Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCALINA SANTOS DA SILVA ADVOGADO (A): LIANAYRA COSTA DE AQUINO (OAB/MA 12.992-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IGNORA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I. Os benefícios da assistência judiciária gratuita é direito constitucionalmente consagrado de amplo acesso à justiça, conforme artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88. Precedentes do C. STJ e do TJMA. II. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo e ignorou a gratuidade judicial da apelante, uma vez que é reconhecidamente pobre na forma da lei. III. Apelo conhecido e provido, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802266-70.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCALINA SANTOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., julgou extinto processo com resolução de mérito e determinou o recolhimento de custas processuais. Inconformado, o apelante alega que não há qualquer razão para denegação do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, para extinção do processo sem a resolução do mérito, dado que por duas vezes a Demandante trouxe aos autos provas suficientes ao deferimento da benesse, assim como do fato meritório, cuja análise e julgamento é imprescindível para cessação e compensação de lesões material e moral. Alega que, em decorrência do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte Apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do aludido benefício, constata-se inobservância ao disposto no art. 99, § 2°, do vigente Código de Processo Civil. Diz que o indeferimento do benefício da justiça gratuita que lhe foi anteriormente concedido, asseverando que a medida, conforme posta, iria lhe causar severos prejuízos para a sua subsistência e da sua família. Relata que, na petição inicial, afirmou, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para reformar a sentença e conceder a assistência judiciária gratuita. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central deste apelo versa sobre a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito, sem observa o pedido de assistência judiciária gratuita. Segundo a apelante, juntou declaração de hipossuficiência e informou que não tem condições de arcar com as custas e os honorários de sucumbência, porque recebe benefício previdenciário e tem empréstimos consignados em que pretende questionar em juízo. Analisando a questão, vejo que deve ser reformada a sentença, uma vez que era caso de concessão de assistência à Recorrente, que não tem condições de arcar com as custas e honorários de advogado, que se mostra muito elevados. Além disso, a demanda é consumerista e a autora é claramente hipossuficiente, posto que não se pode retirar de seu acordo custas processuais elevadas, uma vez que já havia sido concedida a assistência judiciária gratuita. Aplicam-se ao caso, os arts. 5o, inciso XXXV, da CF e 98 do CPC: art. 5o (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação. Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária. Portanto, entendo que há razão no inconformismo nas razões do apelante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade da apelada, de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência. Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C. STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/1950. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2. Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 555917/AC. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 11/03/2009). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 967916 / SP. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. DJe 20/10/2008). Ante ao exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para conceder a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. São Luís, 15 de maio de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802266-70.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCALINA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARCALINA SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 803478420, no valor de R$ 777,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,14. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas, as partes não requereram provas. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". A parte autora não apresentou seus extratos. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não refutou o pagamento demonstrado pelo banco requerido, estando comprovado nos autos que ela recebeu o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Domingo, 02 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf