Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802541-82.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO DE SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por JOÃO DE SOUSA GOMES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 39604111, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação (37255140) afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração. Réplica no ID 44703042. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas a autora se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de acatar o pedido feito pela parte autora para que fosse enviado ofício ao Banco Bradesco, pois cabe a cada uma das partes trazer aos autos as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito. Passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato de empréstimo nº 39604111, impugnado na inicial. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença e que o valor foi liberado em favor da parte autora, conforme comprovante de pagamento de ID 37255140, fl. 20. Cai por terra a afirmação de que o banco réu não juntou provas, pois tanto o contrato quanto a demonstração do pagamento foram devidamente juntadas em sede de contestação. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 24 de novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)