Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB/GO 49.547)
APELADO: ELISMAR PEREIRA DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. I. Se o recurso interposto revelar-se inadmissível pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Se não houver obediência ao prazo legalmente previsto, in casu, nos termos do art. 1003, § 5º, do CPC, c/c o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, não merece conhecimento o recurso interposto. III. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811525-55.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, ajuizada por Elismar Pereira de Almeida, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida, NG3 CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, a declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) contados da data do pagamento de cada parcela até a data da restituição, bem como, pagar uma indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Indefiro o pedido contraposto. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.” Em suas razões recursais a parte Apelante sustenta, em síntese, que o juízo singular não teria levado em conta ao julgar as provas e argumentos lançados pelas partes e em suma, que na contratação não há nenhuma omissão contratual, e que supostamente teria cumprido o dever de informação e transparência adequadamente, bem como jamais teria se comprometido a arcar com as parcelas frente ao banco. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões acostadas sob o id. 26320972. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se apenas pelo conhecimento do recurso (id. 27124839). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 564. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V do Código de Processo Civil; Frisa-se que o Código de Processo Civil preceitua o seguinte acerca dos poderes do Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De fato, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que sua interposição deu-se intempestivamente. Senão vejamos. A Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre o processo judicial eletrônico estabelece o seguinte: Art. 4o. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3o. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Na doutrina, Daniel Assumpção interpreta o referido dispositivo: Segundo o caput do dispositivo legal, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Na hipótese de intimação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). (Manual de direito Processual Civil - Volume Único, 9º Ed., p. 1624, 2017) A jurisprudência confirma a norma legal no sentido de que o prazo para interposição do recurso tem início um dia após a publicação da decisão no DJE: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR PADECER DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO I. A decisão ora hostilizada fundamentou-se na ausência de requisito de admissibilidade recursal da Apelação nº. 2419/2017, ante sua flagrante intempestividade. II. De início, cumpre destacar que a publicação da sentença de base ocorreu em 07/03/2016 quando ainda era vigente a Lei nº 5.869/1973, devendo ser realizado o juízo de admissibilidade em consonância com as prescrições legais vigentes no momento de sua interposição, entendimento que encontra amparo no art. 14 do novo CPC, bem como no Enunciado Administrativo nº. 2,do STJ. III. Compulsando os autos, observa-se que a sentença do juízo de base foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2016, iniciando-se o prazo para interposição de Apelação Cível em 08/03/2016 e ultimando-se em 22/03/2016. Ocorre que o recurso da requerida somente foi interposto em 28/03/2016, conforme protocolo de fl. 75, restando, portanto, intempestivo. Portanto, INTEMPESTIVO. IV. Agravante argumenta que o recurso de Apelação foi encaminhado à Comarca via e-mail dia 22/03/2016. Contudo, é entendimento assente no tanto no STF quanto no STJ de que a ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail. V. A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe. VI. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017) Em apreciação detida nos autos de origem, observa-se que a sentença foi proferida em 25/11/2022, sendo objeto de Embargos de Declaração e posteriormente julgado em 26/01/2023, sendo disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/02/2023 (Id – Num. 26320965). Pois bem, considerando o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização para fins de início do prazo recursal, tem-se a data da publicação como 09/02/2023 e o início do prazo em 10/02/2023. Logo o seu termo ad quem para interposição do recurso de apelação expirou em 07/03/2023, excluindo por óbvio os feriados existentes no período. Desse modo, sendo interposta a Apelação somente em 10/03/2023, necessário se faz o reconhecimento de sua intempestividade Em vista disso, constato que o recurso em análise não preenche o requisito de admissibilidade da tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 564 do RITJMA e no art. 1003, § 5º, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, por carecer de requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís – MA, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator