo pelo que a falta deste requisito, não afeta a análise e deferimento do pleito nessa demanda. Inaplicável, portanto, a regra do art. 330, I do Código de Processo Civil, como requer o requerido, vez que conforme demonstrado à existência de vagas é despicienda e as demais condições necessárias à promoção dos requerentes estão comprovadas nos autos. Quanto aos interstícios de promoções, vejamos os seguintes artigos que regulam a matéria: Art. 14 - Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve permanecer na graduação, para que possa concorrer à promoção seguinte. Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. (...) Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem. No caso em análise, a parte autora alega que ingressou na PMMA no ano de 2007 e que possui todos os requisitos para a promoção. Ademais, analisando a documentação acostada aos autos, vê-se que o autor não dispõe de todos os requisitos exigidos para a promoção, conforme consta em sua Ficha e Histórico de PM, pois atualmente não possui o interstício necessário para alçar à promoção de 3ª Sargento. De uma simples análise, vê-se que o militar autor não tem tempo de serviço para alçar ao posto de 3º Sargento, pois de cabo para 3º Sargento o mesmo deve possuir 6 anos de efetivo serviço na graduação de cabo e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e de, conforme expresso no artigo 14 do Decreto nº 88.777/1983 e artigos 14 e 15 do Decreto 19.833/2003 transcrito a seguir: Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação. Art. 14 - Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve permanecer na graduação, para que possa concorrer à promoção seguinte. Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. (...) Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem. Sobre a matéria, este egrégio TJ possui precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Face ao disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2002, deve ser confirmado o comando sentencial que concedeu o pedido de promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço à graduação de Soldado a Cabo PM, mesmo tendo havido o preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais. Entendimento deste Tribunal de Justiça: AC 2.269/2004-SÃO LUÍS, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, julgada em 05.08.04; AC 2.808/2004-SÃO LUÍS, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Quarta Câmara Cível, julgada em 26.08.04. II – Remessa desprovida. (Remessa nº. 3381/2012. Acórdão nº. 12880/2012. Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA. julg. 22/10/2012). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO NA ASCENSÃO DA CARREIRA MILITAR. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA PMMA POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – Comprovado inequivocamente o erro administrativo, o Requerente faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, nos termos das disposições das Leis Estaduais 3.743/75 e 6.513/95, devendo ser mantida nesse ponto a sentença que concedeu a referida promoção. II - Diante da especialidade da regra contida no artigo 1º-F, da Lei Nº 9.494/97, que trata da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, deve-se afastar a aplicação da taxa SELIC. III - Quando não houver condenação ou nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser apreciados de forma equitativa pelo Juiz, sem que se perca de vista os equisitos do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. IV - Remessa parcialmente provida à unanimidade, somente para adequação dos juros moratórios, mantendo-se os demais termos da sentença monocrática. (Remessa nº. 37221/2012. Acórdão nº. 127920/2013. Rel. Des. CLEONICE SILVA FREIRE. julg. 25/4/2013). CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO INTERNA DE CAPITÃO PARA MAJOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CUMPRIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo o Oficial da Polícia Militar cumprido todos os requisitos exigidos pela lei para figurar em lista de promoção de 3 posto da categoria, não se vislumbra motivos para sua preterição. 2. Caracterizado o direito líquido e certo do impetrante, o deferimento do writ é assegurado pela Constituição Republicana de 1988. 3. Incensurável, portanto, o decisum ora reexaminado. Remessa improvida.(TJMA – Remessa Necessária nº 1865/2011 - Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa).
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, todos do CPC, Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), Decreto nº 19.833/2003, e o Decreto nº 88.777/1983, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se e Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760