Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UILTON DOS REIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806461-78.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] ajuizada por UILTON DOS REIS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pugnando pela procedência total dos pedidos a fim de condenar o requerido ao cumprimento das obrigações que entende de direito, nos termos constantes da exordial. Relatados, decido. Ao examinar minuciosamente os autos, constata-se que o presente feito não merece prosseguimento, haja vista a existência de processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, inclusive com sentença transitada em julgado nos autos de número 0008199-34.2021.8.27.2722 que tramita na 2ª Vara Cível de Gurupi/TO. Ademais, quando ocorre a repetição da mesma ação em relação a uma já decidida por sentença transitada em julgado, o segundo processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se vislumbra espaço para reabrir a presente controvérsia, pois qualquer entendimento contrário configuraria uma afronta inadmissível à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Configurada a coisa julgada, evidencia-se a má-fé da parte autora, que, ciente do processo transitado em julgado, buscou novamente a demanda, utilizando-se de forma temerária do Poder Judiciário e, assim, contrariando o que preceitua o artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Nesse sentido: EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) O artigo 80 do CPC dispõe sobre os critérios para identificar a litigância de má-fé, que incluem a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivos ilegais e a conduta temerária. No presente caso, constata-se claramente a prática de litigância de má-fé por parte do requerente, tornando-se imperativa a aplicação das sanções cabíveis, como multa e indenização, conforme estipulado no artigo 81 do mesmo código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Caso tenha ocorrido a concessão, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, portanto, por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento da multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 81, CPC). Custas pelo autor, a serem calculados pela secretaria judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública