Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ana Lucia Monteiro de Sousa ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A)
APELADO: Banco BNP Paribas Brasil S.A ADVOGADO: Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800922-78.2022.8.10.0035 – COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lucia Monteiro de Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na oportunidade, condenou a Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art.85, §2° do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (Id. nº. 26864255) a Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta que, embora o Apelado tenha apresentado um suposto contrato, não há no instrumento contratual qualquer assinatura da parte autora para atestar a sua anuência. Nesta ordem, aponta que a mera aposição de uma imagem/foto – a que o banco chama de “Biometria Facial” – não tem o condão, por si só, de substituir a assinatura e consequentemente dar aquiescência a um empréstimo pessoal. Prossegue destacando que o valor do comprovante de transferência bancária juntado aos autos não corresponde ao real quantum supostamente pactuado. Em que pese a instituição alegue que tal divergência de valores se dá pelo fato de que o contrato versado nos autos tinha o objetivo de saldar débitos de um contrato anterior, não restou apresentada qualquer autorização nesse sentido. Assim, diante da ausência do vínculo jurídico mantido entre as partes e da transferência inferior de valores para a conta de titularidade da requerente, refere que a eficácia do negócio jurídico não foi plenamente satisfeita, sendo evidente a conduta ilícita do Apelado. Registra, ademais, que da análise do contrato de empréstimo impugnado chama ainda a atenção o fato de ter sido realizado por meio de correspondente bancário localizado na cidade de São Paulo, causando ainda mais estranheza o argumento do Recorrido em relação à regularidade contratual. Com base nesses aspectos, inexistindo contrato que demonstre a vontade inequívoca da autora para a realização do empréstimo, bem como não comprovado o pagamento do valor alegadamente contratado, defende que a cobrança posterior através de descontos mensais no benefício da consumidora representa prática indevida, ilícito que dá ensejo à condenação em repetição do indébito em dobro. Do mesmo modo, evidencia a ocorrência de dano moral na espécie, que decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, decorrente de descontos promovidos pelo Apelado com arrimo na contratação irregular. Considera, portanto, que a privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor. Diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do r. empréstimo e a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado, entende, ainda, que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, invoca a desnecessidade de apresentação de extratos bancários e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 26864259), ocasião em que refuta as teses do Apelo e pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. n° 29682740), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, este se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. De início, cabe mencionar que, em petição protocolada em 13/10/2023 no Id n° 30026160, comparece o Banco BNP Paribas Brasil S.A noticiando que incorporou o Banco Cetelem S.A, ora Apelante. Afirma que o pedido de incorporação foi submetido à análise do Banco Central do Brasil, em 22/12/2022, tendo sido autorizado pelo agente regulador em 01/08/2023, conforme regularmente publicado no Diário Oficial da União. Ato contínuo, as entidades protocolaram o pedido de registro da incorporação na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que foi concedido em 01/09/2023. Com o registro dos atos, o Cetelem foi definitivamente incorporado pelo BNPP, que sub-rogou todos os direitos e obrigações daquela instituição financeira, conforme previsão inscrita no art. 1.116 do Código Civil. Diante dessas considerações, pede a retificação do polo passivo com fundamento no art. 108 do CPC, a fim de constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A., ao tempo em que requer a juntada dos documentos necessários à regularização processual. Sobre a questão, importante esclarecer que o art. 108 do CPC materializa o princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis), restringindo a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, aos casos expressos em lei. Na espécie, considerando que houve comprovação acerca da Assembleia Geral Extraordinária do Banco Cetelem S.A realizada em 21/12/2022, para aprovação do Protocolo e Justificação da Incorporação (Id. n° 30026172), seguida de decisão do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil pela aprovação da incorporação do Cetelem (Id. n° 30026181) e, enfim, da averbação no registro próprio em 01/09/2023, sucedendo a incorporadora em todos os direitos e obrigações, com o cancelamento da autorização para funcionamento do Banco Cetelem, a hipótese em apreço é de sucessão ope legis e universal nos termos do art. 227 da Lei n°. 6.404/76 e art. 1.116 do Código Civil. Desse modo, havendo comprovação nos autos acerca dos fatos noticiados por meio da petição de Id. n° 30026160, inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido de retificação do polo passivo formulado, para excluir o Banco Cetelem S.A e incluir em seu lugar o incorporador Banco BNP Paribas Brasil S.A, com as anotações e comunicações de estilo. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429,II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo consignado nº 22.868881787/21, no valor de R$ 2.840,75 (dois mil oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que trouxe aos autos instrumento do contrato, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência - TED, destacando que a parte autora não apresentou os seus extratos. Com efeito, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento – “CCB” (Id. n° 26864183, p.01/09), por meio da qual é possível verificar que o respectivo negócio foi celebrado objetivando a quitação de contrato anterior, e cujo saldo remanescente no importe de R$ 2.094,67 (dois mil e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) foi creditado em conta de titularidade da contratante, como restou demonstrado no Documento de Crédito – TED constante no Id. n° 26864185. Afora isso, deve ser levado em consideração que, tratando-se de contratação digital, os registros estão devidamente assinados digitalmente pela consumidora, com as especificações de data, horário, número de IP/Terminal, bem como biometria facial e documento de identidade da Recorrente (Id. n° 26864183, p.10/16). Sucessivamente, confere-se a juntada de comprovante de transferência via TED (Id. n° 26864185), corroborando, assim, com a legitimidade da pactuação celebrada entre as partes. Nesse contexto, em que pese as alegações expendidas no recurso, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização do, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válido. Registre-se, outrossim, que a Apelante não se apresenta como analfabeta, consoante se extrai da assinatura na Procuração e em sua carteira de identidade (Id. nº. 26864172, p.25) que, inclusive, é a mesma apresentada no ato da contratação. Além disso, não constam, do conjunto de provas, indícios aptos a comprovar que tenha sido ludibriada quando da contratação. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nessa mesma concepção, vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CANAL ELETRÔNICO, COM ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DOCUMENTOS HÁBEIS (FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE LIBERADO) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Compulsando os autos, noto que embora o apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco/apelado, restou comprovado pelo recorrido que o recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos, documentos pessoais, contrato de renegociação assinado digitalmente e o comprovante de transferência TED com o valor correspondente ao valor contratado (ID 24412871; 24412872; 24412874 e 24412875). II. Em verdade, o recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço.IV. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800431-51.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/06/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne recursal consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Descabe o pleito preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que o contrato entabulado se deu de forma digital com biometria facial, com foto e documentos do autor, motivo pelo qual merece ser rejeitada tal preliminar. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos localizados em ID 16585611 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de transferência, conforme recibo em ID 16585612, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.V. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0800948-95.2020.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2022) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilização do crédito, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer ministerial, e nego provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)