Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GECIMAR FELIX DA SILVA
REQUERIDO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ-MA Processo nº0800384-97.2022.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando os memoriais descritivos de cálculo sob Id. 111693870. Por sua vez, a executada apresentou impugnação à execução, Id. 144284535, alegando excesso de execução, nos moldes do art. 525, §4º do CPC. O exequente apresentou manifestação em Id. 169626580, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. O executado, ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se no excesso de execução, com fundamento no art. 525, §4º, do CPC, tendo em vista que o valor devido seria no importe de R$ 12.514,40 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos) conforme cálculos de Id. 144284535, e não o valor requerido pelo exequente. Compulsando os cálculos apresentados pelo executado em id n° 144284535, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos, fato este corroborado pelo autor/exequente ao se manifestar favorável aos cálculos apresentados e requerendo a expedição de alvará judicial do montante já efetivamente pago pelo executado (id. 169626580). Neste contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pelo executado em id n° 144284535, sendo, portanto, o crédito nos autos no importe de R$ 12.514,40 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 12.514,40 (doze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos) depositado em Id. 144169280 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Quanto ao valor remanescente de R$ 834,44 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), depositado em id. 144169280, expeça-se alvará judicial em favor do banco executado. A expedição do alvará deverá observar a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018. Por fim, enviem-se os autos à Secretaria Judicial para que calcule, no prazo de vinte dias, o valor das custas finais a serem pagas pelo banco executado. Após, intime-se o banco executado para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj. Comprovado o pagamento das custas finais ou feita a devida comunicação ao Siaferj, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA