Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407-A) Apelada: Maria dos Remédios da Silva Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8776-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 27 de março a 03 de abril de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0004125-91.2016.8.10.0035
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da ação proposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido ao pagamento de: i) R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) a título de indenização pelos danos materiais; ii) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste a instituição financeira efetivamente responsável pelo contrato. No mérito, alega a regularidade da contratação, impugnando a decisão que declarou a inexistência da relação jurídica. Argumenta que o contrato foi celebrado de forma válida e que inexiste falha na prestação do serviço bancário. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e pela exclusão da condenação por danos materiais. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na causa. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. No mérito, a controvérsia reside na discussão acerca da validade do contrato de empréstimo de nº 268625308, impugnado pela parte autora e cuja existência e regularidade não foram demonstradas pelo Banco Bradesco S/A. Sem muitas delongas, é certo que, em análise contida aos autos, malgrado a fundamentação do juízo, o banco não trouxe documento hábil para comprovar a contratação, demonstrando a vontade da parte autora livre de realização do empréstimo, pois, cabe à parte requerida (Banco) apresentar o contrato objeto do litígio. Todavia, não se verifica nos presentes autos a existência do contrato supostamente realizado, ou qualquer outro documento que demonstre a vontade livre e consciente do autor em sua realização. Observa-se, assim, que o recorrido não provou a existência da pactuação, não trazendo aos autos elementos capazes de abonar sua conduta. Nesse contexto, fica evidente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela autora, pois límpido que não foram tomadas as cautelas mínimas a fim de preservar a segurança dos dados utilizados nas operações de empréstimo consignado. Dessa forma, a análise da demanda revela não merecer provimento o apelo do recorrente, haja vista a inexistência do contrato, devendo, pois, ser mantida a sentença. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e razoável frente à gravidade dos fatos e aos princípios da equidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. Diante dos relevantes fundamentos expressos nesses julgados, resta demonstrado que o Apelante não faz jus ao direito pleiteado em sede recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.