Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A
Réu: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802932-03.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO DA CRUZ em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., qualificados nos Autos. Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a serviços que não contratou nem solicitou de qualquer modo. Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, tendo a parte autora usufruído de seus benefícios. Não juntou o instrumento contratual. A parte autora não apresentou réplica. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir novas provas, as partes não se manifestaram. É o relatório necessário. DECIDO. A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. O caso é de procedência dos pedidos autorais. Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial (extratos bancários) a parte requerida efetuou a cobrança relativa a prestação de serviço assim identificado: SEGURO DE VIDA AGIBANK. É certo que a relação entre as partes é consumerista. Neste contexto, para a solução da presente demanda, deve-se perquirir se estas cobranças efetivadas pela parte requerida são devidas e legais. Diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373, II, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor, o ônus de provar que houve a contratação dos serviços acima, impugnados na inicial, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Não consta o instrumento contratual ou outro documento por meio do qual a parte autora teria aderido ao serviço impugnado. A ausência deste documento, acarreta a conclusão de que este serviço foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral. Não constam quaisquer documentos relativos a estas transações bancárias entre as partes. Há apenas os extratos bancários da parte autora comprovando que foram efetuados descontos em conta corrente relativos ao serviço que ela não contratou. Desta forma, a cobrança pela sociedade requerida dos valores impugnados na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito da parte autora. Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Verifico, portanto, a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC que diz: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Analisando os extratos apresentados nos autos, percebe-se que foram descontadas 07 parcelas no valor de R$ 20,00 (cada uma), todas referentes ao SEGURO DE VIDA AGIBANK, totalizando R$ 140,00. Este valor deverá ser devolvido em dobro à parte autora, totalizando, assim, a quantia de R$ 280,00. Quanto ao dano moral (ao contrário do dano material que deve ser comprovado cabalmente) prescindível a prova da sua ocorrência. É dizer, não é necessária a prova do dano, prejuízo ou intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Basta, para ensejar a reparação, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade. In casu, provados estão o ato ilícito (descontos perpetrados sem base legal, ou seja, sem adesão da autora ao serviço), bem como o nexo de causalidade (eis que os extratos demonstram que os descontos foram perpetrados pela requerida em razão de serviços ao qual a parte autora não aderiu). Aliás, em razão da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensa-se, também, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida. É cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano deve ser feita pelo magistrado em consonância com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu. Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda, o qual gerou as cobranças de serviço denominado SEGURO DE VIDA AGIBANK, já que não pactuado pela parte autora e, ainda, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora; a) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Domingo, 02 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) TM