Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE)
REQUERIDO: BENEDITO FERREIRA ROCHA e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0000910-20.2010.8.10.0035 [Nota de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Verifico que o presente feito encontra-se suspenso há mais de um ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido qualquer manifestação útil ao prosseguimento da execução. Nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão sem impulso processual, determino o arquivamento provisório dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento da parte interessada, mediante demonstração de causa superveniente que viabilize o prosseguimento da execução. Assevere-se que por se tratar de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme redação do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado conforme art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data da assinatura eletrônica. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE)
REQUERIDO: BENEDITO FERREIRA ROCHA e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0000910-20.2010.8.10.0035 [Nota de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Verifico que o presente feito encontra-se suspenso há mais de um ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido qualquer manifestação útil ao prosseguimento da execução. Nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão sem impulso processual, determino o arquivamento provisório dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento da parte interessada, mediante demonstração de causa superveniente que viabilize o prosseguimento da execução. Assevere-se que por se tratar de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme redação do art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado conforme art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data da assinatura eletrônica. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá
04/12/2025, 00:00
Execução frustrada
10/11/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/10/2025, 18:49
Documento (Certidão)
25/08/2025, 17:34
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:31
Documento (Certidão)
26/03/2025, 13:46
Mero expediente
21/01/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 14:48
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:46
Por decisão judicial
15/10/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 19:54
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:38
Publicação
07/02/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A
Réu: BENEDITO FERREIRA ROCHA e outros FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000910-20.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Ação Civil ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE. A presente demanda foi ajuizada no ano de 2003. Não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do devedor. É o que basta relatar. DECIDO. Estabelece o artigo 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: […]; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso dos autos, esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor, não há outra opção, senão suspender a presente demanda, na forma da legislação vigente. Em sendo assim, sem maiores delongas, SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Esgotado este prazo, VENHAM os autos para declaração da prescrição intercorrente. INTIMEM-SE as partes. Diligencie-se." Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
06/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 20:32
Mero expediente
05/02/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 22:12
Execução frustrada
22/05/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:38
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:46
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:30
Mero expediente
27/01/2023, 07:58
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 11:17
Documento (Certidão)
25/01/2023, 11:17
Publicação
09/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
Réu: BENEDITO FERREIRA ROCHA e outros FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000910-20.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. A sentença que extinguiu o feito foi anulada pelo Tribunal de Justiça. O executado já foi citado. Não houve pagamento, tampouco o oferecimento de embargos à execução no prazo legal. O banco exequente compareceu aos autos, após a chegada dos autos nestes juízo, requerendo a realização de penhora on line e pesquisas de veículos no Sistema Renajud. DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente. INTIME-SE o Banco do Nordeste para efetuar o pagamento das custas respectivas a cada uma das diligências solicitadas, conforme item 4.25 da RESOL-GP 932020, no prazo de 15 dias. Depois de efetuado o pagamento e comprovado nos autos, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. PROCEDA a busca de informações junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando a localização de bens de propriedade do devedor; 2. Encontrando bens penhoráveis, EFETUE-SE o devido bloqueio para satisfação da dívida; 3. Não havendo bens penhoráveis, VENHAM os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte exequente, não recolhendo as custas, VENHAM os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Outras Decisões
23/11/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:52
Documento (Certidão)
31/10/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:21
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB MA4119-A) e outros
APELADOS: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO KM VINTE E NOVE e BENEDITO FERREIRA ROCHA COMARCA: COROATÁ VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, utilizando como razões de decidir o fundamento disposto no artigo 485, inciso III do CPC (abandono da causa), embora tenha consignado em sua fundamentação o artigo 223 do CPC. Nesse contexto, assiste razão ao apelante, pois a extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias (artigo 485, inciso III e § 1º do CPC), providência não observada no caso, pelo que deve ser anulada a sentença. Nesse sentido: “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSENTE O ÂNIMO DE ABANDONAR O FEITO. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00252939620128100001 MA 0307052018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2.a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do CPC, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-MA - AC: 00416095820108100001 MA 0038512019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I - Para que seja proferida sentença terminativa por abandono de causa é necessária a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.(TJ-MA - AC: 344122009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/02/2010, SAO LUIS)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-20.2010.8.10.0035
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento, inclusive, com a devida instrução processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:01
Decurso de Prazo
22/04/2021, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 06:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/04/2021, 12:42
Retificação de Classe Processual
09/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 12:38
Recebimento (para decisão)
09/04/2021, 12:24
Retificação de Classe Processual
09/04/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB MA4945; GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB MA4119 PARTE(S) RÉ(S): BENEDITO FERREIRA ROCHA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000910-20.2010.8.10.0035 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
09/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 23:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)