Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DO CARMO BORBA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA 13.629) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.542,00 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais); Valor das parcelas: R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e setenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 36 (trinta e seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA DO CARMO BORBA, no dia 30.10.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.04.2023 (Id. 27221076), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 30.10.2021, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MERITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802220-42.2021.8.10.0035 – COROATÁ/MA defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 27221078, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "Como dito nos fatos, o Apelado fez juntada de instrumento contratual em total desconformidade com o contrato objeto desta ação. (...) Já o documento juntado à ID 68951664 na contestação, é o de nº 417.079.523, que não guarda nenhuma relação com o contrato ora questionado. (...) Ora, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Portanto, para além da ausência de documentos comprovando a existência de um negócio jurídico válido, a Instrução Normativa nº 28 do INSS, prevê, de forma expressa, que a contratação de empréstimo consignado deve ser precedida de autorização por escrito do contratante." Aduz mais, que "não restou comprovada a regularidade da contratação, posto que o Apelado não fez qualquer prova de contratação dos serviços mediante instrumento contratual, bem como não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados à Apelante. Assim, diante da ausência do vínculo jurídico mantido entre as partes, a eficácia do negócio jurídico não foi plenamente satisfeita. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita do Apelado, devendo, pois, ser responsabilizado pela fraude perpetrada. (...) A instituição financeira se furtou em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da parte consumidora, não se desincumbindo do ônus taxativo que lhe cabia nessas operações de crédito, qual seja a apresentação de um contrato sem vícios de formalidades legais, bem como um comprovante de transferência de valores correspondente ao valor contratado. Resta claro que caberia a instituição financeira apresentar na fase instrutória a prova constitutiva de seu direito, tais como: comprovante de transferência; e se a suposta liberação se deu por TED/DOC/ORDEM DE PAGAMENTO. A prova efetiva, pois, só pode ser produzida pelo próprio Apelado. Contudo, se limitou apenas apresentar um contrato sem validade jurídica. Com isso, o documento subsidiado na sentença de primeiro grau foi somente da existência de um suposto contrato." Alega também, que "No entanto, não há nenhum documento válido demonstrando a transferência do valor R$ 1.542,00 (mil quinhentos e quarente e dois reais) referente ao contrato nº 0123332774824, à conta da parte Apelante. O fato de constar os dados pessoais e um número de conta bancária em um suposto contrato, não valida de pronto o negócio jurídico, pois a efetivação do negócio jurídico só ocorre com a entrega do valor contratado ao contratante. Neste ponto, não é prudente penalizar a parte consumidora por não fazer prova da transferência de valores a sua conta, visto que o próprio fornecedor, detentor de toda documentação necessária, não apresentou ao longo da fase probatória. Os fundamentos de improcedência dos pedidos não se coadunam com as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória." Sustenta ainda, que "é dever da instituição financeira ter armazenado em seu banco de dados todos documentos realizados nessa operação de crédito. No presente caso, como o procedimento aventado é de empréstimo consignado, o Apelado tem que apresentar cópia do contrato e comprovante de transferência de valores oriundos da contratação. Percebe-se, pois, que a ausência de um documento essencial (comprovante de transferência válido) já é motivo suficiente para invalidação do negócio jurídico questionado se visto na ótica da legislação citada. (...) Portanto, impossível convalidar um negócio jurídico dessa natureza quando está ausente um dos pilares essenciais para realização de empréstimos consignados, já que não houve concretização do binômio manifestação expressa de vontade + comprovação de transferência do mútuo, o que incorreu na inexistência de negócio jurídico." Argumenta, por fim, que "a parte Apelante requer a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando para tanto, o constrangimento gerado, a impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, ausência de informações requeridas, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) A prioridade na tramitação, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com a dispensa de todas às custas processuais e do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, do Art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/50; d) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença recorrida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais; Nestes termos, pede e aguarda deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27221081, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau." (Id. 29274853). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123332774824, no valor de R$ 1.542,00 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 44,71 (quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27221063, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção - INSS - Refinanciamento", assinado a rogo pela parte apelante, comprovando que o valor do empréstimo derivou do refinanciamento do contrato de nº 417079523, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 29435, em nome desta, da agência nº 1026-0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Pedreiras/MA, cujo extrato repousa no Id. 27221064, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 36 (trinta e seis), quando propôs a ação em 30.10.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"