Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato ordinatório e cumpri-lo, conforme segue: "Intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato ordinatório e cumpri-lo, conforme segue: "Intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado do(a)
10/05/2024, 00:00
Remessa
03/05/2024, 10:39
Custas
03/05/2024, 10:39
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:33
Recebimento
19/12/2023, 08:13
Documento (Certidão)
19/12/2023, 08:12
Mero expediente
18/12/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 19:40
Remessa
15/09/2023, 19:38
Documento (Certidão)
15/09/2023, 19:38
Recebimento
24/05/2023, 18:54
Documento (Certidão)
24/05/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:27
Publicação
16/05/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. Consta dos autos comprovante de pagamento, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos (ID 90178737). 2. INTIME-SE a parte autora para dizer se concorda com o valor depositado. 3. Havendo concordância, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais, se houver. 4. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 5. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 6. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Diligencie-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de maio de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) WC
15/05/2023, 00:00
Outras Decisões
10/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2023, 23:47
Documento (Certidão)
23/04/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:14
Publicação
15/04/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 18:03
Documento (Certidão)
04/03/2023, 18:03
Evolução da Classe Processual
24/02/2023, 15:12
Decurso de Prazo
16/01/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:56
Publicação
09/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 15:41
Documento (Certidão)
06/11/2022, 15:41
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil Do Brasil S/A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-
Apelado: Antonia Lucia Pessoa Dos Santos Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral - Pe29497-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803570-07.2017.8.10.0035 - COROATÁ /MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil Do Brasil S/A. contra sentença prolatada na vara cível da comarca de Coroatá (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Antonia Lucia Pessoa Dos Santos, ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários. Razões recursais, em id 18581118. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 18581125. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho De Lacerda (Id. 18956652), quanto ao mérito manifestou-se pelo desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a possibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir parcial razão à recorrente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que o fato não foi juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante fosse equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos, bem como não foi juntado TED comprovando o creditamento do empréstimo na conta do autor. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de existência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira, em sede de contestação, deve-se incumbir do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, fazendo a juntada do contrato de empréstimo ou comprovante de creditamento (TED) referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de contratação regular do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, o apelante, em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades. Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 5.000,00), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do cc1, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por força deste reconhecimento, imponho o juros a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC). Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC4, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (15% sobre o valor da condenação). Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
12/07/2022, 22:55
Mero expediente
04/07/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:47
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:15
Petição (Apelação)
10/06/2022, 16:05
Publicação
02/06/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito/Declaratória de Inexistência ajuizada por ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo nº 9654674 por consignação, firmado com o requerido, no valor de R$ 5.032,95 para quitação em 60 parcelas de R$ 163,50, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Citação (ID53051785). Certidão informando o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo banco requerido (ID64849033). É o relatório, em síntese. DECIDO. Quanto ao Banco Bradesco. Verifica-se que foi citado por equívoco neste processo, vez que a demanda foi proposta em desfavor do Banco Mercantil do Brasil (ID9466505), o extrato de consignações ID9466511 informa que o contrato impugnado na inicial foi firmado com o Banco Mercantil e a carta de citação foi expedida, em tese, para o Banco Mercantil (ID33122587). Ocorre que a contestação foi apresentada pelo Banco Bradesco (ID39447554), tendo este, inclusive, alegado sua ilegitimidade passiva. Em sendo assim, sem maiores delongas, em relação ao Banco Bradesco, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do artigo 485, VI, CPC, ante a sua patente ilegitimidade passiva. INTIMEM-SE. Quanto ao Banco Mercantil. Verificando que a parte requerida não apresentou contestação apesar de ter sido citada regularmente, com fulcro no artigo 344, CPC, DECRETO sua revelia. O artigo 355, CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso dos autos, verifico que a parte requerida é revel, que o efeito material da revelia é perfeitamente aplicável e, ainda, que não há requerimento de prova, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da demanda. O caso é de procedência do pedido. A presente demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Esta prova é estritamente documental. No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). O caso é de procedência dos pedidos. Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos (ID9466511) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 31 parcelas (os descontos iniciaram-se em 10/2011 e encerraram-se em 03/2014, em razão da exclusão do contrato, operada em 02/04/2014), perfazendo o montante de R$ 5.068,50. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 5.068,50, relativos a 31 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 10.137,00. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 10.137,00 (dez mil cento e trinta e sete reais) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/05/2022, 00:00
Procedência
10/05/2022, 21:14
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 14:46
Mero expediente
03/05/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 21:18
Documento (Certidão)
13/04/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:33
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:12
Mero expediente
17/06/2021, 07:52
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 09:27
Documento (Certidão)
15/06/2021, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:26
Publicação
07/06/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.Analisando os autos, verifico que a demanda foi proposta em desfavor do Banco Mercantil do Brasil (ID9466505).O extrato de consignações ID9466511 informa que o contrato impugnado na inicial foi firmado com o Banco Mercantil.A carta de citação foi expedida, em tese, para o Banco Mercantil (ID33122587).Ocorre que a contestação foi apresentada pelo Banco Bradesco (ID39447554), tendo este, inclusive, alegado sua ilegitimidade passiva.Dessa forma, à Secretaria Judicial para que certifique nos autos se o Banco Mercantil foi efetivamente citado para esta demanda. Tendo sido citado, deverá ser certificado o decurso do seu prazo para apresentação de contestação.Não tendo sido citado, EXPEÇA-SE carta de citação para o Banco Mercantil, a fim de que responda à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia.INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento deste despacho e requeiram o que entenderem pertinente em 5 dias.Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção em razão da ilegitimidade do Banco Bradesco. Coroatá/MA, Quinta-feira, 06 de Maio de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de junho de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
06/05/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 08:51
Documento (Certidão)
04/05/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 04:12
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:08
Publicação
07/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803570-07.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA LUCIA PESSOA DOS SANTOS Advogado do(a)
Vistos, etc. Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Se, por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais. Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução. Diligencie-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:42
Mero expediente
07/01/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:45
Documento (Certidão)
07/01/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2020, 10:13
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2020, 18:16
Mero expediente
05/07/2020, 08:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 11:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)