Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 117310895 e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE a parte requerida para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, conforme determinado em sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de maio de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 117310895 e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE a parte requerida para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, conforme determinado em sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de maio de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a)
06/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 06:23
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:18
Publicação
24/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de abril de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a)
23/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:04
Remessa
19/04/2024, 10:39
Recebimento
15/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:12
Outras Decisões
12/04/2024, 22:04
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:52
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:19
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) Vistos em correição. A parte autora apresentou a petição ID 103177284 requerendo o cumprimento da sentença proferida nos autos, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 33.564,53. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105509797), alegando excesso de execução, entendendo que o valor devido é apenas de R$ 27.514,38, tendo em vista que ainda não é cabível a inclusão de multa do artigo 523 e honorários da fase de cumprimento de sentença. Manifestação da parte autora dizendo que concorda com a impugnação e pleiteando a intimação do banco requerido para pagamento do montante de R$ 27.514,38 (ID 105659964). É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora concorda com a alegação de excesso de execução apresentada pelo banco, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, DECLARO como devido o valor de R$ 27.514,38 (vinte e sete mil quinhentos e catorze reais e trinta e oito centavos). INTIMEM-SE as partes para conhecimento desta decisão e, especificamente em relação ao banco requerido, para efetuar o pagamento da importância de R$ 27.514,38, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
08/02/2024, 00:00
Acolhimento
06/02/2024, 19:18
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 06:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:32
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:10
Publicação
16/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte réu por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. PROCEDA-SE à evolução da classe processual. 2. INTIME-SE o devedor para: a) tomar conhecimento da chegada dos autos neste juízo; b) considerando o requerimento de cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de atualização da dívida, efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 3. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 4. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Coroatá/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de outubro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc
13/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/10/2023, 15:02
Mero expediente
09/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:33
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:33
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Jesus Pereira Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
Apelado: Maria de Jesus Pereira Advogado: Carlos Augusto D. L. Portela (OAB/MA 8.011) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO PROVIDO e 2º APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801782-55.2017.8.10.0035 – Coroatá 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para dar provimento ao 1º e negar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de agosto de 2023 e término no dia 04 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:39
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:37
Publicação
09/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. As duas partes, inconformadas com a sentença proferida nos autos, interpuseram recurso de apelação (ID71271052 e ID72691506). O banco réu, em relação ao recurso interposto pela parte autora, apresentou as contrarrazões ID72691510. Quanto ao recurso interposto pelo banco réu, INTIME-SE a parte autora para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Coroatá/MA, dia e hora da assinatura digital. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 18:53
Documento (Certidão)
06/11/2022, 18:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 23:38
Decurso de Prazo
11/08/2022, 23:21
Decurso de Prazo
11/08/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:11
Petição (Apelação)
01/08/2022, 21:05
Publicação
18/07/2022, 03:05
Publicação
18/07/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação Nº 237329677, firmado com o requerido, em valor total que desconhece, para quitação em 24 parcelas de R$ 97,27, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. A parte autora não apresentou réplica. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas. As partes disseram não ter provas a produzir. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando que as partes não requereram outras provas. Antes, porém, analiso as preliminares arguidas na contestação. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1][1][1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem afastar sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato bancário da parte autora, os descontos realizados em sua conta, que totalizaram 24 parcelas, perfazendo o montante de R$ 2.334,48. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado da conta bancária da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 2.334,48, relativos a 24 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 4.668,96. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 4.668,96 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação Nº 237329677, firmado com o requerido, em valor total que desconhece, para quitação em 24 parcelas de R$ 97,27, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. A parte autora não apresentou réplica. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas. As partes disseram não ter provas a produzir. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando que as partes não requereram outras provas. Antes, porém, analiso as preliminares arguidas na contestação. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1][1][1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem afastar sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato bancário da parte autora, os descontos realizados em sua conta, que totalizaram 24 parcelas, perfazendo o montante de R$ 2.334,48. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado da conta bancária da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 2.334,48, relativos a 24 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 4.668,96. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 4.668,96 (quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/07/2022, 00:00
Petição (Apelação)
12/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:32
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:13
Procedência
07/07/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:38
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 09:40
de Conciliação (Conciliador(a))
06/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 00:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 10:46
de Conciliação (designada)
03/06/2022, 10:46
Decurso de Prazo
25/05/2022, 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 16:44
Publicação
18/05/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2022, às 09h, através de videoconferência.INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de maio de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:37
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:29
Publicação
08/04/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.xx". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
07/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:48
Mero expediente
08/03/2022, 16:03
Decurso de Prazo
27/02/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:26
Publicação
03/02/2022, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de janeiro de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801782-55.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
20/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 19:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2020, 13:49
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:44
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/06/2020, 08:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 08:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)