Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTINHO DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495-A) APELADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.797,19 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos); Valor das parcelas: R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARTINHO DA SILVA CORREA, no dia 24.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.03.2023 (Id. 26511301), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 16.05.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: "Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801158-30.2022.8.10.0035 – COROATÁ/MA defiro à parte autora, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26511304, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "premente salientar que as empresas devem adotar todas as medidas de precaução para que seus contratos sejam celebrados com segurança e também devem aplicar procedimentos seguros para que terceiros não experimentem o ônus decorrente de uma possível fraude, como ocorre no caso vergastado. No caso em apreço, ao verificar o contrato de empréstimo carreado pela apelada, verificouse que a assinatura lá constante NÃO fora produzida pelo punho escritor do autor, tendo a mesma sido falsificada, conforme se verifica facilmente com uma breve análise das assinaturas colacionadas abaixo." Aduz mais, que "CABE ASSINALAR AINDA QUE, NÃO RECONHECER A FRAUDE DAS ASSINATURAS SIGNIFICA INCITAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A PERPETUAR TAL PRÁTICA DESREPSPEITOSA E FRAUDULENTA, ACREDITANDO ESTAREM ACOBERTADOS PELO MANTO DA IMPUNIDADE E DA CONDESCENDÊNCIA. Vê-se, pois, com bastante facilidade que a assinatura lançada no referido instrumento de contrato apresentado pelo Banco Apelado, não fora produzida pelo punho da apelante, tratando-se de uma tentativa estapafúrdia e grosseira de imitação, conforme se observa através de simples análise do conjunto acima colacionado e, principalmente, das letras em destaque." Alega também, que "existe uma verdadeira "máfia dos consignados" que assola esse Estado e os vizinhos, que consiste na realização de fraudes na contratação de empréstimos consignados diretamente no benefício previdenciário de idosos que recebem aposentadoria rural e têm seus dados usurpados por estelionatários profissionais, inclusive se utilizando da duplicação de empréstimos de fato realizados de forma aleatória e ao arrepio da Lei, fato constantemente anunciado nos jornais televisivos do País. 8 Destarte, diante da falta de IDONEIDADE, LEALDADE e PROBIDADE da parte requerida, impende caracterizar a total irregularidade da avença supostamente firmada. E, diante de tais fatos devidamente comprovados dos autos, não nos resta outra atitude que não seja solicitar a este douto juízo a total procedência dos pedidos formulados na exordial. Ademais, o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstâncias é que não houve uma regular contratação, e desta forma, a conduta da instituição financeira torna-se abalada pelo fato de não ter tido cuidado na formalização de um consignado que obedecesse às determinações legais. No que tange ao suposto documento bancário juntado aos autos, o valor descrito NÃO corresponde ao real quantum supostamente pactuado." Sustenta ainda, que "A instituição apelada alega, ainda, que tal divergência de valores se dá pelo fato de que o contrato versado nos autos tinha o objetivo de saldar débitos de um contrato anterior. No entanto, não foi apresentada nenhuma autorização para tal por parte da apelante. Ora, caberia à parte ré acostar à sua contestação cópia de contrato pretensamente subscrito pela parte apelante, devidamente subscrito por esta, o que não ocorreu, assim, remanescendo, apenas, para a aferição da eficácia do negócio jurídico, o cotejo ao menos com a comprovação da transferência do valor objeto da avença à conta bancária da parte demandante, o que não ocorreu na espécie no valor descrito no instrumento do sinalagma. E não é só. A simples apresentação de um documento bancário por parte da Requerida não é, em nenhuma hipótese, suficiente para garantir a regularidade da contratação, isso apenas provaria, quando muito, a realização de uma doação, face à inexistência de manifestação de vontade. Até porque, não foram repassadas as informações à demandante sobre os riscos da contratação de um empréstimo bancário, como as altas taxas de juros, o valor e quantidade de parcelas que seriam descontadas de seu benefício previdenciário, dentre outras inúmeras informações omitidas. E mais. A simples liberação de quantia feita pelo banco em conta de cliente, por si só, não pode desaguar instantaneamente na hipótese do contrato ter sido firmado de forma legal e regular, haja vista que constantemente tem se observado as instituições financeiras depositarem importe nas contas de beneficiários da previdência, sob o pretexto de realização de contrato de empréstimo, com o fito de serem descontados valores absurdamente maiores. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas não se desincumbiu de tal ônus com exatidão, comprovando apenas a transferência de valor inferior àquele que consta da descrição da petição inicial, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da autora a título de empréstimo são indevidos." Argumenta, por fim, que "fica claro o dever de indenizar da parte apelada, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Nestes termos, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26511308, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128732). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 22-836757965/19, no valor de R$ 5.797,19 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26511281, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento - CCB", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 26511280 consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 5071682, em nome desta, da agência nº 1026, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Pedreiras/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 17 (dezessete), quando propôs a ação em 16.05.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"