Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais no prazo de lei, conforme ID 85415583". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de fevereiro de 2023. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
01/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "recolher as custas processuais acostadas no id 85415583, no prazo de 15 dias sob pena de inscrição no SIAFERJWEB". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de fevereiro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais no prazo de lei, conforme ID 85415583". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de fevereiro de 2023. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
01/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "recolher as custas processuais acostadas no id 85415583, no prazo de 15 dias sob pena de inscrição no SIAFERJWEB". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de fevereiro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
14/02/2023, 00:00
Outras Decisões
13/02/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:49
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:48
Remessa
09/02/2023, 14:21
Custas
09/02/2023, 14:21
Cálculo de Liquidação
09/02/2023, 14:21
Recebimento
24/01/2023, 17:15
Documento (Certidão)
24/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 20:21
Publicação
09/01/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. INTIME-SE o devedor para: a) tomar conhecimento da chegada dos autos neste juízo; b) considerando o requerimento de cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de atualização da dívida, efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito a.g.g. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:36
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2022, 09:46
Documento (Decisão)
26/10/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801356-38.2020.8.10.0035 – COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, com o fito de discutir descontos efetivados a título de seguro (Bradesco Vida e Previdência) em sua conta bancária, julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o banco a pagar o valor de R$3.000,00 a título de dano moral e R$404,76 a título de dano material. Em suas razões recursais, alega não ter contratado o aludido seguro. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a majoração da condenação do recorrido em relação aos danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, em que defende o acerto da decisão, e pugna pelo desprovimento do apelo. Deixo de encaminha os autos à Procuradoria de Justiça em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pela parte apelante denominado “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos na conta que possui junto ao apelado, referente a parcelas de seguro que diz não ter contratado. De fato, verifico no extrato da conta bancária da parte apelante que há uma série de descontos decorrentes da rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Cumpria, então, ao recorrido, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro. Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos pelo banco não revela tal contratação, pois não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido. Deixou o banco, portanto, de observar cautelas mínimas para realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto. Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, deve ser determinada a anulação do contrato ora debatido. Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à parte apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, de verbas de natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que está em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEG. PRESTAMISTA”. II. O réu, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista. III. A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801374-78.2019.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801626-89.2019.810.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 09/09/2021) Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 20:53
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:39
Mero expediente
01/09/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:54
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:04
Publicação
29/07/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Terça-feira, 26 de Julho de 2022 Fernanda Oliveira Pinheiro Secretária Judicial da 2ª Vara
PROCESSO Nº. 0801356-38.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 22:53
Petição (Apelação)
26/07/2022, 18:52
Procedência
25/07/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 15:08
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:58
Publicação
22/04/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.Consta contestação.Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.Coroatá/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de abril de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 08:44
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
30/06/2021, 09:32
Decurso de Prazo
08/06/2021, 18:39
Publicação
08/06/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801356-38.2020.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA OAB/MA 8011 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 4 de junho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
07/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:02
Decurso de Prazo
22/04/2021, 13:41
Decurso de Prazo
22/04/2021, 13:41
Publicação
10/04/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃOVistos, etc.1.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801356-38.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.2. Quanto ao pedido de tutela de urgência. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Especificamente em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o art. 300, § 3º, CPC prevê requisito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, não vejo como deferir o pedido de tutela de urgência no limiar deste processo, porquanto ainda pendente de melhor apuração dos fatos. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE as partes.3. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca.4. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC). EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário.5. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.6. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).Coroatá/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)