Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Pan S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383-A) e Eny Age Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n. 29.442-A) Agravada: Maria Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n. 16.495-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação Cível da parte autora, a fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sob a alegação de ausência de assinatura a rogo. Sustenta a instituição financeira a validade da contratação e o cumprimento das formalidades legais, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (ii) averiguar se houve manifestação válida da vontade da contratante no momento da formalização do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou comprovado que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado com a aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada de seus documentos pessoais e da assinatura de seu filho como testemunha, bem como do comprovante de transferência bancária do valor contratado. 4. A pessoa analfabeta é capaz para a prática de atos da vida civil, podendo manifestar sua vontade por meio de impressão digital, desde que acompanhada de outros elementos de prova. A ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o contrato, quando comprovada a anuência da parte contratante por outros meios válidos. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira demonstrar a contratação mediante documentos que revelem a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, o banco apresentou tais provas, não tendo a parte autora demonstrado o não recebimento do valor contratado. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta da autora, inexiste ilicitude na cobrança das prestações, não sendo devidas indenizações por danos morais, materiais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 20/05/2025 a 27/05/2025 Agravo Interno na Apelação nº 0801106-34.2022.8.10.0035
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Silva. O apelado, pra agravante, em suas razões recursais, alega, em resumo, que o valor do empréstimo foi liberado à parte autora e que as formalidades legais foram cumpridas, inexistindo, portanto, irregularidade contratual. Assim, requer provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão atacada. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão de agravada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e valendo-me do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço do Recurso e passo a decidir. Imediatamente afirmo ser o caso de reconsideração da Decisão agravada. Explico. No presente caso, a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante/Agravada (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato com a impressão papilar da Apelante/Agravada, acompanhado de documentos pessoais e do comprovante de transferência do numerário acordado à sua conta bancária em seu favor, o TED. Destaca-se que, sendo a Autora analfabeta, consta no instrumento contratual a assinatura de seu próprio filho como testemunha e demais documentos pessoais, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto a sua anuência aos termos contratuais, ou seja, houve êxito na comprovação da manifestação de vontade da consumidora no instrumento contratual pelo Requerido. De mais a mais, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, por mais que a Apelante/Agravada assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares da contratante é seu filho. Não procede, portanto, a alegação de nulidade contratual visto que há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Ademais, verifica-se do conjunto probatório dos Autos que a Instituição Financeira anexou cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, clara, assim, a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que não pairam dúvidas acerca da realização da creditação do numerário na conta corrente. Registra-se que, em atenção ao princípio da cooperação, a Apelante/Agravada poderia ter disponibilizado os seus extratos bancários referentes ao período em questão, a fim de extirpar qualquer sombra de dúvida quanto ao recebimento dos valores, e esta não o fez nem quando da oportunidade de replicar. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n° 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Nessa perspectiva, como se vê, recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada e haja um lastro de comprovação pelo Banco. Assim, cumprido o Banco a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifei) Nessa mesma perspectiva, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco Requerido, a parte Autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, e assim o faço para manter os termos da Sentença de base. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA