Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: NEUSA MARIA GOMES DUARTE (OAB 7760-MA), RAY MENDONCA NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAY MENDONCA NASCIMENTO (OAB 19766-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800194-06.2020.8.10.0068 [Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Vistos etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública visando à satisfação de crédito de natureza alimentar. Após a fase de liquidação e oportunizado o contraditório, a parte exequente apresentou memória de cálculo retificada para fins de adequação aos parâmetros fixados por este Juízo. O histórico processual indica que os critérios de atualização observaram a transição impositiva da Emenda Constitucional nº 113/2021. O ente devedor, embora tenha apresentado impugnação, limitou seu requerimento à adequação dos parâmetros de juros e correção monetária, ao termo inicial e ao cancelamento da expedição do RPV — pontos que foram devidamente retificados pela parte autora. É o relatório. Decido. A verificação da conta demonstra estrita observância aos critérios legais: Correção Monetária e Juros Moratórios: Aplicação do IPCA-E e juros de mora pela TR até 08/12/2021. Regime da EC nº 113/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, englobando juros e correção em índice único, vedado o bis in idem. Honorários: Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Não remanescendo controvérsia sobre o quantum debeatur, a homologação é medida que se impõe para a regular satisfação do crédito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor da execução em R$10.384,32 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Em continuidade ao rito executivo: a)Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o SEQUESTRO DO NUMERÁRIO, via SISBAJUD, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora; b) Cumpridas as providências de expedição da requisição, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, onde deverá aguardar o prazo de pagamento ou manifestação das partes sobre a satisfação do crédito, momento em que os autos deverão retornar à conclusão para extinção definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. ARAME, data da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO Juiz Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA respondendo (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ N° 1638/2026)