Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495A) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O TÉRMINO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801645-73.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues Do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo com resolução de mérito em decorrência da incidência do fenômeno da prescrição. Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, defende a inocorrência da prescrição, uma vez que o último desconto do empréstimo objeto do litígio ocorreu em agosto/2012 e a propositura do feito em junho/2017. Ademais, sustenta a nulidade do negócio jurídico em discussão, uma vez que o recorrido não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovou o repasse do montante supostamente emprestado. Ao final, pleiteia a procedência do feito, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário e a condenação do apelado ao pagamento de danos morais e materiais. Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 25910054. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça reconheceu a ocorrência da prescrição e se manifestou pelo desprovimento recursal (id 26659411). É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para julgá-lo monocraticamente. Verifico que o cerne da controvérsia trata sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição no presente feito. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que deve ser mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, conforme exposto a seguir. A parte autora, ora apelante, acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 0123145882371, a ser pago em 39 (trinta e nove) parcelas de R$92,10 (noventa e dois reais e dez centavos), conforme informações contidas na exordial. À vista disso, compreendo que o vínculo existente entre os litigantes configura relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). Portanto, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art.27 do CDC. Acrescento que a obrigação decorrente do empréstimo bancário é de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). In casu, verifico que o juízo de base expediu ofício ao INSS, solicitando a prestação de informações a respeito do empréstimo de nº 0123145882371, de titularidade do autor (id. 25909987). Em resposta, o INSS anexou aos autos documentos que demonstram que o último desconto do empréstimo indicado ocorrera no início do ano de 2011 (ids. 25910042, 25910043, 25910044). Nessa toada, é evidente que a pretensão autoral restou alcançada pelo instituto da prescrição, uma vez que a ação fora ajuizada apenas em junho/2017, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o término do adimplemento das parcelas do empréstimo bancário questionado. Diante desses fatos incontroversos, não se pode deixar de reconhecer tal fenômeno, razão pela qual, deve ser mantida integralmente a sentença de base. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel. Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). […] II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho)
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte apelante/autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR