Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA 13.629) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.118,24 (cinco mil cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 41 (quarenta e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DOMINGAS PEREIRA, no dia 28.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.04.2023 (Id. 26827777), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28.04.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Dessa forma, restando comprovada a contratação e não tendo o autor demonstrado, através de seus extratos, que não recebeu o valor da contratação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-08.2022.8.10.0035 – COROATÁ/MA defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26827779, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "a Apelante é pessoa analfabeta. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição. Desse modo, o Apelado juntou um contrato contendo uma suposta digital e assinatura de duas testemunhas, sendo inconteste que o instrumento contratual está eivado de defeito formal, isto porque é necessário, ainda, a formalidade da subscrição de terceiro a rogo, tendo em vista a imposição legal prevista no art. 595 do Código Civil, o qual preceitua que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verifica-se que, se a parte contratante for pessoa analfabeta, o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo estas condições cumulativas e não alternativas." Aduz mais, que "embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista a apelada ter desobedecido os mandamentos da norma legal do art. 595 do CC. Nesta perspectiva, consoante a Lei Civil, desde que escolhida a forma escrita, o contrato deve estar assinado pelas partes e, sendo analfabeta ou não podendo escrever, cabe a aposição de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas com suas devidas identificações como forma de atestar o efetivo entendimento dos termos do contrato a ser firmado. Contudo, o pacto apresentado envolvendo as partes detém uma mera digital sem a subscrição a rogo, ferindo, destarte, a exigência legal mencionada. Justifica a formalidade o fato de o analfabeto não saber grafar o próprio nome, além de não ter condições de ler as cláusulas dos contratos e a declaração de recebimento de valores, evitando-se o aproveitamento dessa condição por terceiros com o fim de obter vantagem indevida e ilícita. A aposição de impressão digital não é suficiente para eximir as formalidades exigidas pela lei." Alega também, que "não há nos autos prova de que o apelante tenha contratado com o banco réu o referido empréstimo, autorizando-o a proceder os descontos em folha, de modo que a instituição financeira não agiu com legitimidade para realizar as deduções. Destarte, cabia ao banco apelado, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, certificando-se de que o cliente teve a clara compreensão do que está contratando e que foram observadas as formalidades legais, afastando, assim, possível vício de consentimento e, por consequência, operando-se a validade do contrato. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. Não há como se admitir a regularidade da avença se as formalidades legais não são rigorosamente respeitadas, como assim determina o art. 595 do CC, deixando nítida a inexistência de qualquer tipo de prova da avença em questão. Assim sendo, a participação de terceiros para reconhecimento de validade do negócio jurídico, faz-se necessária para que estes esclareçam àquele que não possui condições de auferir a leitura dos termos do instrumento, as peculiaridades da pactuação que irá firmar, para que assim, garanta-se segurança e transparência ao contratante, além de lhe assegurar o acesso à informação, nos termos do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor." Sustenta ainda, que "De antemão cabe frisar que a Apelante é beneficiária da Aposentadoria por Idade Rural, cuja fonte pagadora é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Por isso, toda forma de empréstimo diretamente no benefício tem que seguir as normas da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, a fim de ser informado e averbado no banco de dados da Autarquia Federal para que surta seus efeitos jurídicos. Como se trata de empréstimo consignado no benefício previdenciário, todas as informações estão contidas em documentos próprio, qual seja no Histórico de Empréstimos Consignados, sendo este um documento que guarda fé pública, posto que emitido pela Autarquia Federal responsável pelo pagamento e manutenção das informações pertinente aos segurados e beneficiários." Argumenta, por fim, que "no caso concreto, a conduta do Apelado não pode passar incólume. Neste afirma-se a necessidade de condenação por danos morais, que no caso pode assumir um caráter dissuasório, restando aplicada tal sanção com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pelo réu, ao tempo que o orienta para um procedimento mais consentâneo com o devido respeito ao consumidor. O Apelado, ao consignar valores no benefício da parte Apelante, diminuiu o limite de crédito desta, causando-lhe prejuízo sem que tenha havido motivação por parte do mesmo, atingindo seu patrimônio e sua moral. O Código de Defesa do Consumidor consagra em seu Art. 14, Caput, que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É notória a responsabilidade objetiva da empresa Apelada, pois, independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma grave falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes e inadequadas, advindas do acidente por FATO DO SERVIÇO." Com esses argumentos, requer " O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) A prioridade na tramitação, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com a dispensa de todas às custas processuais e do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, do Art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/50; d) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença recorrida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Nestes termos, pede e aguarda deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26827782, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau." (Id. 27472249). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 787709913, no valor de R$ 5.118,24 (cinco mil cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26827766, que dizem respeito à "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 05044944, em nome desta, da agência nº 1026-0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Pedreiras/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 41 (quarenta e uma), quando propôs a ação em 28.04.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"