Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867354-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: GLAUDSON MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658
RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por GLAUDSON MEDEIROS contra BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega o Requerente que foi abordado por representantes da instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar. Ocorre que, no momento da contratação, o Requerente fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente. Segue alegando o Requerente que, em razão dessa operação, teve creditado via TED um determinado valor em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado, tendo, também, recebido um cartão de crédito que jamais solicitou. Aduz, ainda, que até o presente mês o Requerente já pagou o montante de R$ 24.323,69 e a dívida nunca foi quitada. Ao final, postulou, em sede de antecipação de tutela: que seja "compelindo o Banco ora requerido a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária"; enquanto que, no mérito, requereu: "a condenação da Requerida a devolução dos valores que o Réu cobrou indevidamente do Autor, no montante de R$ 24.323,69", "a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do Autor em relação ao banco demandado" e "a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Requerente em quantum reparatório a ser arbitrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se olvidando, porém, do duplo caráter". Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Com a inicial juntou documentos (ID 81308548 - 81309355). Era o que cabia relatar. Decido. A partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedia a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência de outro processo anteriormente movido pelo Requerente, contra o mesmo Requerido desta demanda, e distribuído, em 06/09/2022, ao juízo da 15ª Vara Cível deste Termo Judiciário, autuado sob o n.º 0851041-48.2022.8.10.0001, consistente na mesma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA de que tratam estes autos. Percebe-se, portanto, que aquela Ação possui o mesmo objeto desta demanda, isto é, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Pontuo, ainda, que os autos de n.º 0851041-48.2022.8.10.0001 foram extintos, sem resolução do mérito em razão da ausência de condições da ação, em 21 de novembro de 2022, pelo juízo competente da 15ª Vara Cível deste Termo Judiciário de São Luís-MA, de modo que, na data da assinatura desta Sentença, o processo encontra-se em regular decurso de prazo recursal. Verifica-se, portanto, a ocorrência de litispendência. Contudo, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC. Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito. Assim sendo, reconheço a litispendência destes autos e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, V do CPC. Sem custas processuais e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 29 de novembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.