Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FETRAM/MA – Federação dos Trabalhadores e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão Advogado: Jhonatas Mendes Silva (OAB/MA 10.698)
Apelado: Município de Godofredo Viana Proc. do Município: Bruno Rafael Pereira Moraes (OAB/MA 11.501) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REPERCUSSÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais pelo Juízo de base, bem como da distribuição das verbas de sucumbência entre os litigantes no presente feito. 2. Caso em que o Juízo de base deveria, em vez de simplesmente julgar improcedentes os pedidos iniciais, homologar o reconhecimento parcial dos pedidos formulados na ação pela federação requerente, e julgar improcedente o pedido de recolhimento no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor das prestações de contribuição sindical. Essa conclusão possui repercussão na distribuição do ônus da sucumbência, já que, em caso de reconhecimento parcial da procedência do pedido, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida (art. 90, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Apelo provido parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-46.2013.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FETRAM/MA – Federação dos Trabalhadores e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos de ação pelo procedimento comum que propôs em desfavor do Município de Godofredo Viana, almejando a condenação deste em obrigação de fazer tocante ao recolhimento sindical obrigatório do ano de 2013 de todos os agentes públicos municipais, e o repasse do citado valor, além de prestações vencidas e vincendas, assim como a condenação ao repasse de 60% (sessenta por cento), em caso de inexistência de entidade sindical nos limites do município, até cumprimento da obrigação de fazer deduzida no pedido principal, julgou improcedentes os pleitos da exordial (sentença ao id 20775106). Em suas razões recursais (id 20775112), aduz que foi equivocado o julgamento de improcedência da demanda, visto que o requerido teria reconhecido a procedência do pedido. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, com o reconhecimento da procedência do pedido, e julgamento do feito nos termos do artigo 487, inciso II, alínea “a”, do CPC, com inversão do ônus sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões (id 20775118). O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 23719230). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais pelo Juízo de base, bem como da distribuição das verbas de sucumbência entre os litigantes no presente feito. Desde logo, esclareço que na exordial foram formulados os seguintes pedidos de ordem meritória: a) condenação em obrigação de fazer, tocante ao recolhimento regular da contribuição sindical obrigatória de todos os servidores do Município demandado, sob pena de multa diária; b) condenação ao pagamento das contribuições sindicais obrigatórias, no importe de 15% (quinze por cento) do que arrecadado a título de contribuição sindical, em parcelas vencidas e vincendas, até o repasse; e c) em caso de inexistência de sindicato de classe na base territorial do Município requerido, a condenação deste ao pagamento das contribuições obrigatórias no importe de 60% (sessenta por cento), em parcelas vencidas e vincendas, com as devidas multas. Os demais pedidos são tocantes a tutela de urgência ou a consectários legais. O Município apelado apresentou Contestação em que reconheceu parcialmente a plausibilidade do pedido autoral, juntando aos autos o comprovante de pagamento, à federação demandante, do recolhimento da contribuição sindical concernente aos anos de 2010 a 2013, acrecidos de juros e multa. Ressalvou, todavia, a impossibilidade de recolhimento do importe de 60% (sessenta por cento), já que haveria na base territorial sindicato representante dos agentes públicos do Município. Requereu, com base nisso, o julgamento do feito com resolução do mérito, consoante o artigo 269, inciso II, do CPC. Como se nota, o Município reconheceu parcialmente a procedência do pedido, no tocante aos pleitos “a” e “b”, citados acima, já que assumiu o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias, e efetivou o recolhimento das contribuições de diversos anos. A resistência ocorreu, apenas, em relação ao pleito “c”, concernente ao recolhimento no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor das prestações de contribuição sindical. Esclareço que, apesar de se tratar de pedido formulado de maneira aparentemente condicional, é este requerimento formulado com condição que abrange qualquer pedido genericamente apresentado, de demonstração de existência dos fundamentos fáticos que garantam a sua procedência. De todo modo, o Juízo de base deveria, em vez de simplesmente julgar improcedentes os pedidos iniciais, homologar o reconhecimento parcial dos pedidos formulados na ação pela federação requerente, e julgar improcedente o pedido de recolhimento no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor das prestações de contribuição sindical. Essa conclusão possui repercussão na distribuição do ônus da sucumbência, já que, em caso de reconhecimento parcial da procedência do pedido, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida (art. 90, §1º, do Código de Processo Civil). Nesse particular, como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, as despesas devem ser entre eles distribuídas proporcionalmente, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez que, dos três pedidos formulados, houve o reconhecimento do Município em dois deles, ao ente estatal competiria o pagamento de 2/3 das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, à razão de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, já que se cuida de causa sem grande complexidade, em comarca afastada dos grandes centros, e em que não foi necessária a realização de grande número de atos processuais. Todavia, o Município é isento de custas, na forma do artigo 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009; além disso, uma vez que foi reconhecida a procedência do pedido, com o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, esses honorários devem ser reduzidos pela metade (art. 90, §4º, do CPC). À Federação apelante, sucumbente em um dos pedidos, compete o pagamento de 1/3 do valor das custas, além de honorários advocatícios à razão de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, porquanto a causa não possui grande complexidade, e realizou apenas um ato processual significativo. Dessa forma, o provimento parcial do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença: a) homologar o reconhecimento parcial dos pedidos formulados na ação pela federação requerente, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, e para julgar improcedente o pedido de recolhimento no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor das prestações de contribuição sindical, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC; b) condenar o Município de Godofredo Viana ao pagamento de honorários de sucumbência, à razão de 7,5% (sete e meio por cento) do proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos da fundamentação acima; e c) condenar a Federação apelante ao pagamento de 1/3 do valor das custas processuais, além de honorários advocatícios à razão de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pelo Município apelado. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte recorrente, diante do deferimento tácito da gratuidade de Justiça pelo Juízo de base, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.