Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OSMARA SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ-MA Processo nº 0803218-78.2019.8.10.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Direito de Imagem] Vistos etc. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que não foram fixadas custas ou honorários, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803218-78.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMARA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) Vistos etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito a.g.g. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de julho de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
02/08/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 08:29
Documento (Certidão)
26/04/2024, 08:29
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB/MA n.º 14.632) APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n.º 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO) C/C DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. TOI. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INMEQ. OPORTUNIZADO O ACOMPANHAMENTO E CIÊNCIA DE TODO O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº414/2010 da ANEEL c/c 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que através de perícia técnica realizada pelo INMEQ-MA, constatou-se que o aparelho de medição (medidor) se encontrava avariado e faturando fora da margem de erro permitido (Id. 27680697 – págs. 10/15). 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 27680697, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 12526 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: “AVARIADO E FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO, ASSIM DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.” 3. Foi dada a oportunidade a parte apelante de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, mormente em relação a perícia, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, foi realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado à parte recorrente. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Osmara Silva Pinheiro, em 31/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 28/11/2022 (Id. 27680722), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Débito) c/c Danos Morais c/c com Antecipação da Tutela de Urgência, ajuizada em 16/12/2019, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu:“À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803218-78.2019.8.10.0035 — COROATÁ/MA defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27680725, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) as cobranças feitas pela ré são ilegais, porque se houve alteração na média de consumo de energia na UC da recorrente, em decorrência de suposta falha na medição do consumo de energia (consumo supostamente não faturado), o fato de deu por desídia da ré, que tem a obrigação de fiscalizar seus aparelhos de medição…” Aduz mais, que “(…) qualquer irregularidade cabe exclusivamente à concessionária apurar, uma vez que tem funcionários especializados e computadores programados para informar desde o primeiro mês qualquer irregularidade no consumo de seus usuários, prevenindo que o suposto erro de medição se prolongue a ponto de prejudicar o consumidor com futura cobrança de valor exorbitante, como ocorreu no presente caso.” Alega também, que “(…) não deveria a recorrida esperar tanto tempo, como no caso da recorrente, para efetuar a referida diligência fiscalizatória. Agindo assim, temos a impressão de que ela, premeditadamente, espera passar um tempo bastante dilatado, para então, auferir lucros escorchantes em cima dos usuários, porque como se não bastassem as taxas altíssimas de fornecimento de energia que o consumidor é coagido a suportar mensalmente, ainda ser obrigado a pagar de uma só vez, todo o valor de consumo supostamente não faturados corretamente em meses pretéritos, é um verdadeiro absurdo.” Sustenta ainda, que “(…) os danos morais caracterizados são in re ipsa, de onde se presumem os resultados e descarta-se a comprovação do prejuízo, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela.” Com esses argumentos, requer “(…) deste Respeitado Tribunal o provimento do presente recurso, com a consequente reforma do julgado que ora se combate, decidindo-se pela procedência da ação em sede de tutela recursal, considerando que todas as provas já foram produzidas (processo maduro pronto para julgamento em qualquer instância), declarando nulos tanto a cobrança realizada pela recorrida, quanto o procedimento administrativo de apuração, por fim, condenando a recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em valor a ser atribuído por esta Corte, que ora se sugere em 10 salários mínimos. Por fim, pugna ainda a recorrente, que o recorrido seja condenado ao pagamento das verbas de sucumbências em 20%, levando-se em consideração o empenho e trabalho técnico empregado pela advogada na presente demanda, por ser de direito e lídima JUSTIÇA. Finalmente, reitera, ainda, o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pessoa pobre na verdadeira acepção da palavra, não dispondo de meios para pagamento das custas de um processo (preparo), como prevê as legislações afetas à matéria.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27680728, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 28614743). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária da unidade consumidora nº 44752565, cujo medidor foi submetido a inspeção unilateral pela requerida em 01/11/2017, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com a conclusão de que havia irregularidade no medidor (avaria), deixando de registrar/aferir corretamente o consumo de energia elétrica, razão pela qual, recebeu fatura no valor de R$ 2.308,55 (dois mil trezentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), sob a alegação de que se tratava de consumo não registrado, relativo ao período de 16/01/2016 a 01/11/2017, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da dívida e a abstenção da interrupção do serviço, com sua a confirmação no mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, como também a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência ou não de danos morais e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº414/2010 da ANEEL c/c 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que através de perícia técnica realizada pelo INMEQ-MA, constatou-se que o aparelho de medição (medidor) se encontrava avariado e faturando fora da margem de erro permitido (Id. 27680697 – págs. 10/15). Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. 27680697, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 12526 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: “AVARIADO E FATURANDO FORA DA MARGEM DE ERRO PERMITIDO, ASSIM DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.” Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço, da empresa apelante, constato que o titular da unidade consumidora, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação da irregularidade, a substituição do medidor e lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em total atendimento à legislação aplicável. Ademais, ressalto que o representante da Conta Contrato, após acompanhar todo o procedimento realizadona em sua unidade consumidora, fora cientificado do envio do equipamento de medição (medidor) para análise pelo INMEQ-MA, e do laudo pericial, contido no Id. 27680697 – págs. 15/15, concluindo pela reprovação do equipamento, bem como de fotografias (Id. 27680697 – págs. 10/13), por meio das quais, foi registrada a existência de avaria no aparelho. Destarte, verifico no presente caso que a parte apelante foi dada a oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, mormente em relação a perícia, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, foi realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado à parte recorrente. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) – cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" –, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida"(STJ – REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Datade Julgamento: 25/04/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018).(Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados. Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2. A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados. Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida. Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. [...]. 4. Apelo desprovido.(TJ/MA –AC: 0000291-38.2019.8.10.0112, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2021, Data de Publicação: 19/11/2021). (Grifou-se) Portanto, a cobrança do valor de R$ 2.308,55 (dois mil trezentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), relativo ao período de 16/01/2016 a 01/11/2017, é de fato devida, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Desse modo, entendo, que inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803218-78.2019.8.10.0035 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 21:19
Documento (Certidão)
24/07/2023, 21:18
Mero expediente
20/07/2023, 21:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 12:05
Documento (Certidão)
19/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:25
Publicação
25/04/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA,14 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara dh
PROCESSO Nº. 0803218-78.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
24/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2023, 18:42
Petição (Apelação)
31/01/2023, 16:55
Publicação
09/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803218-78.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMARA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL proposta por OSMARA SILVA PINHEIRO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebeu cobrança referente a um suposto consumo não registrado. Aduz que não há justificativa para essa cobrança e que não foram respeitados os seus direitos e as normas relativas ao procedimento administrativo destinado à apuração de consumo não registrado. Devidamente citada, a parte requerida carreou contestação, seguida de documentos. No mérito, informa que realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores. Essa vistoria é realizada pelos profissionais da Companhia, que são treinados e competentes para realizar tais procedimentos. Informa que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na Conta Contrato (CC) da parte Requerente. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. O caso é de culpa concorrente. Isso porque, da análise dos documentos que acompanham a inicial e contestação, percebe-se que no momento da atuação da empresa requerida, a parte autora estava presente. Seu histórico de consumo demonstra que ao longo do período guerreado houve significativo decréscimo nos valores efetivamente pagos, indicando redução no consumo. Tal fato perdurou até que a empresa requerida interveio e trocou o medidor. Neste contexto, não pode a parte autora, simplesmente alegar que não fora informada, que fora surpreendida, quando os documentos trazidos aos autos apontam em sentido contrário, que fora devidamente informada de todo o procedimento instaurado. Percebe-se que a atuação da empresa requerida se encontra delineado com o que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL. Neste sentido: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Todos os requisitos para atuação administrativa foram observados. Desta forma, a atuação da parte requerida, no caso em análise, foi regular e legal. No caso em análise não há, pois, que se falar em danos morais. Por outro lado, percebe-se que houve deficiência na adoção do procedimento de averiguação de irregularidade, eis que ocorreu demora na fiscalização. Essa demora certamente agravou a situação da parte autora, eis que o valor do consumo apurado foi substancial. Neste contexto, há que se reduzir o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Procedência em Parte
28/11/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 11:58
Documento (Certidão)
14/07/2022, 20:36
Mero expediente
14/07/2022, 11:56
Decurso de Prazo
11/07/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 18:22
Documento (Certidão)
15/06/2022, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2022, 09:27
de Conciliação (Conciliador(a))
08/06/2022, 09:27
Infrutífera
08/06/2022, 09:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2022, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2022, 09:03
de Conciliação (designada)
03/06/2022, 09:03
Publicação
27/05/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Vistos, etc.Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803218-78.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMARA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) designo audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2022, às 09:20horas, através de videoconferência.INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao Centro de Ensino Clodomir Milet, localizado na Rua Gonçalves Dias, Centro, s/n, Coroatá.Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:20
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:20
Decurso de Prazo
23/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:39
Publicação
26/02/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803218-78.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMARA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Contestação e réplica já apresentadas nos autos. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
02/05/2021, 17:05
Documento (Certidão)
02/05/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 20:19
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:09
Publicação
19/02/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803218-78.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARA SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA, OAB/MA 14632 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6100 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 17 de fevereiro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara